ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  A  decisão  não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência na impugnação em relação a alegação de violação ao art. 1.022  do  CPC e da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno,  interposto  por EDVAL DIAS LANES e OUTRA contra  a  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência na impugnação em relação à alegação de violação ao art. 1.022  do  CPC e da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumentam os agravantes,  em  síntese, terem impugnado a contento os referidos obstáculos. Informam (fls. 1.765-1.780):<br>Cuida-se de Ação de Desapropriação ajuizada no ano de 1971, em que os ora Agravantes ainda buscam receber a indenização devida pela perda do seu imóvel, com fundamento no artigo 153, parágrafo 22 da Constituição vigente à época e no Decreto-lei nº 3.365/41.<br>O Agravo em Recurso Especial cujo decisório ensejou o presente Agravo Interno foi apresentado em 14 de dezembro de 2017 (e-STJ Fl.1724/1737), vindo a ser julgado quase oito anos após a sua interposição.<br> .. <br>Como visto, o decisório agravado veio centrado na incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos, matéria abordada no item anterior do presente recurso.<br>Contudo, restaram sem apreciação diversos itens do Agravo em Recurso Especial dos ora Recorrentes, como a questão relativa à nova interpretação da Súmula Vinculante 17 de e-STJ Fl. 1726/1728 (à época da interposição do recurso, dezembro de 2017).<br> .. <br>Outrossim, não se apreciou a questão posta no item "III - PRELIMINARMENTE  AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA" (e-STJ Fl. 1728/1729).<br>Com efeito, como ali demonstrado, a decisão proferida à época pelo Presidente da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo limitou-se a transcrever trechos do acórdão recorrido, este proferido na Apelação interposta.<br> .. <br>O decisório aqui agravado não examinou a argumentação posta no Agravo em Recurso Especial dos aqui Recorrentes, relativa à presença dos pressupostos viabilizadores do provimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Entendeu-se na ocasião que os Agravantes deixaram de atender ao "requisito previsto no parágrafo único do art. 541 do revogado Código de Processo Civil (correspondente ao §1º do art. 1029 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015), e §§ 1º e 2º do art. 255 do RISTJ ..".<br> .. <br>Também aqui o decisório então agravado merecia reforma, já que os acórdãos apontados como divergentes foram devidamente juntados ao Recurso Especial dos Agravantes e inclusive declarada a autenticidade ao final do recurso pelo patrono dos mesmos (e-STJ Fl. 1693/1700).<br>Além disso, deu-se cumprimento também ao § 2º do artigo 255 do Regimento Interno da C. Corte, de vez que foram transcritos os trechos dos acórdãos onde existiam tais dissídios. (e-STJ Fl. 1693/1700).<br>Por fim, foi feita a devida análise comparativa entre os casos confrontados, de vez que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da questão apontada pelos Agravantes, embora expressamente requerido pelos mesmos, ao passo que o primeiro aresto utilizado para demonstração do dissídio (e-STJ Fl. 1707) entendia que há ofensa ao artigo 535 do CPC (atual 1.022, inciso I, parágrafo único, inciso II do CPC), quando a parte requer através do instrumento cabível - Embargos de Declaração - a manifestação do Julgador sobre determinado caso e, mesmo assim, o acórdão permaneceu silente, com a rejeição dos declaratórios então interpostos.<br>O mesmo pode-se dizer quanto ao dissídio jurisprudencial utilizado para demonstrar que o acórdão então recorrido estava deixando de observar o que estabelecia o título exequendo (e-STJ Fl. 1709).<br>Nesse caso, o acórdão paradigma entendia que, quando for expressa a determinação no título exequendo do cabimento de juros compensatórios e moratórios, é descabido reabrir discussão sobre a incidência tais juros, em virtude do princípio da coisa julgada, em total desacordo com o que determinou o acórdão recorrido.<br>Logo, como se verifica, é de ser provido o presente Agravo para conhecimento e provimento do Recurso Especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br> .. <br>Alternativamente, à vista do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no RE 579.431 e da C. Corte Superior no EREsp 1.114.774, pede-se o provimento do apelo para determinar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório, tudo como medida de JUSTIÇA<br>Impugnação às fls. 1.785-1.789.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  A  decisão  não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência na impugnação em relação a alegação de violação ao art. 1.022  do  CPC e da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>A  decisão  não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, por analogia. Afirmou a deficiência na impugnação em relação à alegação de violação ao art. 1.022  do  CPC e de aplicação da Súmula 7 do STJ. Corroborou o juízo de admissibilidade que, por sua vez, afirmou a impossibilidade de reversão do acórdão sem nova incursão no campo fático e apontou que o posicionamento alcançado pelos julgadores, embora contrário às pretensões dos recorrentes, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior.<br>Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>Ainda que fosse possível superar a Súmula 182 do STJ, melhor sorte não socorreria ao agravante. Dessume-se que os embargos de declaração foram rejeitados porque os fundamentos jurídicos para o decreto de improvimento do recurso da parte embargante restaram devidamente consignados no conteúdo do acórdão.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca de que "tanto a Contadoria Judicial como o próprio Departamento de Precatórios deste Tribunal de Justiça gozam de fé pública e presunção de legitimidade, não havendo qualquer suspeita de que os valores apurados por tais departamentos estejam irregulares  ..  estando o Precatório EP nº 1568/92, efetivamente quitado", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Isso posto, não conheço do agravo interno.