ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no acórdão embargado. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão embargado analisou expressamente a tese referente à aplicação da modulação de efeitos do Tema 880/STJ, concluindo, com base nas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, que o caso concreto não se amoldava à "situação de real impossibilidade de execução que a modulação visou proteger". A alteração dessa conclusão, para aferir se os exequentes efetivamente não detinham meios para elaborar os cálculos ou se a demora decorreu de sua própria conduta processual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Em análise, embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial opostos por PAULO VIEIRA JUNIOR e OUTROS contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso especial. Este, por sua vez, fora interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em cumprimento de sentença movido contra o DISTRITO FEDERAL, reconheceu a prescrição da pretensão executória. O acórdão ora embargado reiterou os fundamentos da decisão monocrática agravada, baseando-se na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Os embargantes alegam que a decisão deixou de apreciar devidamente a argumentação referente à necessária aplicação da modulação de efeitos determinada no julgamento do recurso especial repetitivo 1.336.026/PE (Tema 880/STJ). Argumentam que não detinham os documentos necessários (fichas financeiras) para a elaboração dos cálculos antes do início do cumprimento de sentença, os quais estavam em poder do Distrito Federal, e que tal fato seria suficiente para atrair a aplicação da referida modulação, afastando a prescrição. Defendem que a análise dessa questão não demandaria reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ , pois as premissas fáticas já estariam delineadas no acórdão recorrido. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e aplicada a modulação de efeitos do Tema 880/STJ, afastando-se a prescrição reconhecida.<br>O Distrito Federal apresentou contrarrazões (fls. 1864-1868).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no acórdão embargado. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão embargado analisou expressamente a tese referente à aplicação da modulação de efeitos do Tema 880/STJ, concluindo, com base nas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, que o caso concreto não se amoldava à "situação de real impossibilidade de execução que a modulação visou proteger". A alteração dessa conclusão, para aferir se os exequentes efetivamente não detinham meios para elaborar os cálculos ou se a demora decorreu de sua própria conduta processual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.<br>A alegação dos embargantes é a suposta omissão do acórdão colegiado quanto à aplicação da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ). Sustentam que a ausência dos documentos necessários para a elaboração dos cálculos, que estavam em poder do ente público, justificaria a incidência da regra de transição fixada naquele precedente.<br>Contudo, ao contrário do alegado, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão. Constou de forma clara na fundamentação do voto condutor que a tese referente à modulação de efeitos foi analisada, mas afastada com base nas conclusões da instância de origem.<br>A decisão desta Segunda Turma consignou que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a situação fática dos autos não se enquadrava na hipótese excepcional prevista na modulação de efeitos do Tema 880/STJ. O TJDFT entendeu que os exequentes dispunham de meios suficientes para a elaboração dos cálculos e propositura da execução , e que a controvérsia acerca dos documentos decorreu, em parte, de "falha processual dos próprios recorrentes", conforme explicitado no voto condutor do acórdão embargado.<br>Portanto, a questão referente à aplicabilidade da modulação de efeitos foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se pela sua não incidência com base nas premissas fáticas delineadas pela instância ordinária. Infirmar tal conclusão, para reconhecer que os embargantes estavam em "real impossibilidade de execução" devido exclusivamente à ausência de documentos em poder do Distrito Federal, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. O que se percebe é o mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento , que lhes foi desfavorável, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.