ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal.<br>2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>A  parte agravante defende que a análise do recurso especial requer apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não configura reexame probatório, afastando, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Aponta a violação do art. 373, I, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem teria desrespeitado o ônus da prova ao condenar o Município ao pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido, mesmo sem a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.<br>Refuta a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, argumentando que o recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, indicando claramente os dispositivos legais violados e os trechos da decisão que afrontaram a legislação federal, não havendo, portanto, qualquer deficiência técnica na fundamentação recursal.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal.<br>2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, nas razões do recurso especial, a parte recorrente defende que o acórdão recorrido violou o art. 373, I, do CPC, ao condenar o Município ao pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido, mesmo sem a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, haja visto que o recorrido não apresentou qualquer documentação que demonstrasse a existência de crédito devido pelo ente público, contrariando o disposto no referido artigo.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve, em sede de apelação e agravo interno, a condenação imposta ao Município ao pagamento de verbas pleiteadas, consignando que houve desvirtuamento da contratação temporária, com sucessivas renovações que extrapolaram os limites legais, o que configura o direito do autor às verbas trabalhistas pleiteadas.<br>Vejamos os fundamentos da decisão monocrática:<br>No caso em tela, o vínculo da parte autora com a edilidade se deu, conforme consignado em sentença, de junho de 2017 até o final de novembro de 2020. Ocorreram sucessivas contratações com o nítido intuito de burlar a legislação, restando configurado o desvirtuamento do contrato temporário, uma vez que tal vínculo excedeu o prazo previsto na legislação de regência.<br>Assim, apesar de ter havido no caso concreto contratação administrativa temporária, nota-se que a admissão dita transitória se prolongou por mais de 03 anos, o que evidentemente extrapolou os limites proporcionais da excepcionalidade e provisoriedade inerentes ao ingresso temporário no serviço público (art. 37, IX, da CF/88).<br> .. <br>Nesse contexto, há de ser declarada a nulidade contratual pelas sucessivas prorrogações indevidas, razão pela qual há de se garantir o direito ao FGTS à parte autora.<br>O inadimplemento de tais verbas importa em evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, e não possui qualquer respaldo no ordenamento jurídico. Entendimento diverso significaria admitir que a fazenda pública se locupletasse indevidamente da força de trabalho de seus servidores, em evidente enriquecimento ilícito.<br>As fichas financeiras não são aptas a comprovar o pagamento, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela municipalidade. É que tal documento público não tem o condão de comprovar o pagamento, prestando apenas a demonstrar o valor devido ao agente público no mês referido, mas não o pagamento em si, o qual, aliás, deve ser comprovado através de comprovante de transferência bancária, depósito bancário ou recibo assinado.<br>Caberia ao município demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. Vale dizer, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, e, não o tendo feito (caso dos autos), deve arcar com o pagamento das verbas reclamadas.<br>Diante disso, está nítido que a parte autora faz jus ao recebimento do FGTS, 13º salários, diferenças salariais e férias acrescidas do terço constitucional requeridos nos termos da sentença, excluindo as verbas eventualmente já pagas, respeitando a prescrição quinquenal (fls. 100-101).<br>Em sede de julgamento do agravo interno, o Tribunal de origem acrescentou que deve ser:<br> ..  imposta à fazenda pública a condenação ao pagamento da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC e reproduzida pelo artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal. Isso porque, à vista da tese firmada em sede de repercussão geral e da decisão vergastada reconhecer o referido precedente obrigatório, deve-se compreender que o presente recurso se afigura manifestamente improcedente, posto que a irresignação recursal carece de qualquer fundamento capaz de afastar a tese fixada sobre o tema/Repercussão Geral n.º 551 e nº 916 do STF e pelo TJPE na Súmula nº 20 (fl. 135).<br>Como se vê, a alteração da conclusão do Tribunal a quo  acerca do desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas renovações que extrapolaram os limites legais, caracterizando o direto ao recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas  , para acolher a tese recursal no sentido de que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No mais, conforme colocado pela decisão atacada, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento acerca do desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas renovações que extrapolaram os limites legais. De fato, o Município limitou-se a defender que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo ora recorrido.<br>Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais.<br>3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes.<br>4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.