ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA VALIDADE DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por PEDRO CARNEIRO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer em parte o recurso especial pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fl. 292-296):<br>A agravante sustenta que o acórdão do TJPA violou os arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022 do CPC, que exigem fundamentação adequada das decisões judiciais. O ponto central da discussão é a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal. A agravante alega que a CDA não atende aos requisitos legais, o que afasta a presunção de legitimidade sustentada pelo Tribunal a quo. Especificamente, a agravante aponta que a CDA não traz informações suficientes para verificar o valor cobrado, apenas menciona de forma genérica o valor do "débito originário" e "débito corrigido", sem detalhar o índice de correção utilizado e como os cálculos foram realizados. A identificação clara desses elementos é essencial para que o contribuinte compreenda o tributo cobrado e possa se defender caso identifique alguma ilegalidade no cálculo. Se a CDA não contém esses dados, sua nulidade deve ser reconhecida por ausência dos pressupostos legais.<br> .. <br>O acórdão, no entanto, não examinou adequadamente essas alegações, limitando-se a reafirmar, de forma genérica, que a CDA possui presunção de validade e que os requisitos legais foram cumpridos, sem abordar especificamente os pontos levantados pela agravante, como a demonstração do cálculo do valor corrigido. Ao proceder dessa maneira, o acórdão do TJPA não ofereceu uma prestação jurisdicional efetiva, deixando de fundamentar suas conclusões de forma adequada, limitando-se a afirmações genéricas e sem conexão direta com o caso dos autos.<br> .. <br>Em relação às violações aos arts. 2º e 3º da LEF e art. 586 do CPC, a decisão agravada deixou de conhecer o recurso especial, alegando que sua análise dependeria do reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>Nestes casos, basta que o órgão julgador expresse a interpretação correta da norma legal para que o acórdão recorrido seja reformado ou anulado, sem necessidade de reavaliar provas e fatos.<br>Destaca-se que a única questão relevante já foi reconhecida pelo TJPA: o índice utilizado é incorreto. A análise se concentra, então, na consequência jurídica desse fato incontroverso. Portanto, em relação às questões incontroversas, impossível falar-se na aplicação da Súmula 7 do STJ, conforme entendimento pacífico desta Corte:  .. <br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não houve impugnação da parte agravada .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA VALIDADE DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo  interno  desprovido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, III, IV, V, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Como visto, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 165-166):<br>É sabido que a Certidão de Dívida Ativa é o documento hábil a comprovar o título executivo fiscal e deve conter os requisitos elencados nos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei 6.830/80, para estabelecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.<br>Assim, entendo que a Certidão de Dívida Ativa apresentada e ora questionada atende os requisitos legais, senão vejamos:<br> .. <br>No caso concreto, entendo que a CDA indica a natureza e origem do débito tributário, sem qualquer dificuldade para o eventual exercício de defesa do devedor.<br>Destaca-se, em especial, a menção à espécie da exação e à legislação aplicável, podendo se extrair de seus dizeres, pois, sem qualquer dificuldade, a origem e a natureza da cobrança.<br>Dessa forma, tendo a CDA presunção de validade e de veracidade de seu conteúdo, preenchendo os requisitos legais, não há que se falar em nulidade, uma vez que há identificação da origem do crédito, os dispositivos legais violados que fundamentam a cobrança (Art. 4 da Lei nº 7052/77), a data da constituição do crédito e de inscrição em dívida ativa, além de conter a discriminação do débito originário, juros moratórios e correção monetária.<br>Tais circunstâncias, além de atender os requisitos de exigência da CDA, também evidenciam que não houve prejuízo para defesa do recorrente, já que dispunha dos dados que fundamentam a constituição do crédito tributário, não havendo, portanto, razões para decretação da nulidade. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Conforme a jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp n. 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, conforme assentado na decisão recorrida, o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Além disso, conforme assentado na decisão recorrida, observo que a menção ao precedente (AgInt no REsp 1.820.197/MS, relator Ministro Herman Benjamin) se deu apenas para reforçar, no ponto, o argumento relativo à ausência de prejuízo para a defesa, conforme destacado pelo próprio relator no Tribunal de origem.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III, IV, V e 1.022 do CPC/2015.<br>Súmula 7 do STJ<br>No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 2º, § 5º, e 3º da Lei de Execução Fiscal, bem como ao art. 586 do CPC, ao argumento de nulidade da CDA, foi aplicado o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, não há reparo a ser feito. Conforme assentado previamente na decisão combatida, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que (fl. 166) :<br>No caso concreto, entendo que a CDA indica a natureza e origem do débito tributário, sem qualquer dificuldade para o eventual exercício de defesa do devedor.<br>Destaca-se, em especial, a menção à espécie da exação e à legislação aplicável, podendo se extrair de seus dizeres, pois, sem qualquer dificuldade, a origem e a natureza da cobrança.<br>Dessa forma, tendo a CDA presunção de validade e de veracidade de seu conteúdo, preenchendo os requisitos legais, não há que se falar em nulidade, uma vez que há identificação da origem do crédito, os dispositivos legais violados que fundamentam a cobrança (Art. 4 da Lei nº 7052/77), a data da constituição do crédito e de inscrição em dívida ativa, além de conter a discriminação do débito originário, juros moratórios e correção monetária.<br>Tais circunstâncias, além de atender os requisitos de exigência da CDA, também evidenciam que não houve prejuízo para defesa do recorrente, já que dispunha dos dados que fundamentam a constituição do crédito tributário, não havendo, portanto, razões para decretação da nulidade.<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 639 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ADOÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br> .. <br>4. A verificação da alegada nulidade da execução fiscal por irregularidades na CDA e no processo administrativo demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Quanto à nulidade da CDA, aferir, no caso, a ausência dos requisitos legais, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 2.354.972/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.