DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FLAVIA RODRIGUES DA SILVA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 1.767 - 1.770):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312, CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANIPULAÇÃO DO SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEB. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações Criminais interpostas por Eva Luciana Bezerra Montel e Flávia Rodrigues da Silva contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí/TO, que as condenou pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal), praticado em continuidade delitiva, além de impor, a Eva Luciana, a causa de aumento do art. 327, §2º, do CP. As penas aplicadas foram, respectivamente, de 4 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto (Eva), e 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos, em regime aberto (Flávia), com perda dos cargos públicos e condenação solidária à reparação de danos no valor de R$ 38.413,40. As recorrentes pleiteiam, em síntese, a absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas, além da revisão da dosimetria penal e revogação da perda do cargo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve dolo nas condutas das rés, apto à configuração do crime de peculato; (ii) analisar a suficiência e regularidade das provas utilizadas na condenação, especialmente quanto à alegada ausência de perícia judicial; (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena, com foco na continuidade delitiva, agravante do art. 327, §2º, perda do cargo e substituição da pena privativa de liberdade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O dolo necessário ao crime de peculato resta demonstrado pela conduta consciente e reiterada das rés, que se valeram da posição funcional de Eva Luciana para fraudar o sistema de gestão de pessoal e inserir pagamentos indevidos em nome de Flávia Rodrigues, com posterior ocultação dos registros.<br>4. A autoria e materialidade do delito foram comprovadas por ampla prova documental (registros do sistema Mega Adm, extratos bancários e boletim de ocorrência) e testemunhal (incluindo confissão extrajudicial), sendo desnecessária a realização de perícia judicial, nos termos do art. 158 do CPP.<br>5. O argumento de que a perícia seria unilateral não prospera, pois a defesa teve oportunidade de impugnar os documentos e requerer produção de prova complementar, o que não fez. A empresa responsável pelo sistema atestou que os acessos ocorreram mediante login pessoal da ré Eva Luciana, não havendo falha técnica ou erro do sistema.<br>6. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, dada a repetição da conduta em três ocasiões distintas, com o mesmo modus operandi e unidade de desígnios, conforme o art. 71 do CP.<br>7. A causa de aumento do art. 327, §2º, foi corretamente aplicada a Eva Luciana, que exercia função de direção à época dos fatos, o que potencializou a facilidade na execução do delito.<br>8. A perda do cargo público, prevista no art. 92, I, "a", do Código Penal, é medida proporcional e devidamente motivada, diante da violação do dever funcional e abuso de poder.<br>9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se aplica a Eva Luciana, pois a pena ultrapassa 4 anos (art. 44, I, do CP). Já para Flávia Rodrigues, tal substituição foi devidamente concedida, inexistindo interesse recursal quanto a esse ponto.<br>10. O arrependimento posterior não se aplica, pois a reparação do dano foi parcial e posterior ao recebimento da denúncia, afastando os requisitos do art. 16 do CP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Comprova-se o dolo no crime de peculato quando o servidor público, valendo-se de sua função, manipula conscientemente o sistema para obter vantagem indevida, inclusive em benefício de terceiro.<br>2. A prova pericial é dispensável quando houver outras provas suficientes da materialidade e autoria, como documentos e testemunhos consistentes.<br>3. A continuidade delitiva pressupõe a prática de crimes da mesma espécie, com unidade de desígnios e modus operandi semelhante, ainda que em momentos distintos.<br>4. A perda do cargo público é efeito legítimo e proporcional da condenação por crime praticado com abuso de função pública.<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade exige que o quantum da pena não ultrapasse quatro anos, nos termos do art. 44, I, do CP.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16, 29, 44, I, 59, 71, 92, I, "a", 312, 313-A, 327, §2º; CPP, art. 158.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 985.368-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. 30.05.2008, D Je 23.06.2008; STJ, RHC 12.540- SE, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 18.02.2003, DJ 22.04.2003; STJ, RHC 10.845-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 13.03.2001, DJ 23.04.2001; STJ, R Esp 297.569-RJ, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª T., j. 14.12.2010, D Je 09.03.2011; STJ, AgRg no HC n. 918.040/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 6/9/2024.."<br>Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 1.793 - 1.805), a parte agravante sustenta violação do art. 59 do CP, argumentando, em síntese, que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta, uma vez que a sentença e o acórdão limitaram-se a mencionar, de forma genérica, o concurso de pessoas, sem demonstrar elementos fáticos específicos que justificassem a exasperação.<br>Com contrarrazões (fls. 1.815 - 1.823), o recurso especial foi inadmitido (fls. 1.830 - 1.833), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.897 - 1.898).