DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA EDUARDA DA ROCHA MARCONDES DE FRANCA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PORINTUITO PERSONAE SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A ADOÇÃO DO INFANTE (CADASTRO). ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE O PROCESSO DE ADOÇÃO E A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COMO CAUSA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES, TIOS BIOLÓGICOS DA CRIANÇA, CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE ADOÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA A CONSTITUIÇÃO DE NOVO VÍNCULO DE ADOÇÃO DA CRIANÇA POR TERCEIROS EM OUTRO FEITO. ALEGAM OS APELANTES CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO SE OBSERVAR A SUPOSTA CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E A AÇÃO DE ADOÇÃO MOVIDA PELOS TIOS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) OS APELANTES POSSUEM INTERESSE RECURSAL NA HIPÓTESE EM QUE A ADOÇÃO DO INFANTE JÁ FOI DEFERIDA EM FAVOR DE TERCEIROS; (II) SE HOUVE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO ENTRE A AÇÃO DE ADOÇÃO PROPOSTA PELOS RECORRENTES E A AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR QUE ANTECEDEU A ADOÇÃO DEFERIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE SUSTENTA, POIS OS APELANTES VISAM DISCUTIR A REGULARIDADE DA CONDUÇÃO PROCESSUAL E NÃO A MODIFICAÇÃO DO VÍNCULO DE ADOÇÃO JÁ CONSTITUÍDO. 4. INEXISTENTE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DE ADOÇÃO E DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR A EXIGIR O JULGAMENTO CONJUNTO. ADEMAIS, A SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO FOI PROFERIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ADOÇÃO PELOS APELANTES. AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. A CONSTITUIÇÃO DE VÍNCULO DE ADOÇÃO DA CRIANÇA, APÓS A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DE5. SEUS PAIS BIOLÓGICOS, IMPLICA NA INUTILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PROPOSTO PELOS RECORRENTES, DIANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 41 DO ECA, QUE ESTABELECE A PERDA DO VÍNCULO DA CRIANÇA COM OS PAIS BIOLÓGICOS E SEUS PARENTES. 6. ADEMAIS, SOLUÇÃO DIVERSA QUE VIOLARIA INCLUSIVE O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, PREVISTO NO ART. 227 DA CF/1988, NA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (DECRETO Nº 99.710/1990) E NO ART. 1º DO ECA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: " 1. NÃO HÁ CONEXÃO A ENSEJAR A NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO ENTRE A AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E O PROCESSO DE ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. ADEMAIS, DEMANDA ESTA PROPOSTA INCLUSIVE QUANDO JÁ JULGADA A PRIMEIRA. 2. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E A CONSTITUIÇÃO DA ADOÇÃO DA CRIANÇA POR TERCEIRO, ACARRETA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DOS PRETENSOS ADOTANTES FORA DO CADASTRO DE ADOÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: - ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; - ART. 41 DO ECA. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR - 11ª CÂMARA CÍVEL - 0003519-70.2021.8.16.0019 - PONTA GROSSA - REL.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 14.03.2022.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 283, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade dos atos e do julgamento isolado de demanda diversa por ausência de reunião de ações conexas sem demonstração de inexistência de prejuízo, em razão de adoção decretada em autos conexos sem ciência e contraditório dos ora recorrentes, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal a quo negou provimento ao Apelo manejado pelos Recorrentes, mantendo o decisum de primeiro grau que julgou extinto o processo em testilha, sem apreciação do mérito, ante a decisão definitiva exarada em autos conexos que estabeleceu o novo vínculo do protegido com os adotantes, resultando na perda do interesse processual dos Recorrentes, contudo, ao que pese o ilibado entendimento do nobre magistrado singular e da colenda Câmara que julgou o Recurso de Apelação alhures interposto, tal entendimento encontra-se equivocado, sem guarida no ordenamento jurídico vigente, especialmente ante o evidente cerceamento de defesa que resultou em prejuízo evidente aos Recorrentes ante o julgamento isolado de demanda diversa, refletindo evidente falta/defeito na prestação jurisdicional, e afronta ao que preleciona o artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil pátrio, além da ferir matéria constitucionalmente prevista (art. 5º, LV, CF) que fora matéria de manejo do competente Recurso Extraordinário, também interposto ao Excelso Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão ora atacada. (fl. 346)<br>  <br>Tem-se que o acórdão objurgado negou provimento ao apelo manejado pelos Recorrentes, mantendo incólume a sentença que extinguiu a demanda posta em decorrência da suposta perda do objeto, ante a sentença transitada em julgado, proferida dos autos 0033313- 62.2023.8.16.0021 (autos conexos) que seguiu seu curso sem a ciência dos Recorrentes e possibilidade de contraditório, culminando na adoção do infante, senão vejamos trecho do decisum de primeiro grau: (fl. 348)<br>  <br>Contudo, conforme se depreende do petitório apresentado pelos Recorrentes ao Seq. 40.1, as certidões exaradas aos Seq. 28.1 e 35.1 exaram que o processo em foco fora apensado, PORTANTO CONEXO, aos autos 0033313-62.2023.8.16.0021 - do qual os Recorrentes e este causídico não detiveram qualquer acesso - e, ao que tudo indica, prosseguiu ao arrepio do