ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AÇÕES COLETIVAS. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à existência de litispendência entre a ação coletiva proposta pela AOJESP, que representa exclusivamente os Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo, e outra ação coletiva movida pela ASSETEJ, que representa servidores de outras categorias do Poder Judiciário paulista.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de litispendência entre as duas ações coletivas ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra  a  decisão  que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>Com o devido respeito, mas a r. decisão, não agiu com o costumeiro acerto ao aplicar a Súmula 7, pois a controvérsia levantada no Recurso Especial não exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Isso porque a questão da litispendência, no caso concreto, é uma questão de direito, eis que se resume a interpretação e aplicação de normas processuais (Art. 337, §2º, do CPC) e de direito coletivo (Art. 81, III do CDC), bem como da própria natureza da representação de associações em ações coletivas - sobre fatos já delimitados e aceitos nas instâncias ordinárias (fl. 1.372).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.394-1.397).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AÇÕES COLETIVAS. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à existência de litispendência entre a ação coletiva proposta pela AOJESP, que representa exclusivamente os Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo, e outra ação coletiva movida pela ASSETEJ, que representa servidores de outras categorias do Poder Judiciário paulista.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de litispendência entre as duas ações coletivas ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 337, §2º, do CPC/2015, argumentando que "o pedido nesta demanda se limita apenas aos associados da Recorrente, cuja lista encontra-se anexa a exordial, por isso inexiste litispendência, com a outra associação" (fl. 1.150), enfatizando que:<br> ..  é extremamente importante, para se fazer a análise da litispendência, de acordo com o firme entendimento doutrinário e jurisprudencial, nas ações coletivas, se faz necessário haver uma escorreita coincidência, identidade de partes e principalmente no que diz respeito aqueles que serão beneficiários com o resultado da ação (lista anexa ao processo dos associados/filiados)" (fl. 1.151).<br>Alega, ademais, afronta ao art. 81, III do CDC, com os seguintes argumentos:<br> ..  o objeto da demanda é o reconhecimento das progressões de graus não implantadas a tempo pelo E. TJSP, bem como o pagamento dos retroativos, de forma que é possível determinar o grupo determinado , divisível em razão da relação jurídica aqui estabelecida, estamos diante de interesse individual homogêneo (arts. 91 a 100 do CDC).<br>Logo, não vislumbra-se embasamento jurídico para refutar os preceitos insculpidos no CDC, uma vez que se trata de microssistema processual aplicável à todas as ações coletivas (fl. 1.149-1.150).<br>O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Cuida-se de ação proposta pela Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - AOJESP, pela qual requereu o recebimento das diferenças salariais vencidas, com a integração de todos os reflexos nos vencimentos e/ou proventos referentes às progressões de 01/07/2017, 01/07/2018, 01/07/2019, 01/07/2020 e 01/07/2021, bem como ao pagamento das diferenças salariais vincendas no decorrer do processo no tocante à progressão de 01/07/2022.<br>A MMª Juíza de Primeiro Grau entendeu pela ocorrência de litispendência desta demanda com a ação coletiva nº 1059064-27.2021.8.26.0053, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.<br>Desacolhe-se o argumento da autora de inocorrência de litispendência sob o fundamento de que os beneficiários são oficiais de justiça, posto que a decisão proferida nos autos do processo nº 1059064-27.2021.8.26.0053, proposta pela ASSETJ, por se tratar de ação coletiva, beneficia os servidores públicos, no caso, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Não bastasse isso, é assente que a pretensão destes autos não é mais abrangente que o processo nº 1059064-27.2021.8.26.0053. No caso o pedido está relacionado com a progressão de 01/07/2022, com os seus reflexos nos vencimentos/proventos, ainda que se afirme que também alcance as prestações vincendas.<br>Trata-se de verdadeira pretensão condicionada a evento futuro, cabendo observar que a ação da AOJESP foi proposta em 30/06/2022, sendo inviável obrigar a FESP a providenciar progressões da data correta, a exemplo do que decidido na demanda anterior (processo nº 1059064-27.2021.8.26.0053).