ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2.  A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal.<br>4. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por MARLI MATIASSO NARDINO  contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para não conhecer do recurso especial, pela aplicação das Súmulas 284/STF, 283/STF; e Súmula 7/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 478-484):<br>A Súmula 284/STF consagra o seguinte enunciado: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Por analogia, esse óbice é invocado no âmbito do Recurso Especial quando as razões estão "deficientes", no sentido de que não deixam claro qual o dispositivo federal violado, ou não explicam de que modo houve afronta, impedindo uma apreciação judicial a respeito da orientação normativa sobre determinada questão.<br>No entanto, a simples invocação desse enunciado certamente não é suficiente para justificar o indeferimento do Recurso Especial interposto. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. STJ destaca um rigor analítico: antes de declarar a incidência daquela, deve ser constatado se, de fato, a peça recursal é incompreensível no tocante à controvérsia federal suscitada e se a deficiência apontada é verdadeira, i. e., não meramente formal ou exacerbada por excesso de interpretação restritiva.<br>Assim, impõe-se demonstrar que, no presente caso, as razões recursais não padeciam da deficiência que legitima a aplicação de tal óbice e que essa aplicação foi contrária ao direito de acesso à Instância Especial.<br> .. <br>A Súmula 7/STJ, ao estabelecer que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", é um dos mais frequentes óbices à admissibilidade do Recurso Especial e, por essa razão, deve ser objeto de exame crítico, particularmente quando sua aplicação for invocada para obstar o conhecimento do recurso hígido.<br>É imperioso reconhecer que há situações em que tal sumula não deve operar de modo automático e, assim, que há fundamento robusto para pleitear seu afastamento ou inaplicabilidade no caso concreto, sobretudo quando a controvérsia for eminentemente jurídica, já prequestionada e não demandar revolvimento das provas.<br> .. <br>No caso concreto, as razões recursais não se prestam a pretender novo debate probatório: o ponto principal da controvérsia é a interpretação e aplicação da Lei n.º 8.009/1990 e do art. 843 do CPC, isto é, matéria de direito federal.<br> .. <br>A Súmula 283/STF não deve incidir no caso em exame, ou ao menos deve ser afastada, conforme entendimento jurisprudencial recente e firme deste E. STJ, que mostra que a aplicação automática desse óbice exige cautela, exame concreto das razões recursais, clareza na impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão recorrida8, e que a sua incidência só se justifica quando a parte realmente não enfrenta todos os fundamentos suficientes constantes do acórdão regional.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2.  A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal.<br>4. Agravo  interno  não  provido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Quanto à incidência da Súmula 283/STF, o óbice deve ser mantido.<br>Reitero que ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que:<br> ..  embora todos os excertos assegurem plausível deduzir defensivamente a tese, infere- se que o mérito, em si, não prospera, porque no máximo subsiste plausível assegurar a meação. A conclusão eclode da constatação de que a cônjuge detinha prévio conhecimento daquela cláusula incutida na dissolução civil com seu ex-consorte (fl. 238, grifo nosso).<br>Quando do julgam ento dos embargos de declaração, a Corte a quo assentou que:<br> ..  mesmo podendo eclodirem soluções deveras semelhantes no repertório pátrio de jurisprudência, inclusive da Corte Cidadã, ainda assim persitirá indissociável da prestação jurisdicional o dever de esmiuçar os pormenores alocados no caderno processual, que, na espécie, revelaram que a documentação inerente à dissolução conjugal já havia listado o bem justamente como um dos patrimônios gravado com ônus derivado de pretéria ação de improbidade (fl. 274, grifo nosso).<br>De fato, o fundamento acima em destaque não foi impugnado pela recorrente, na medida em que se limitou a pugnar pelo provimento do recurso, sob o argumento de que deveria ser reconhecida a indivisibilidade total dos bens, e não somente da parte correspondente à meação.<br>No mais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da impenhorabilidade total do bem, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.