ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DO ESPECIAL, DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1025 DO CPC). INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, as razões do recurso especial da União (fls. 1194-1200) indicam violação aos arts. 22, 30, alínea c e § 1º, 34 e 45, da Lei 13.445/2017, além do art. 1º, da Lei 12.016/2009, mas não há alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC (fl. 1276).<br>2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.<br>3. Logo, permanece hígido o óbice da Súmula n. 211/STJ aplicado na decisão agravada.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela União (fls. 1283-1285) contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por ausência de prequestionamento dos artigos tidos por violados (Súmula n. 211/STJ), além da falta de alegação, nas razões do especial, de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, indispensável à configuração do prequestionamento ficto (fls. 1275-1277).<br>A decisão agravada consignou (fls. 1276-1277):<br>Conforme parecer do Ministério Público Federal, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou o dispositivos apontados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de" (fl. 1276) "matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual." (fl. 1277).<br>A União sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ. Invoca a tese de prequestionamento implícito e requer a reconsideração da decisão para julgamento do recurso especial pelo colegiado; ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno (fl. 1285).<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 1260-1272, pugnando pelo desprovimento do agravo interno, no seguinte sentido:<br>Dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de exame na Corte de origem. Não é possível o conhecimento do recurso especial em razão da falta de prequestionamento da matéria. Incidem as Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal e n. 211 do Superior Tribunal de Justiça quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela corte a quo, apesar da interposição de embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DO ESPECIAL, DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1025 DO CPC). INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, as razões do recurso especial da União (fls. 1194-1200) indicam violação aos arts. 22, 30, alínea c e § 1º, 34 e 45, da Lei 13.445/2017, além do art. 1º, da Lei 12.016/2009, mas não há alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC (fl. 1276).<br>2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.<br>3. Logo, permanece hígido o óbice da Súmula n. 211/STJ aplicado na decisão agravada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial por dois fundamentos centrais e autônomos: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados (Súmula n. 211/STJ), e (ii) inexistência, nas razões do especial, de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância indispensável para o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025 do CPC.<br>A decisão assim registrou (fls. 1276-1277):<br>"Conforme parecer do Ministério Público Federal, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou o dispositivos apontados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de" (fl. 1276) "matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual." (fl. 1277).<br>Na hipótese dos autos, as razões do recurso especial da União (fls. 1194-1200) indicam violação aos arts. 22, 30, alínea c e § 1º, 34 e 45, da Lei 13.445/2017, além do art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, mas não há alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC (fl. 1276).<br>Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Logo, permanece hígido o óbice da Súmula n. 211/STJ aplicado na decisão agravada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.