ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ANTIGO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. TESE COM FUNDAMENTO PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à legalidade da transposição de servidores do antigo território de Rondônia para os quadros da União sem a formalização do termo de opção nos prazos legais e à possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas antes da efetiva transposição, em face das vedações constitucionais e legais.<br>2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar tese com fundamento predominantemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>3. Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por JOSE GOMES DE SOUZA contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da impossibilidade de análise, em sede de recurso especial, de violação à norma constitucional.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que a controvérsia é infraconstitucional, conforme o Tema 1339 do STF.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ANTIGO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. TESE COM FUNDAMENTO PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à legalidade da transposição de servidores do antigo território de Rondônia para os quadros da União sem a formalização do termo de opção nos prazos legais e à possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas antes da efetiva transposição, em face das vedações constitucionais e legais.<br>2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar tese com fundamento predominantemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>3. Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Embora a parte agravante aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do STF.<br>Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso Especial não conhecido (REsp 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).<br>3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).<br>Além disso, eventual contrariedade à legislação federal, seria meramente reflexa, uma vez que perpassa pela interpretação de normas constitucionais, providência impossível em via especial.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.