<br>Nesse particular, como bem decidido em Primeiro Grau, e que merece ratificação por esta Corte de Justiça:<br>Em se tratando de ação coletiva, a verificação da litispendência se dá de maneira peculiar, analisando os eventuais beneficiários do provimento jurisidicional. Se o cerne da questão consiste na condenação do Estado ao pagamento das perdas salariais ou implantação de benefícios, basta a identidade de causa de pedir e pedido.<br>Este é o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que acolheu o pedido de rescisão de julgado postulado pela FESP, tendo em vista a existência de coisa julgada em caso envolvendo o Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário e a Associação dos Oficiais de Justiça de São Paulo:<br>"AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão de desconstituição do acórdão por ofender a coisa julgada, à luz do art. 966, IV, do Código de Processo Civil Objeto da ações coletivas é o mesmo e consiste na condenação do Estado ao pagamento das perdas salariais suportadas pelos servidores por ocasião da conversão da moeda Existência de coisa julgada, a qual é pressuposto processual negativo e vício insanável Título constituído no acórdão nº 0048180-39.2010.8.26.0053 que deve ser rescindido com prolação de novo julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito Ação rescisória julgada procedente. x (TJ-SP - AR: 30064760820208260000 SP 3006476-08.2020.8.26.0000, Relator: Moreira de Carvalho, Data de Julgamento: 26/05/2021, 4º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 01/06/2021 (grifei)<br>Consigna-se, que os Oficiais de Justiça são servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, logo são abrangidos pelas ações movidas pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado De São Paulo.<br>Entendimento diverso acabaria por admitir que na tutela coletiva, a mesma categoria seja representada múltiplas vezes deduzindo o mesmo pedido e mesma causa de pedir com a distribuição de ações por diversos associações e sindicatos.<br>Conforme pontuado pelas requeridas, no presente caso, a autora pretende representar associados Oficiais de Justiça, que já podem estar abrangidos pelo âmbito de atuação da ASSETJ. Assim, sob a ótica das ações coletivas e a tratar de mesmas partes, pois os possíveis beneficiários da presente ação podem ter sido representados na ação coletiva nº 1059064-27.2021.8.26.0053."<br>Em acréscimo, apenas para corroborar os fundamentos da r. sentença, incumbe destacar que a AOJESP, na contestação ofertada na Ação Rescisória nº 3006476-08.2020.8.26.0000, reconheceu que alguns oficiais de justiça estão vinculados ao Sindicato União, ao passo que há servidores como escreventes, chefes de cartórios, coordenadores, juízes, contadores vinculados à própria AOJESP.<br>Tal situação por si só aponta para a ocorrência de verdadeira confusão entre entidades representantes e seus representados, o que reforça o reconhecimento da litispendência nestes autos (fls. 1.082-1.084).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>Consoante o decidido por esta Turma Julgadora, não há motivação suficiente para se afastar a ocorrência da litispendência sob o fundamento de que os beneficiários são oficiais de justiça, tendo em vista que a decisão proferida nos autos da ação declaratória nº 1059064-27.2021.8.26.0053, proposta pela ASSETJ, por se tratar de demanda coletiva, beneficia todos os servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Nos termos do ratificado por esta Corte de Justiça, os Oficiais de Justiça são servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, de maneira que estão abrangidos pelas ações movidas pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo descabida a alegação de específica representatividade exercida pela recorrente.<br>Além disso, descabido se falar que a pretensão desta ação coletiva seja mais abrangente que a dos autos nº 1059064-27.2021.8.26.0053, especialmente porque se trata de pedido condicionado a evento futuro.<br>Assim, inarredável o reconhecimento da litispendência desta demanda com a ação coletiva nº 1059064-27.2021.8.26.0053 (fl. 1.126).<br>Nesse contexto, verifico que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da "ocorrência de litispendência desta demanda com a ação coletiva nº 1059064-27.2021.8.26.0053, proposta pela ASSETJ", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a análise acerca da ocorrência ou não de litispendência exige o exame da matéria tratada nos processos indicados e a identificação dos seus respectivos objetos, pedidos e causas de pedir, encontrando óbice na Súmula 7/STJ desta Corte. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.545.996/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POSTERIORMENTE PROPOSTA. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a tríplice identidade entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente proposta. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. Majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal (AgInt no AREsp 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.