DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela SÃO BRAZ INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. contra decisão de minha lavra, constante das e-STJ fls. 712/718, na qual não conheci de seu recurso especial, bem como dei provimento ao recurso especial fazendário "para afastar a possibilidade de expedição de precatório na execução do título judicial em tela, seja em relação ao indébito apurado antes, seja em relação ao indébito apurado após a impetração do mandado de segurança" (e-STJ fl. 717).<br>Na petição do seu agravo interno, a parte defende que, "em se tratando de execução de sentença em sede mandamental, eventual efeito patrimonial pretérito somente ocorreria se a pretensão da ora Recorrente fosse validar compensação/restituição já realizada em momento anterior à impetração, o que, no entanto, não se verifica no presente caso, cujo direito só surgiu depois do trânsito em julgado, com a constituição do título executivo judicial" (e-STJ fl. 726).<br>Sem impugnação.<br>A decisão agravada merece ser reconsiderada.<br>Volto a analisar os recursos especiais.<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e por SÃO BRAZ INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 491/492):<br>TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MANDAMENTAL. RESTITUIÇÃO DE IPI. VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão, tomada em sede de cumprimento de sentença, determinou o arquivamento do processo com baixa na distribuição, entendendo que: "não existem verbas sucumbenciais a executar, por se tratar de mandado de segurança. Ademais, o direito reconhecido em favor da parte impetrante deverá ser exercitado mediante requerimento de compensação de créditos tributários a ser formulado exclusivamente na esfera administrativa tributária".<br>2. Em suas razões recursais, o apelante relata que se trata de cumprimento de sentença concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0009041- 42.2012.4.05.8100, a qual teve como objeto o reconhecimento de permissão para receber os selos de controle do IPI independentemente do pagamento da quantia exigida pela Secretaria da Receita Federal, bem como que lhe fosse autorizada a restituição (via compensação tributária) das quantias pagas indevidamente por força do recolhimento indevido de tais importâncias ocorridas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ingresso da ação. Requereu- se o cumprimento do título executivo com a expedição de precatório da União no valor de R$ 2.058.168,03 (dois milhões, cinquenta e oito mil, cento e sessenta e oito reais e três centavos), referente ao crédito total.<br>3. O recorrente afirma que a sentença entendeu pela necessidade de indeferimento da petição inicial, porque fundada em título judicial que não assegura a restituição dos valores recolhidos indevidamente por precatório. Defende que a possibilidade de execução por precatório de decisão de Mandado de Segurança que garantiu à parte o direito de compensar os indébitos tributários constitui entendimento consolidado no STJ, o qual entende a compatibilização das suas Súmulas 213 e 461, sendo que a primeira reconhece a possibilidade de uso do Mandado de Segurança como instrumento para ter o direito de compensação declarado e a segunda afirma a possibilidade de o direito de compensação ser exercido por meio de precatório. Pugna pelo prosseguimento do feito executivo com a expedição da respectiva ordem de pagamento.<br>4. SÃO BRAZ INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA promoveu cumprimento de decisão judicial transitada em julgado requerendo a expedição de ofício ao presidente do tribunal para expedição de Precatório no valor de R$ 2.058.168,03 (dois milhões, cinquenta e oito mil, cento e sessenta e oito reais e três centavos), referente ao pagamento indevido da "taxa de selo do IPI".<br>5. O acórdão do TRF5 entendeu que: " ..  O STJ, ao julgar o REsp 1.111.164/BA sob a sistemática de recurso repetitivo, decidiu que, no que se refere ao mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida. Tratando-se de impetração que se limita, com base na Súmula 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária" (ERESP 116.183/SP, 1ª Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998). Como se observa, apenas se tratando a impetração aos limites da Súmula 213/STJ, caso dos autos, há de ser reconhecido o direito de compensar, não se fazendo necessária prova pré- constituída. Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, reconhecendo-se o direito da parte impetrante a obter os selos de controle de IPI, independentemente de qualquer cobrança, bem como para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhido  .. ".<br>6. No caso, o magistrado decidiu que o direito reconhecido em favor da parte impetrante deverá ser exercitado mediante requerimento de compensação de créditos tributários a ser formulado exclusivamente na esfera administrativa tributária.<br>7. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ), sendo título executivo judicial, podendo "o contribuinte optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461/STJ)".<br>8. A sentença concedida em ação mandamental não autoriza o pagamento de valores atinentes a momento anterior à impetração da segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Entretanto, o contribuinte pode executar os valores indevidamente recolhidos após a impetração, ainda que a decisão mandamental não tenha determinado expressamente a devolução dessas parcelas.<br>9. A Segunda Turma entende que: "em que pese ter sido reconhecido o direito à compensação/repetição do indébito tributário apurado no quinquídio anterior à impetração por acórdão proferido em mandado de segurança transitado em julgado, sendo facultado ao contribuinte optar pela compensação administrativa ou pela repetição via requisitório (precatório ou RPV), tem-se que caso o contribuinte faça a opção de devolução pela via do precatório, restringe-se a repetição do indébito apenas aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento da ação mandamental, haja vista a vedação de produção de efeitos pretéritos imediatos nessa sede, ante os termos das Súmulas 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271 (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria), ambas do STF. É o que ocorre no caso dos autos, inexistindo, assim, óbice para assegurar o exercício da opção pela restituição por meio de expedição de precatório, dado que o apelante restringe sua pretensão aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento da ação mandamental" (TRF5, Processo nº 0810361- 32.