DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 6/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 10/9/2025.<br>Ação: recuperação judicial ajuizada por Benge Engenharia e Serviços EIRELI.<br>Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a intimação da credora Plenitude e da recuperanda Benge quanto ao recebimento do crédito da nota fiscal nº 634 e à suposta dupla cessão, remetendo a apuração às vias próprias.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 71):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE CESSÃO DE CRÉDITO REMETIDO ÀS VIAS PRÓPRIAS. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Pedido de informações sobre cessão de crédito remetido às vias próprias. Insurgência da credora. Efeito ativo indeferido. Requisição de informações quanto à alegada cessão do mesmo crédito para duas credoras distintas. Indícios de crime falimentar. Necessário o ajuizamento de incidente próprio, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Discussão nos autos da recuperação que acarretaria tumulto processual. Jurisprudência. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 4º e 6º do CPC, e 47 da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a apuração da suposta dupla cessão de crédito e dos pagamentos correlatos deve ocorrer nos próprios autos da recuperação judicial, por força dos princípios da celeridade e da economia processual. Aduz que a determinação de incidente ou ação autônoma contraria a eficiência e amplia o tumulto, sendo suficiente a intimação das partes envolvidas para esclarecimentos nos autos recuperacionais. Argumenta que indícios de fraude ligados à cessão de crédito impactam diretamente o processo de soerguimento e, por isso, devem ser examinados no juízo da recuperação, à luz da preservação da empresa e da tutela da coletividade de credores.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 4º e 6º do CPC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 73):<br>A decisão de fls. 8478/8480 dos autos de origem, em seu item 10, remeteu os pedidos de informação formulados pela agravante às vias próprias, por extrapolar os limites da recuperação judicial.<br>A agravante sustenta a existência de indícios de que a recuperanda cedeu o mesmo crédito, constituído na nota fiscal nº 634, a dois credores distintos, o que configuraria crime falimentar.<br>A pretensão para que a credora Plenitude confirme o recebimento do referido crédito, pago pela Petrobrás, e para que a devedora informe se esse foi cedido duas vezes, deve ser formulada em incidente próprio, a fim de evitar evidente e desnecessário tumulto processual nos autos da recuperação judicial.<br>Ao contrário do quanto alegado, a questão relaciona- se apenas a duas das credoras e, diante do afirmado indício de fraude, deve se garantir à recuperanda o direito ao contraditório e a ampla dilação probatória.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Recuperação Judicial.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Recurso especial não conhecido.