ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. "É assente no STJ que o erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria" (REsp 1.801.128/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019).<br>3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos por ABIMAEL DIAS DE BARROS contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não provido (fl. 434).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, existência de erro material, porque:<br>O v. acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que "a agravante foi intimada do acórdão recorrido em 22/1/2024, tendo sido interposto, intempestivamente, o recurso especial em 16/2/2024 (fl. 444).<br>Alega, também, que:<br>Assim, a decisão recorrida foi considerada publicada no dia 22/01/2024 (segunda feira), tendo vista que o ora embargante comprovou a suspensão das publicações nos dias 18 a 19/12/2023 (e-STJ Fl. 331), excluindo da contagem do prazo processual - o feriado do dia 25/01 (e-STJ Fl. 328), a suspensão do expediente no dia 26/01/2024 (e-STJ Fl. 329) e o feriado de carnaval ocorrido nos dias 12 e 13/02/2024 (e-STJ Fl. 326).<br>Portanto, com o devido respeito, não há no caso como ser mantida a decisão quanto a intempestividade do Recurso Especial interposto pela Embargante (fl. 448).<br>Requer que seja conhecido e acolhido os presentes embargos de declaração.<br>Sem impugnação (fl. 684).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. "É assente no STJ que o erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria" (REsp 1.801.128/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019).<br>3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do CPC/2015 dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Por outro lado, "é assente no STJ que o erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria" (REsp 1.801.128/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019).<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, necessária a correção de erro material.<br>Assim, onde se lê:<br>Portanto, a decisão ora agravada não merece qualquer reparo, já que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 22/1/2024, tendo sido interposto, intempestivamente, o recurso especial em 16/2/2024.<br>Leia-se:<br>Portanto, a decisão ora agravada não merece qualquer reparo, já que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 19/12/2023, tendo sido interposto, intempestivamente, o recurso especial em 16/2/2024.<br>No mais, irretocável o acórdão embargado, o qual negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu recurso, pela intempestividade.<br>Isso posto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material.