DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATHEUS SOBREIRA BENEVIDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0004846-56.2017.8.07.0014).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 9 anos, 2 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos nos arts. 158 do Código Penal; 240 e 241-B, caput, ambos da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) - e-STJ fl. 131/150.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fls. 50/129).<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 234/246).<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, que "a produção probatória foi eivada de vícios, a começar com a decisão judicial que determinou a diligência de busca e apreensão, a qual tomou como base informação obtida a partir de ilegal quebra de sigilo de dados. Uma vez concretizada, a diligência de busca e apreensão tornou-se diligência de análise pericial, procedida em completo arrepio a qualquer medida de isolamento, coleta, processamento e armazenamento da prova, como preconizado no art. 158-B, incisos II, IV, VIII e IX do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 45).<br>Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 46):<br> ..  seja a presente ordem de Habeas Corpus concedida, para ver reconhecida a nulidade da prova produzida nos autos do inquérito policial nº 1688/2017, o qual deu ensejo à Ação Penal originária, por afronta aos art. 5º, incisos LV e LVI da Constituição Federal, bem como os arts. 155, 157 e 158- A a 158-E, todos do Código de Processo Penal e o art. 22, II, da Lei nº 12.965/14, determinando-se o seu desentranhamento, nos moldes do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Ainda, considerando que a vítima da presente ação penal fora identificada pela Autoridade Policial a partir do exame do HD, não há outra conclusão senão anular toda a ação penal, com fundamento no art. 5º, LVI, da Constituição Federal e no art. 157 e seu §1º do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do PACIENTE de todos os crimes a ele imputados, com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam ser necessária nova análise de suficiência probatória a partir do desentranhamento da prova investigativa, seja determinada a devolução da ação penal originária ao Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, a fim de que nova sentença seja proferida.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece conhecimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 4/8/2025, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA