DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CARUANA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. DECISÃO ANTERIOR QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO COM BASE NA ALEGAÇÃO DO CREDOR DE QUE OS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE ESTAVAM EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO REAL ESTADO DOS BENS APRENDIDOS. CONVERSÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, em razão de a inviabilidade de restituição do bem por péssimo estado de conservação equiparar-se à não localização, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido, ao dar provimento ao agravo de instrumento do Recorrido, afastou a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, sob o fundamento de que a Recorrente não comprovou o péssimo estado de conservação dos bens. (fl. 140)<br>Tal decisão contraria frontalmente o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, que autoriza a conversão quando o bem não é encontrado ou não se acha na posse do devedor. (fl. 140)<br>O Tribunal a quo , após dois anos, entendeu que a prova do péssimo estado de conservação deveria ser feita pelo credor, desconsiderando que a impossibilidade de restituição dos bens, por si só, já autoriza a conversão, independentemente da comprovação do estado dos bens. (fl. 140)<br>A Recorrente, ao requerer a conversão, informou que os bens estavam em péssimo estado de conservação anexando imagens, o que impossibilitava a sua restituição. Caberia ao Recorrido, em sua defesa, comprovar que os bens estavam em bom estado, o que não ocorreu. (fl. 140)<br>A decisão do Tribunal a quo, ao exigir prova do péssimo estado de conservação pelo credor, criou um requisito não previsto em lei, restringindo indevidamente o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. (fl. 140)<br>Tanto é fato que a própria Recorrida poderia ter, a qualquer momento, indicado esses bens à penhora ou mesmo entregue. Fato é que não quer pagar e não tem mais os bens. (fl. 140)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no que concerne à necessidade de uniformização da interpretação que equipara o péssimo estado de conservação do bem à sua não localização para autorizar a conversão da busca e apreensão em execução, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido, ao exigir prova do péssimo estado de conservação dos bens para autorizar a conversão da busca e apreensão em execução, diverge do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que equipara o péssimo estado de conservação à não localização do bem para fins de aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69. (fl. 141)<br>O acórdão recorrido, ao não aplicar esse entendimento, criou uma interpretação restritiva do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (fl. 141)<br>A divergência entre o acórdão recorrido e o REsp 654.741/SP é evidente. Enquanto o acórdão recorrido exige prova do péssimo estado de conservação pelo credor, o REsp 654.741/SP equipara o péssimo estado de conservação à não localização do bem, sem exigir prova adicional. (fl. 141)<br>Dessa forma, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso especial para uniformizar a interpretação do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, no sentido de que o péssimo estado de conservação do bem é equiparável à sua não localização, autorizando a conversão da busca e apreensão em execução, independentemente de prova adicional. (fl. 142)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso vertente, o magistrado a quo deferiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução (fl. 369 dos autos originários), após o credor alegar que " ..  apurou que os bens descritos na inicial em grande parte estão em péssimo estado de conservação, posto que a Requerida deixou de realizara necessária manutenção periódica".<br>Contudo, não há qualquer prova acerca do alegado, deixando o agravado de instruir seu pedido com fotos ou laudos técnicos, por exemplo. Assim, não se pode considerar devida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, fazendo-se necessária a reforma da decisão agravada (fl. 130).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso , por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA