ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO VIA AR. ENDEREÇO EQUIVOCADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NULIDADE DA CDA EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2 .  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO MATO GROSSO contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br> ..  conforme facilmente se infere das razões contidas no recurso especial, a pretensão recursal deduzida reside na legalidade do procedimento adotado, consistente no direcionamento de notificação aos endereços constantes da base de dados da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, e, ante o retorno sem cumprimento, a intimação via edital (fl. 513).<br>Defende "que a pretensão do Estado de Mato Grosso é somente de revalorar, juridicamente, as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não se pode cogitar de aplicação da Súmula n.º 7/STJ neste caso" (fl. 514).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO VIA AR. ENDEREÇO EQUIVOCADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NULIDADE DA CDA EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2 .  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Constou expressamente na decisão agravada que a pretensão da parte recorrente relativa à violação ao art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador em relação a alegação de que não houve cerceamento de defesa no âmbito administrativo e que não existe a nulidade apontada na sentença e no acórdão, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte:<br>Extrai-se dos autos que Fernando Henrique Ribas, ajuizou Ação Anulatória em desfavor do Estado Do Mato Grosso, em razão do Processo Administrativo n. 602214/2016, R$ 1.160.245,00 (um milhão, cento e sessenta mil, duzentos e quarenta e cinco reais), alegando, em síntese, violação do direito ao contraditório, da ampla defesa.<br> .. <br>A controvérsia cinge-se em apurar a ocorrência de nulidade no processo administrativo nº Processo Administrativo n. 602214/2016, que fixou a multa no valor de R$ 1.160.245,00 (um milhão, cento e sessenta mil, duzentos e quarenta e cinco reais), mormente por cerceamento de defesa diante da realização de citação por edital sem tentativa prévia de localização.<br> .. <br>No caso em análise ao Processo Administrativo nº 602214/2016 - id. 132882591 -, verifica-se que a notificação do Auto de Infração nº 136526, foi encaminhada com erro material, uma vez que constou Curitiba (MT) ao invés de Curitiba (PR) - id. 132882591, pág. 26. Aliado a isso, não foi juntado no processo administrativo a sua devolução, o que impossibilita averiguar se, mesmo com erro material, houve ou não a notificação do autuado. Posteriormente já houve a citação por edital.<br>Logo, não restou comprovado que o autuado foi notificado, uma vez que foi realizado a notificação por Edital sem a devolução do "AR".<br> .. <br>No caso, ao tentar notificar a parte apelada foi encaminhado o "ar" para endereço errado, uma vez que constou Curitiba (MT) ao invés de Curitiba (PR), bem como sequer consta nos autos o seu retorno para averiguar que se foi notificado ainda que enviado com erro material. Posteriormente já houve a notificação por edital.<br>Assim, como não restou notificado o infrator e não foram esgotadas as tentativas de localização, é nula de pleno direito a intimação pelo edital.<br>Portanto, está revestida de ilegalidade a multa imposta a parte Apelada, ante o cerceamento de sua defesa, decorrente da notificação irregular promovida no processo administrativo.<br> .. <br>Denota-se que a falha da Administração restringiu a Apelada de exercer seu direito à defesa, restando evidente a ocorrência de prejuízo.<br> .. <br>Assim, no auto infração administrativa ambiental deve ser assegurada o contraditório e a ampla defesa, circunstância não verificada no caso em exame, notadamente pela prova irrefutável da nulidade da notificação, razão pela qual a sentença deve ser mantida (fls. 424-427, grifo nosso).<br>Conforme se vê, de fato, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, quanto à nulidade da CDA em razão do reconhecido cerceamento de defesa, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPGNADO. SÚMULA N. 283/STF. EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Os questionamentos referentes ao cerceamento de defesa e à nulidade do título executivo extrajudicial - CDA demandam necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.150.747/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.