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>No rol do art. 59 do CP, as circunstâncias do crime compreendem fatos acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal, mas dizem respeito à maneira em que o delito foi executado. Sua valoração negativa é admitida quando tais fatos demonstrarem maior gravidade concreta na conduta - seja pela sofisticação ou complexidade da forma escolhida para executar o crime, pelo perigo a que expôs outras pessoas, pelas vulnerabilidades que explorou para alcançar seu objetivo etc.<br>Na situação destes autos, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de a agravante ter cometido o crime em concurso com outra pessoa, o que torna as circunstâncias do crime mais graves.<br>Tal entendimento está em consonância com a orientação desta Corte Superior sobre o tema:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA APLICADA PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram corretamente a premeditação e organização da traficância liderada pelo paciente, que, além de ter praticado inúmeros atos prévios e complexos, como inserir a droga em blocos de mármore para fins de ocultação, mostrava-se na posição de liderança distribuindo o dinheiro para os demais coautores, o que indubitavelmente demostra a mais reprovabilidade da conduta.<br>2. Se não bastasse, o que ainda torna ainda mais reprovável a conduta, ainda praticava a traficância na companhia de seu filho, portanto, vislumbra-se vários fatores de reprovabilidade adicional àquilo que se espera ordinariamente do mero exercício da traficância, não sendo possível, pois, vislumbrar bis in idem.<br>3. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter cometido o crime em concurso com, ao menos, outras duas pessoas, o que torna as circunstâncias do crime mais graves.<br>4. Ainda sob o título de circunstâncias do crime, as instâncias ordinárias valoraram adequadamente a quantidade e a natureza da droga, pois o paciente mantinha em depósito mais de uma tonelada de cocaína, o que renderia ao grupo criminoso milhões de euros.<br>5. Por fim, todas as circunstâncias valoradas na pena base, ao contrário do que afirma o agravante, não constituem bis in idem com a causa de aumento da transnacionalidade, pois não considerou o fato da destinação da droga ser outro país, mas apenas a quantidade e natureza da droga, bem como o nível organizacional e complexidade da traficância exercida.<br>6. Verifica-se que foram apresentados elementos para a majoração da reprimenda básica, elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas (5 a 15 anos de reclusão). Isto porque o incremento de 7 anos na básica levou em consideração cinco circunstâncias judiciais, ainda que tenham sido agrupadas sob o título de culpabilidade e circunstâncias do crime. Nesses termos, as instâncias ordinárias valeram-se de fração um pouco superior a 1/8 e inferior a 1/6 do intervalo em abstrato do crime de tráfico, o que demostra ter sido razoável o aumento operado, o que obsta a intervenção excepcional desta Corte.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 918.040/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA BASILAR. RECURSO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Ministério Público Federal, que alegou contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à elevação da pena-base em razão do concurso de agentes.<br>2. O réu foi condenado em primeira instância por crime de descaminho, com pena substituída por restritiva de direitos. Da análise da sentença, o que se extrai é que as circunstâncias do crime foram negativas sob o seguinte fundamento: "(i) o crime foi praticado em concurso de agentes, visto que estava acompanhado na ocasião e confirmou que parte das mercadorias pertenciam a terceiros; (ii) o crime foi praticado em período noturno (por volta das 23:10hs), fato que confere maior chance de sucesso à sua execução; (iii) a vultosa quantidade de mercadorias apreendidas, avaliadas em R$ 73.478,05 torna inegável que a conduta praticada possui maior ofensividade do que o normal, o que resta evidenciado também pelo significativo prejuízo sofrido pelo erário, estimado em R$ 40.328,10. Promovo o aditamento exponencial da pena em 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão.".<br>3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a negativação das circunstâncias do crime, reduzindo a pena. A questão em discussão consiste em saber se o concurso de agentes constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base na dosimetria penal.<br>4. O concurso de agentes pode justificar a exasperação da pena-base, desde que evidencie maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.<br>5. O Juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena-base em elementos concretos, destacando o concurso de agentes e que essa circunstância facilitou a execução do crime que resultou em expressiva quantidade de mercadorias apreendidas, avaliadas em R$ 73.478,05. Assim, tem-se que a valoração da vetorial "circunstâncias do crime" mostrou-se idônea, lastreada em elementos que desbordam o normal à espécie delitiva, evidenciando aspectos que extrapolam aqueles inerentes ao próprio tipo penal.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base por concurso de pessoas em crimes que não o têm como circunstância ínsita.<br>7. Recurso provido para restaurar a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, redimensionando a pena para 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, tal qual fixada pelo juízo de primeiro grau."<br>(AREsp n. 2.338.326/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA