ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 4º, III, DA LEI 6.766/1979. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL E FAIXA DE DOMÍNIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTO AUTONOMO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 283 do STF; e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não se fundamentou em mais de um fundamento suficiente, afastando a aplicação da Súmula 283 do STF. Argumenta, ainda, que a análise da questão debatida não exige incursão no acervo fático-probatório, sendo inadequada a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem, com base em laudo técnico, concluiu pela inexistência de construção irregular em desacordo com a reserva legal de 15 (quinze) metros e pela ausência de perigo real e iminente, prevalecendo a interpretação de que a área "non aedificandi" incide sobre a faixa de domínio.<br>4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A revisão do acórdão combatido demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A exigência de reexame do conjunto fático-probatório inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial, pela aplicação das Súmulas 7 do STJ; e 283 do STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>No que concerne à aplicação da Súmula 283 do STF, esse entendimento não se sustenta, pois, a decisão proferida no Tribunal não se assentou em mais de um fundamento suficiente. Logo, não há que se considerar que o Recurso Especial tenha promovido a impugnação de apenas um deles. Entretanto, ainda que se considere que o acórdão local tenha se firmado em mais de um fundamento, destaca-se que a tese suscitada pelo Estado, caso aceita, é suficiente para que seja adotado entendimento diverso do estabelecido pela Corte local, sendo assim, a Súmula 283 do STF não se aplica ao caso dos autos (fl. 242).<br>Sustenta, ainda, que "para que se analise a questão debatida no presente recurso não se impõe a incursão no acervo fático e probatório da demanda, sendo assim, inadequada a incidência da Súmula 07 do STJ" (fl. 242).<br>Defende, também, que:<br> ..  o recorrido não observou qualquer das normas que impedem a construção de imóveis nas Rodovias Estaduais, descumprindo, ainda, as determinações contidas na Lei Federal n. Lei Federal nº 6.766, de 1979, e, replicadas na Lei Estadual n. 13.516, de 2005 e no seu Decreto Regulamentar n. 3.930/2006 que dispõem sobre o uso do espaço público em questão e a inobservância das normas técnicas de engenharia rodoviária causam perigo real e iminente aos usuários das Rodovias (fl. 244).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 254).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 4º, III, DA LEI 6.766/1979. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL E FAIXA DE DOMÍNIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTO AUTONOMO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 283 do STF; e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não se fundamentou em mais de um fundamento suficiente, afastando a aplicação da Súmula 283 do STF. Argumenta, ainda, que a análise da questão debatida não exige incursão no acervo fático-probatório, sendo inadequada a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem, com base em laudo técnico, concluiu pela inexistência de construção irregular em desacordo com a reserva legal de 15 (quinze) metros e pela ausência de perigo real e iminente, prevalecendo a interpretação de que a área "non aedificandi" incide sobre a faixa de domínio.<br>4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A revisão do acórdão combatido demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A exigência de reexame do conjunto fático-probatório inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>O recorrente defende, nas razões do recurso especial, afronta ao art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, devido ao suposto desacerto na diferenciação da faixa de domínio e da área não edificável.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, à luz do laudo técnico referenciado, consignou que não há confirmação, nos autos, de construção irregular em desacordo com a reserva legal de 15 (quinze) metros, nem de situação fática que evidencie perigo real e iminente, prevalecendo da interpretação de que a área "non aedificandi" incide sobre a faixa de domínio, e que a edificação está além dos 15 metros (fls. 178-179).<br>Entretanto, a parte recorrente não tragou de impugnar todos os fundamentos do acórdão combatido, e, em agravo interno, reitera a ausência de fundamento autônomo suficiente e o equívoco nas delimitações da faixa de domínio e da área não edificável, atraindo a afronta ao art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia. ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DA SÚM 283 DO STF.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Na espécie, os agravantes deixaram de impugnar o principal fundamento suficiente utilizado pelo Tribunal de origem e que definiram justamente os marcos temporais fáticos e jurídicos percorridos para afastar a prescrição intercorrente 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.498.233/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o reconhecimento da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.780.538/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Ademais, considerando que o aresto combatido considerou que não houve construção irregular, a revisão dos aresto combatido demandaria revisão das provas e dos fatos contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja r ecurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.