DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por IGOR JOSÉ FRAZÃO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de cobrança de indenização do seguro DPVAT, ajuizada pelo agravante, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravada ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TABELA ENCOGE. HONORÁRIOS COM BASE NA TABELA DA OAB. INAPLICABILIDADE. 1. Esta Corte de Justiça possui entendimento segundo o qual incide Tabela ENCOGE para fins de cálculo da correção monetária, em casos de demandas pleiteando o recebimento do seguro DPVAT. 2. Em que pese o argumento do apelante, o entendimento é o de que não há obrigatoriedade na aplicação da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, na medida em que tal instrumento constitui mera recomendação a fim de nortear os honorários contratuais estabelecidos na relação cliente e advogado, não servindo para mensurar o trabalho exercido pelo profissional no processo judicial. 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (STJ - AglInt no AREsp: 2289419, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 03/08/2023)". Neste âmbito, compete exclusivamente ao juiz da causa mensurar o trabalho executado, a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, tudo nos termos do $ 2º, do art. 85, do CPC. 4. Recurso a que nega provimento.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 5º e 87 da Lei 6.194/74 e 85, § 8º, § 8º-A, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o índice de correção monetária aplicável à indenização do seguro DPVAT deve ser o IGP-M. Aduz que, na fixação por equidade dos honorários sucumbenciais, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, aplicando o que for maior em relação ao limite mínimo de 10% previsto na norma. Pugna pela majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 5º e 87 da Lei 6.194/74.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dosos arts. 5º e 87 da Lei 6.194/74, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>O agravante sustenta violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não observou a tabela da OAB quando da fixação dos honorários advocatícios.<br>Contudo, conforme julgados abaixo colacionados, constata-se que esta Turma tem entendimento firmado no sentido de que o Juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. 1. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. COBRANÇA DE FORMA ANTECIPADA E DESTACADA DO CONTRATO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.  .. <br>2. Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp 2.193.531/SP, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado desta Corte. A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe.<br>6. A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no REsp 2.160.930/SP, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.  .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.131.493/DF, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.