ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; E 480 DO CÓDIGO CIVIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Relativamente à alegação de existência de onerosidade excessiva e de agravamento da situação da empresa em razão da pandemia, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2.  Quanto ao argumento de que houve cerceamento de defesa e, por consequência, violação ao art. 5º, LV, da CF, descabe ao STJ se manifestar a respeito da matéria, sob pena de invasão da competência do STF.<br>3.  Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo LAGOS COPA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese:<br>O presente recurso trata, essencialmente, de discussão jurídica, que não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, nos seguintes pontos: 1. Aplicação do artigo 100, III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece, de forma objetiva, o direito de unidades consumidoras destinadas à atividade de hotelaria, situadas em área de turismo, à opção pela alteração tarifária, independentemente da potência instalada; 2. Aplicação do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a neces- sidade de equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo; 3. Aplicação do artigo 480 do Código Civil, que faculta a revisão contratual em hipóteses de onerosidade excessiva superveniente, sem que isso demande análise de prova, mas tão somente do direito posto em face dos fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido (fl. 872).<br>Defende, ainda, que há cerceamento de defesa não obstado pela Súmula 7/STJ (fl. 873).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação às fls. 880-884.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; E 480 DO CÓDIGO CIVIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Relativamente à alegação de existência de onerosidade excessiva e de agravamento da situação da empresa em razão da pandemia, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2.  Quanto ao argumento de que houve cerceamento de defesa e, por consequência, violação ao art. 5º, LV, da CF, descabe ao STJ se manifestar a respeito da matéria, sob pena de invasão da competência do STF.<br>3.  Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com relação à alegação de existência de onerosidade excessiva e de agravamento da situação da empresa em razão da pandemia, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, no que diz respeito ao argumento de que houve cerceamento de defesa e, por consequência, violação ao art. 5º, LV, da CF, descabe ao STJ se manifestar a respeito da matéria, sob pena de invasão da competência do STF.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.