ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à incidência de juros de mora no período entre a realização dos cálculos e a expedição da requisição ou do precatório, e à existência de preclusão para incluir esses encargos acessórios na liquidação, mesmo após homologação dos cálculos.<br>2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, em razão da aplicação do disposto na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.<br>3. Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por PEDRO MARTINS GOMES e OUTROS contra  a  decisão  que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados, e na falta de análise da questão controvertida nos acórdãos paradigma.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>Com a devida vênia, o cotejo analítico foi devidamente satisfeito no recurso especial interposto, uma vez que foi demonstrada a existência de similitude fática entre os julgados tido por divergente e divergido, bem como demonstrado que a tese contida nos julgados teve origem e foi desenvolvida à luz previsto do art. 322, §1º, do CPC/2015CPC/73, cuja previsão legal é a de que os juros e atualização monetária são consectários da obrigação de pagar do devedor, compreendendo no pedido ainda que não requerido expressamente pelo autor (fl. 5.744).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 5.754).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à incidência de juros de mora no período entre a realização dos cálculos e a expedição da requisição ou do precatório, e à existência de preclusão para incluir esses encargos acessórios na liquidação, mesmo após homologação dos cálculos.<br>2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, em razão da aplicação do disposto na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.<br>3. Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência  por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados  , nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.