ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE GARANTIR DIREITOS A CATEGORIA GREVISTA. MOVIMENTO ENCERRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Encerrado o movimento grevista, não persiste o objeto de processo subjetivo que pretende dar-lhe garantias.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA: Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDAESC contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 295-296):<br>DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MERCADORIAS IMPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES. LEGITIMIDADE DE PARTE. SINDICATO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.<br>Não se admite mandado de segurança coletivo em representação de interesses homogêneos relacionados ao despacho ou desembaraço aduaneiro impedido por greve nacional de servidores da Receita Federal do Brasil. Usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme atribuída no julgamento do mandado de injunção 670 pelo Supremo Tribunal Federal, como resultado do eventual provimento da pretensão deduzida no mandado de segurança coletivo. Precedentes da Primeira Turma.<br>- Julgamento conforme o artigo 942 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a parte SINDAESC, em síntese: i) que o mandado de segurança foi impetrado contra ato local do Inspetor-Chefe da Alfândega de Itajaí, havendo negativa de vigência ao art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e atribuição da Justiça Federal (art. 109, VIII, da CF) (fls. 309-311); e ii) que a greve não pode paralisar serviço essencial de desembaraço, devendo ser observado o prazo de 8 dias do art. 4º do Decreto 70.235/1972, ressalvado procedimento especial (fls. 308-312).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE GARANTIR DIREITOS A CATEGORIA GREVISTA. MOVIMENTO ENCERRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Encerrado o movimento grevista, não persiste o objeto de processo subjetivo que pretende dar-lhe garantias.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Na origem, mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDAESC contra ato do Inspetor-Chefe da Alfândega de Itajaí para assegurar a continuidade do despacho/desembaraço aduaneiro durante greve. Concedida em sentença, a segurança foi denegada em segundo grau. O Ministério Público Federal apontou para a perda de objeto, ante o fim do movimento reivindicatório.<br>Em que pesem as alegações da parte acerca da relevância da tese e de possibilidade de permanência do objeto em situações em que se faz necessário apreciar objetivamente o direito, o caso concreto não trata de caso afetado ao rito de precedentes qualificados, nem está em fase avançada ou madura de deliberação, nem há qualquer elemento apto a justificar sua permanência.<br>Prevalece, assim, o esvaziamento da causa, na medida em que o Judiciário não tem caráter consultivo e não se presta a resolver questões abstratas de direito, senão a resolver problemas concretos da sociedade. Ausente o problema, o processo de natureza subjetiva não pode persistir.<br>A propósito:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. A questão em discussão consiste em saber se há subsistência do interesse recursal após a perda de objeto da ação, uma vez que o movimento grevista já tinha acabado.<br> .. <br>4. A perda de objeto da ação foi reconhecida, uma vez que o movimento grevista já havia terminado, não havendo mais interesse processual a ser tutelado  ..  (AgInt na Pet 16.931/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>PETIÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATOS. POLICIAIS FEDERAIS. INDICATIVO DE GREVE. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS. TRANSCURSO DO TEMPO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE.<br> .. <br>5. No que diz respeito às questões relacionadas ao movimento grevista da Polícia Federal, em si, considerando que se referem a eventos transcorridos nos idos de 2014/2015, constata-se a superveniente perda de objeto (falta de interesse de agir) desta ação, a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015  ..  (Pet 10.484/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.