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 25/01/2022).<br>10. Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento da execução apenas no que se refere aos valores eventualmente devidos entre a impetração da segurança e o cumprimento de sentença.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 575/580).<br>Em seu recurso especial (e-STJ fls. 531/540), o particular indica a existência de divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 65, I, e 167 do CTN, do art. 66, § 2º, da Lei n. 8.383/1991 e dos arts. 515, I, e 535 do CPC.<br>Argumenta, em síntese, que a expedição do precatório deveria incluir o período anterior ao ajuizamento da ação mandamental, de modo a viabilizar a repetição integral do indébito tributário garantido pelo título judicial.<br>Em seu recurso especial (e-STJ fls. 608/622), o ente fazendário indica a violação dos arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009.<br>Argumenta, em síntese, que seria vedada a expedição de precatório em sede de mandado de segurança ajuizado para reconhecer indébito tributário, dada a natureza mandamental do writ.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 628/633.<br>Ambos os recursos especiais foram admitidos (e-STJ fls. 696/707).<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia recursal limita-se a saber se seria viável a expedição de precatório para satisfazer indébito tributário ou pretensão compensatória garantida em sede de mandado de segurança.<br>A resposta é dúplice: negativa, em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação mandamental; e positiva, em relação ao período posterior.<br>Com efeito, está pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de ser "incabível a utilização do mandado de segurança para se pleitear a restituição do indébito tributário, anterior à impetração, por meio de precatório ou de RPV, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus" (AgInt no REsp 2133241/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma orientação:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE OBTER A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PRETÉRITO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus.<br>2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AR Esp 2073298/DF, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO).<br>1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV"s. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF.<br>2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário.<br>3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010.<br>4. Em flexibilização das Súmulas n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária , desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019.<br>5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios.<br>6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV"s.<br>7. No caso concreto, em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo - SINDILOJAS impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, tendo obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19 de setembro de 2018. A Corte de Origem também autorizou o pagamento do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n. 2.070.249/SP e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 06.02.2024.<br>9. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido.<br>(REsp 2135870/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>Entretanto, em relação ao período posterior à impetração, essa mesma jurisprudência do STJ assinala não ocorrer a inadequada conversão do writ em ação de cobrança, pois, nesse caso, cuida-se da produção dos naturais efeitos prospectivos da ação mandamental.<br>Senão, vejamos:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO LIMITADA À IMPETRAÇÃO.<br>1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DA BAHIA contra afirmado ato ilegal atribuído ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento do pedido administrativo para que 9 (nove) Defensores Públicos recebessem diferenças remuneratórias decorrentes de reclassificação das comarcas nas quais exercem suas atividades, de entrância intermediária para final, na forma da Lei Estadual 12.613/2012.<br>2. A declaração de nulidade do ato administrativo (requerida pelo impetrante na inicial) produz, em regra, efeitos ex tunc, o que gera o retorno ao status quo e permite aos servidores substituídos o recebimento de todos os direitos e vantagens que teriam recebido caso o pedido administrativo houvesse sido oportunamente deferido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.222/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/2/2022.<br>3. Hipótese que não se caracteriza como sucedâneo de ação de cobrança, mormente considerando-se que o recurso especial foi parcialmente provido a fim de assegurar que a concessão do writ gere seus efeitos financeiros tão somente a partir da impetração.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2012687/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2023, DJe 16/02/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONDIÇÃO DE CREDOR. TESE DEFINIDA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. A Primeira Seção, no REsp 1.715.294/SP, repetitivo, sob a relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reafirmando a tese definida no REsp 1.111.164/BA, também repetitivo, esclareceu que, "postulando o Contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco". E que "a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada".<br>2. A declaração do direito à compensação tributária produz efeitos prospectivos, situação excludente das hipóteses enunciadas pelas Súmulas 269 e 271 do STF.<br>3. No caso dos autos, demonstrada a divergência do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o recurso dos contribuintes foi provido, com o reconhecimento da adequação da via mandamental para o fim de declaração o direito à compensação.<br>4. Agravo interno do Estado de Minas Gerais não provido.<br>(AgInt no REsp 1888309/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).<br>Por não divergir desse entendimento, ao garantir a possiblidade de expedição de precatório apenas em relação aos efeitos financeiros produzidos após a impetração do mandado de segurança, deve ser prestigiado o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO tanto do recurso especial do particular como do recurso especial fazendário.<br>Sem honorários recursais, pois não houve condenação na verba advocatícia, nesta fase processual, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA