DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS VICTOR MOTA SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRLA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÉNCLA. AUTOR QUE POSSUÍA CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES E FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO SUSCITADA POR TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM SEU FAVOR. ANUÊNCIA COM OS TERMOS DO CONTRATO E ENTREGA DE DOCUMENTOS PESSOAIS INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS SOBRE ERRO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. VALIDADE ENTRE AS PARTES. ART. 167 DO CC. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PRO TDO. UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 145 e 171, II, do CC e 385, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, com aplicação da confissão ficta dos réus, em razão de nunca ter havido posse do veículo pelo autor e da ausência de comparecimento dos réus à audiência, trazendo a seguinte argumentação:<br>Contudo, em que pese tal fundamento exposto, não se infere dos autos prova ou documento dos demandados que comprove a entrega do veículo objeto do financiamento ao ora apelante, tendo este afirmado na Inicial que NUNCA teve a posse do referido veículo, tendo apenas assinado o contrato, mas sem saber detalhes de valores, e pagamentos, tendo sido enganado pela loja e seu preposto. Ademais, quanto a afirmativa de inexistência de provas, fora anexado aos autos o boletim de ocorrência em que o autor se diz vítima de estelionato em razão de tal situação, atas notariais de diálogos sobre tal tratativa, havendo portanto, provas documentais que corroboram com a versão autoral. E não apenas, mesmo intimados para comparecer a instrução processual para serem ouvidos, as partes demandadas Realiza Veículos e Lucas Alves NÃO compareceram ao ato processual mesmo tendo sido alertados da pena de confesso diante da ausência conforme artigo 385, §1º CPC. (fl. 358)<br>  <br>Entretanto, em que pese tais fundamentos expostos, não houvera a contrapartida mencionada, tendo havido prova robustas sobre o erro, não apenas as provas documentais, mas também a prova oral produzida, notadamente a confissão ficta. Assim, a par dos documentos comprobatórios da tese autoral já juntados com a inicial, notadamente Boletim de ocorrência e Ata Notarial, durante a instrução processual, com o depoimento do autor, é revelado como se deu as tratativas e a fraude, a não dizer golpe sofrido pelo autor, induzido a celebrar negocio jurídico eivado de dolo. (fl. 359)<br>  <br>As partes demandadas apenas aduzem em síntese, a validade do negócio jurídico celebrado, consubstanciado em assinatura válida, juntada de documentos pessoais verdadeiros, e pagamento de algumas parcelas do financiamento, razão pela qual seria válido o negócio jurídico celebrado. Entretanto, conforme já narrado, de fato, fora o autor que assinou o contrato e forneceu sua documentação pessoal. Contudo, fora tal negocio jurídico celebrado através de prepostos/conveniados da demandada (Loja de veiculo e vendedor desta), com de vicio de consentimento (dolo), induziu a erro o autor, ora apelante, agindo de má fé, para celebração no negocio jurídico de financiamento, sem qualquer ingerência do autor, que apenas forneceu o documento e assinou o contrato, sem saber detalhes da contratação, bem como o destino do bem, tanto o é que algumas parcelas do financiamento foram pagas, segundo a instituição financeira demandada, mas eles podem aferir que não partiu de contas do autor, posto que nem sequer teve acesso a boletos, nada. (fl. 360)<br>  <br>Como já exposto, houve uma atuação comissiva, através de ardil e induzimento a erro quanto a celebração do negócio jurídico perpetrado pelo demandado Lucas e Realiza Veículos, enganando o autor da real finalidade do negócio e o prejudicando, assim como a instituição financeira, estando hoje o requerente com seu nome negativado e sendo cobrado por dívida contraída através de contrato de financiamento celebrado através de vício de consentimento, qual seja, erro, que fora essencial na celebração de tal negocio jurídico. Cumpre salientar que o recorrente, como já dito, em momento algum teve a posse do veículo objeto do financiamento, tendo sido apenas o titular do financiamento, tendo o valor do financiamento sido creditado na conta da empresa e permanecendo com esta o veículo, restando para o autor a dívida e as consequências por inadimplemento das parcelas. (fl. 361)<br>  <br>O dolo, espécie de vício de consentimento, quando essencial, invalida o negócio jurídico. Esse é o caso dos autos! Neste diapasão, tendo em vista a impertinência dos argumentos delineados, deve ser reformada a decisão de improvimento, posto proferida em clara violação aos artigos (ARTIGOS 145, 171, II DO CODIGO CIVIL E ARTIGO 385, §1º DO CPC ) para que a pretensão do recorrente seja julgada procedente em todos os seus termos, haja vista todo acervo probatório constante nos autos. (fl. 363)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Perlustrando os autos de origem, notadamente as provas suscitas pelo recorrente (Boletim de Ocorrência e Atas Notariais), não verifico tenham estas dado substância à tese autoral. Explico.<br>No Boletim de Ocorrência Policial, juntado às fls. 22-24, observa-se no relato do autor/recorrente particularidades não mencionadas nas peças processuais<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que fora oferecida contrapartida ao autor (um veículo Gol/2014, quitado) para entrega de seus documentos e assinatura do contrato versado nos autos.<br>Em relação às atas notariais de fls. 25-37, com transcrição de diálogos travados entre o autor e o réu Lucas Alves Nascimento, em que pese haja registro de diversas passagens de áudios ocultados, dos transcritos constata-se que o autor possuía conhecimento de toda empreitada que lhe fora ofertada, nada contribuindo para a tese de que tenha havido mácula em sua manifestação de vontade, quando da avença ajustada com a instituição financeira.<br>Observo que além do veículo quitado (Gol/2014), foi acordado que o réu ajudaria o autor com a retirada do nome de seu cônjuge, do cadastro de inadimplentes (providência com valor mensurado e colocada como mais uma contrapartida).<br>Dos diálogos transcritos, vê-se que o autor tinha conhecimento das contratações de financiamentos de todos os veículos, com posterior ajuizamento de demanda revisional a fim de, tese, alcançar a redução do saldo devedor e serem quitados réus, assim como que os veículos estariam em circulação com terceiros (demonstrou preocupação com eventuais multas).<br>O fato de o veículo objeto do contrato discutido nos autos não ter ficado na posse do autor, fazia parte da operação, sendo por ele conhecida desde a gênese, inclusive, pelos relatos transcritos, o autor teve conhecimento de que o veículo se envolveu em sinistro e com parcelas do contrato em atraso.<br>O panorama dos autos indica inequivocamente que o autor possuía conhecimento de como se daria a contratação, a qual reconheceu, anuindo com a aquisição de veículo em seu nome, mediante a concessão de crédito destinado à empresa ré (vendedora), bem como que o bem seria utilizado por terceiro. A conduta do autor teve contrapartida definida - recebimento de um outro veículo quitado.<br>A irresignação do autor somente emergiu após a não realização da baixa do contrato, após um ano, em razão da suposta ação revisional exitosa, a qual não se efetivou, assim como após o acúmulo de multas e cobranças em seu nome.<br>A assinatura do contrato é incontroversa e as provas dos autos não indicam que houve vício na manifestação de vontade do autor, não havendo justa causa para a anulação da avença com a instituição bancária.<br>A conduta dos corréus, em tese, tem potencial ofensivo ao banco e não ao autor, que com aqueles anuiu na empreitada.<br>O autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, acerca da prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.<br>A par disso, ainda que se considerasse simulado o negócio jurídico, este subsistiria, haja vista que é válido na substância e na forma, respeitado o interesse de terceiros de boa-fé, a teor do art. 167 do Código Civil (fls. 335/336).<br>Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda, a toda evidência, reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA