DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BHP BILLITON BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por VALQUÍRIA CHAGAS SANTOS VENANCIO, em face da agravante e de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, na qual requer pensionamento mensal, reparação de danos materiais e compensação por danos morais em razão do rompimento da barragem de Fundão.<br>Sentença: extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em virtude de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para prosseguimento do processo, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. POLUIÇÃO DO RIO DOCE. ATIVIDADE PESQUEIRA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO.<br>1) O pedido de condenação ao pagamento de indenização é considerado pedido determinado, de modo que, em se tratando de ações indenizatórias, deve ser especificada a lesão suportada, ou seja, o que deve ser ressarcido para a necessária individualização do objeto da causa.<br>2) A ausência de provas, por ocasião da petição inicial, acerca da atividade pesqueira profissional e do prejuízo material decorrente da poluição do rio doce não torna incerto ou indeterminado o pedido.<br>3) Recurso provido. (e-STJ fl. 2529)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 330, § 1º, I, 485, I e IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a petição inicial é inepta por narrativa genérica e ausência de individualização de como o evento teria causado os danos pleiteados. Aduz que a extinção sem resolução do mérito era medida adequada diante da inobservância dos requisitos mínimos para o desenvolvimento válido do processo. Argumenta que o acórdão contrariou regras processuais que exigem pedido claro e causa de pedir suficiente para possibilitar o contraditório.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>O TJ/ES foi claro ao concluir que: i) pedido determinado é aquele que possui como objeto condenação, declaração ou execução, por exemplo, de modo que, em se tratando de ações indenizatórias, deve ser especificada a lesão suportada, ou seja, o que deve ser ressarcido para a necessária individualização do objeto da causa; ii) na hipótese, houve pedido específico consistente na condenação das empresas ao pagamento de pensionamento mensal no valor de três salários mínimos, bem como pagamento de compensação por danos morais; iii) a ausência de provas acerca da atividade de pesca profissional e do prejuízo material decorrente da poluição do rio Doce não torna incerto ou indeterminado o pedido; iv) o STJ, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a atividade pesqueira profissional pode ser comprovada por outros meios; v) revela-se imperiosa a anulação da sentença, a fim de que a instrução prossiga, em especial para que seja oportunizada a produção de provas; vi) na presente hipótese, há prova mínima da condição de pescadora da agravada capaz de amparar a petição inicial; vii) da leitura da petição inicial e de sua emenda, constata-se que há pedido certo e determinado; viii) o juiz recebeu a emenda à inicial, o que denota a afronta ao dever de cooperação e da primazia do julgamento de mérito, porquanto a agravada sanou os vícios indicados e posteriormente foi surpresada com a prolação de sentença terminativa calcada no art. 485, I, do CPC.<br>Dessa maneira, no acórdão recorrido não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018). Além disso, inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica (AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018; e AgInt no REsp 1.683.290/RO, 3ª Turma, DJe de 23/2/2018).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inocorrência de inépcia da petição inicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais em razão do rompimento da barragem de Fundão.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.