presente feito, ajuizado (fl. 348)<br>  <br>Nobres julgadores, os Recorrentes somente detiveram ciência da demanda em questão, com a prolação do acórdão ora recorrido, que relatou os fatos ocorridos, contudo, sem o acesso aos referidos autos, sequer se detém informação precisa de que a adoção operada nos autos nº. 0019430-14.2024.8.16.0021, uma vez que os (fl. 349)<br>  <br>Evidente, nobre magistrado, que a certidão dando conta de sentença definitiva em outro processo de adoção - QUE TEVE SEU CURSO EM MOMENTO CONTEMPORÂNEO A ESTE - causou imenso espanto aos Recorrentes, pois haviam sido informados pelos agentes sociais que o infante permanecia em lar denominado Família Acolhedora sem qualquer adaptação com pretensos adotantes. (fl. 351)<br>  <br>Ademais, NÃO HAVIA QUALQUER INFORMAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE HAVIA OUTRO PROCESSO DE ADOÇÃO EM TRÂMITE. (fl. 351)<br>  <br>Excelências, ainda que a reunião de processos conexos para prolação de decisum final seja uma faculdade do magistrado, este não deve - e não pode - exarar sentença na pendência de demanda conexa, quando tal decisão acarretar EVIDENTE PREJUÍZO À PARTE, como se influi da interpretação sistemática sobre o que disciplina no artigo 283 do mesmo Codex, in verbis:  Neste sentido:  Ínclitos magistrados, com a máxima vênia ao ilibado conhecimento exarado pelo Tribunal a quo, evidente que, no caso em testilha, a prolação de sentença de adoção nos autos 0019430- 14.2024.8.16.0021, sem qualquer menção ou análise do pleito aqui formulado, acarreta prejuízo imensurável aos Recorrentes, que, frisa-se mais uma vez, NÃO DETINHAM CONHECIMENTO OU CIÊNCIA DA DEMANDA EM QUESTÃO. (fls. 352-353)<br>  <br>Assim, o entendimento exarado no decisum exarado pelo juízo singular e mantido pelo Tribunal a quo quanto ao interesse dos Recorrentes restar ocultado, não procede, incorrendo em nítido error in judicando. A falta de análise conjunta das demandas em questão reflete a evidente NULIDADE DAS SENTENÇAS PROFERIDAS, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade em questão por este excelso Tribunal Superior (art. 283, CPC), determinando-se o retorno dos autos ao status quo ante, a fim de que sejam apreciadas conjuntamente, garantindo oportunidade de manifestação e defesa a ambos os pretensos adotantes de forma equitativa. (fl. 353)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assentada a premissa, no presente feito, extrai-se dos autos os autores, ora apelantes, em , 05.08.2024 ajuizaram a ação de adoção da criança B.G.V. dos S., à época com apenas 01 ano de idade (DN. 18.02.2023 - mov. 1.20), em face dos pais biológicos e avó materna da criança. Para tanto, afirmaram serem tios maternos do protegido e que detém a adoção definitiva de L., irmão de B., filho de R.G.V. da C., a qual teve destituído seu poder familiar nos autos n. 0012578-42.2022.8.16.0021. Ainda, afirmaram ter conhecimento de que o protegido estaria sob os cuidados de família acolhedora, pois seus genitores teriam sido destituídos de seu poder familiar, encontrando-se a criança, inclusive, inserida em programa de adoção (mov. 1.1).<br>Posteriormente, certificado que o protegido B. fora incluído em família substituta na modalidade adoção nos autos n. 0019430-14.2024.8.16.0021 (mov. 35.1).<br>Em razão do que sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito, tendo o juízo consignado a quo que o novo vínculo do protegido com os adotantes resulta na perda do interesse processual dos requerentes (..) porque sua pretensão se baseia na condição de tios biológicos, mas a adoção, conforme o artigo 41 do (mov. 51.1). ECA, extingue os laços com a família de origem Bem assim é que insurgem os autores, ora apelantes, imputando a ocorrência de nulidade na sentença de origem e naquela proferida nos autos de destituição do poder familiar dos genitores biológicos do protegido B., em razão da alegada conexão entre os feitos, de modo que a ausência de julgamento conjunto implicou em cerceamento de defesa.<br>Sem razão, contudo.<br>Isso porque, ao contrário do alegado pelos recorrentes, previamente ao ajuizamento dos autos de origem, foi prolatada sentença de destituição do poder familiar dos genitores sobre a criança B.G.V. dos S., em (mov. 109.1, autos n. 0033313-62.2023.8.16.0021). 15.03.2024 A adoção por meio do cadastro do Protegido foi iniciada em 20.05.2024 (mov. 1.1, autos n. 0019430- 14.2024.8.16.0021) e deferida em 24.10.24 (mov. 30.1, autos n. 0019430-14.2024.8.16.0021).<br>Já o pleito de adoção fora do cadastro pelos ora apelantes, tios do Protegido, foi proposto em 05.08.2024 (mov.1.1 autos de origem), ou seja, quando há muito já julgada a destituição do poder familiar e quando já iniciado o processo de aproximação entre os adotantes e o Protegido.<br>Pela análise do retrospecto feito acima, não há como se falar em conexão entre os autos de origem e a ação de destituição do poder familiar n. 0033313-62.2023.8.16.0021, tampouco em nulidade pela ausência de julgamento conjunto de ambos os processos, porquanto a sentença que destituiu o poder familiar dos genitores de B. foi proferida em momento anterior à ação originária.<br>Não bastasse, para que se reconheça nulidade por ausência de reunião de ações conexas, é necessário, nos termos do artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que a parte demonstre prejuízo concreto, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, convém destacar que de acordo com o princípio da , adotado pelo ordenamento processual vigente, não é possível a declaração de pas de nullité sans grief nulidades sem efetivo prejuízo (fls. 334/335).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA