DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB, que se reputou incompetente para julgar ação penal (n. 0824207-67.2022.8.15.0001 - numeração da Justiça Estadual; ou n. 0023488-66.2025.4.05.8201 - numeração da Justiça Federal) na qual se imputa a SERGIO PACHECO DA SILVA, JEFFERSON MATOS ROSSETO, JUSILANE MARIA BARILI, LIGIA MARIANO BACHITCHI, VAGNER KEITH DE FREITAS e VALDBERG DE CASTRO FELIX o cometimento dos crimes do art. 35 c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), art. 2º da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa), art. 17 da Lei n. 10.826/03 (comércio ilegal de arma de fogo) e art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).<br>Consta que a ação penal ajuizada perante a Justiça Estadual foi instaurada pela Polícia Federal a partir de investigação decorrente da Operação Menoridade que gerou, na sequência a instauração da Operação Desmonte, com o objetivo específico de investigar o núcleo ligado ao fornecimento de armas, munições e materiais correlatos, além da produção documentos ideologicamente falsos para membros da organização criminosa liderada por ANTONIO ARCÊNIO DE ANDRADE NETO.<br>O núcleo criminoso II é composto pelos denunciados SERGIO PACHECO DA SILVA, JUSILANE MARIA BARILI, VALDBERG DE CASTRO FELIX, JEFFERSON MATOS ROSSETO, VAGNER KEITH FREITAS E LIGIA MARIANO BACHITCHI.<br>Consta, ainda, que, em sua defesa preliminar, JEFFERSON ROSSETO suscitou a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da ação penal, ao argumento de que, na denúncia foi a ela atribuído o uso de documentos falsos que deveriam passar pelo crivo do Exército Brasileiro e/ou da Polícia Federal, fato esse que atingiria de forma direta interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.<br>O Juízo suscitado (da Justiça Estadual) reputou-se incompetente para o julgamento da ação penal, ao fundamento de que um dos acusados, VAGNER KEITH FREITAS, é Policial Rodoviário Federal que, supostamente, agia na organização criminosa, utilizando-se de seu cargo ou função para a prática criminosa. Entendeu, ainda, que a falsificação de documentos para legalizar armas é um crime grave que afeta a segurança pública nacional, um interesse da União.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída por entender que, a par de a denúncia não contemplar qualquer crime de competência federal, ela se limita a narrar que os denunciados adquiriam as armas de forma legal e, por meio de documentos falsos, as desviavam para a ORCRIM, sem detalhar qualquer circunstância que indique que a investigação contempla igualmente o uso de documentos falsificados perante a Polícia Federal ou o Exército, já que "não refere processos administrativos nos quais teria havido uso de documento falso, não indica o local e a data em que teria ocorrido tal uso ou mesmo descreve de forma minuciosa qualquer situação que justificasse discussão dessa questão na respectiva ação penal" (e-STJ fl. 4.014).<br>Salientou, no particular, que "os documentos contrafeitos apontados pelo Ministério Público Estadual não se tratam de documentos emitidos por órgão público federal, mas sim de documentos particulares ou de documentos de identificação expedidos por órgãos estaduais (documentos de identidade e certidões de nascimento)" (e-STJ fl. 4.014).<br>Pontuou, ainda, que "A denúncia não contempla o crime de falso e não há espaço nem mesmo para uma emendatio libelli acerca de tal delito, uma vez que os fatos descritos pelo MPPB unicamente tangenciam tal questão ao esclarecer o modo de agir de um dos delitos investigados" (e-STJ fl. 4.014).<br>Observou, por fim, que a denúncia em momento algum relaciona o cometimento dos crimes pelo réu Vagner Keith Freitas com o exercício de sua atividade policial. Pelo contrário, somente descreve atos praticados fora de serviço e sem relação com este, uma vez que o referido réu atuaria como importador de armamento posteriormente vendido ilegalmente.<br>Nessa linha, não havendo vínculo entre o cargo público ocupado pelo corréu Vagner e os crimes investigados, não se aplica o teor da súmula 147 do STJ, inexistindo competência federal para o julgamento dos delitos.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado:<br>Processo penal. Conflito negativo de competência. Justiça Federal e Justiça Estadual. Organização criminosa, associação para o tráfico, comércio ilegal de arma de fogo e lavagem de dinheiro. A simples condição de um dos réus ser policial rodoviário federal não é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal. A competência para o julgamento do crime de uso de documento falso é definida pelo órgão ou entidade perante o qual o documento foi efetivamente apresentado, conforme a Súmula nº 546/STJ. Inexistindo ofensa direta a bens, serviços ou interesses da união, a competência para processar e julgar a ação penal é da justiça estadual.<br>Pelo conhecimento e procedência do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, o suscitado.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, se, no bojo de ação penal na qual foi imputado aos réus o cometimento dos delitos de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13), comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei n. 10.826/03) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), haveria indícios do cometimento de crime de uso de documento falso perante autoridade federal ou de utilização de cargo público federal para o cometimento dos delitos, de forma a atrair a competência federal.<br>Na situação em exame, tenho que assiste razão ao Juízo suscitante (da Justiça Federal) quando afirma não haver qualquer tipo de narrativa, na denúncia, da existência de delito que pudesse atrair a competência federal.<br>Quanto ao suposto uso de documento falso perante autoridade federal, vê-se que a resposta à acusação formulada pelo corréu Jefferson Matos Rosseto se limita a afirmar que "Pelo que se pode observar da documentação anexada aos autos, a alegação da digníssima Promotora, com relação a "falsos documentos" - diga-se de passagem deixou de mencionar quaisquer provas sobre tal alegação; documentos esses que se falsificados deveriam passar pelo crivo Exército Brasileiro e/ou Polícia Federal" (e-STJ fl. 1.960).<br>No entanto, como bem observou o Juízo suscitante, a denúncia (e-STJ fls. 1.282/1.308), a par de não contemplar o delito do art. 304 do Código Penal, se limita a narrar que, "Segundo se apurou através das interceptações telemáticas, PACHECO e ROSSETO possuíam estreita relação de parceria nos negócios relacionados com armas e itens correlatos, e constou-se que ambos os denunciados adquiriam as armas de forma legal, e por meio de documentos falsos, as desviavam para a ORCRIM" (e-STJ fl.1.290 - grifei).<br>Com efeito, a narrativa somente indica a utilização de documentos falsos após a sua aquisição de forma legal, como forma de vender ilegalmente as armas de fogo.<br>Inegável, também, que a denúncia não chega a fazer alusão a qualquer tipo de processo administrativo em curso perante a Polícia Federal ou o Exército Brasileiro no curso do qual tivesse sido apresentado documento falso, deixando, pelo contrário, entrever que os documentos contrafeitos não seriam emitidos por órgão público federal, já que as armas eram adquiridas de forma legal.<br>Veja-se que, ao se manifestar sobre a controvérsia (e-STJ fls. 3.954/3.956), o Parquet estadual assinalou que, "conforme sobejamente exposto, os acusados usam de documentos falsos, após adquirirem as armas de forma legal, para fazer a distribuição para a Organização Criminosa, caracterizando-se como crime progressivo, situação em que o agente, para praticar um crime mais grave, necessariamente passa por um crime menos grave, que se encontra no mesmo iter criminis" (e-STJ fl. 3.955 - negritei).<br>Como bem lembrou o parecer ministerial, na linha do disposto na Súmula n. 546 do STJ, a competência para o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou do órgão perante o qual o documento foi apresentado, e não em função de quem o expediu.<br>Assim sendo, inexistindo evidência de apresentação de documento falso perante o Exército ou a Polícia Federal durante o processo de aquisição das armas, não há como se vislumbrar interesse da União no feito.<br>Por sua vez, o mero fato de um dos acusados, Vagner Keith Freitas, ostentar o cargo de Policial Rodoviário Federal não é, por si só, suficiente para atrair a competência federal, sendo indispensável a existência de relação entre a infração penal e as funções exercidas pelo funcionário público, de modo a caracterizar interesse direto da União. Isso porque, nos termos do enunciado 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados" (grifei).<br>Confira-se, a propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RÉ QUE IMPUTOU A SEU EX-MARIDO, POLICIAL FEDERAL, O COMETIMENTO DE DELITOS NÃO RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. O verbete sumular n. 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelecia que "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados".<br>Por sua vez, o enunciado n. 147 da Súmula/STJ atribui competência à Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes praticados contra servidores públicos federais, quando relacionados com o exercício da função. Ambos os enunciados sumulares atrelam a competência da Justiça Federal à realização da conduta típica durante o exercício da função pública ou valendo-se dela. Isso porque o que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é sempre a proteção aos interesses, serviços e bens da União, de empresas públicas federais ou de autarquias federais. Por óbvio, um delito praticado por servidor público federal no exercício de suas funções e com elas relacionado mancha a imagem do serviço público, gerando desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o que culmina em sério prejuízo ao Estado.<br>2. Situação em que, de acordo com a denúncia, o motivo que teria impulsionado a ré a protocolar representação perante a Corregedoria da Polícia Federal e a realizar telefonema anônimo para o Vice-Presidente da OAB-MG imputando a seu ex-marido a prática de delitos (tráfico de drogas, contrabando, fraude no exame da OAB, ameaça etc.) teria sido a vingança por ter sido por ele abandonada para viver com outra mulher.<br>3. Partindo-se da premissa de que, em nenhum momento, as acusações afirmaram que os falsos ilícitos teriam sido praticados pela vítima em razão de sua profissão, valendo-se dela ou no seu exercício, tanto é que os falsos crimes poderiam ter sido praticados por qualquer cidadão a despeito de sua profissão, é de se concluir que as falsas imputações não tiveram jamais o condão de arranhar a imagem da Polícia Federal e de afetar, mesmo que indiretamente, bens, serviços ou interesses da União.<br>4. Irrelevante para a definição da competência, na hipótese em exame, que tenha sido instaurado inquérito policial pela Polícia Federal para investigação dos delitos imputados à vítima, já que a competência federal somente se justificaria a partir do momento em que fosse demonstrada a transnacionalidade de algum dos delitos investigados, o que não ocorreu.<br>5. Conflito conhecido, para reconhecer a competência da Justiça Estadual, a suscitada, para o julgamento da ação penal.<br>(CC n. 150.321/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 2/5/2017.)<br>Na mesma linha, o CC 200.493/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 3/ 7/2025.<br>Nessa toada, seria necessário que a denúncia descrevesse fatos que vinculassem a prática delitiva ao exercício de sua função pública ou que fossem cometidos em razão dela, o que não ocorre no caso.<br>Sobre a questão, o Juízo Federal suscitante foi preciso ao observar que "a denúncia em momento algum relaciona o cometimento dos crimes pelo referido réu com o exercício de sua atividade policial ou mesmo estabelece que este tenham sido praticados enquanto este estava de serviço". Pelo contrário, a peça acusatória descreve que o réu atuaria como "importador de armamento posteriormente vendido ilegalmente" (e-STJ fl. 4014), uma atividade paralela e des vinculada de suas atribuições funcionais.<br>Tudo isso ponderado, tem razão o parecer ministerial quando afirma que, "não havendo descrição de lesão direta e concreta a bens, serviços ou interesses da União, seja pela condição funcional do réu, seja pela natureza dos crimes apurados, a competência para o processamento e julgamento da causa permanece na esfera da Justiça Estadual" (e-STJ fl. 4.024).<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB, o suscitado, para julgar a presente ação penal.<br>Dê-se ciência aos Juízos em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA