ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. LICITAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PELO LICITANTE. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, à violação dos arts. 393 e 396 do CC/2015 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ARI OLIVEIRA DA SILVA contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC e da aplicação das Súmulas 5, 7, 211 do STJ; e 283 do STF.<br>Sustenta  a  parte agravante,  em  síntese,  a inaplicabilidade dos óbices sumulares, justificando que todos os fundamentos da decisão recorrida foram impugnados, e que o Tribunal de origem incorreu em omissão:<br> ..  em não analisar o caso concreto sob a ótica da violação aos artigos 393 e 396 do Código de Processo Civil, considerando a impossibilidade de responsabilização do devedor em caso de prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado; que não podem o recorrente serem responsabilizado por fatos e responsabilidades claras de terceiros, atraindo a aplicação do art. 374, I, do Código de Processo Civil; que a Administração Pública reconhece os fatos quanto a culpa de terceiro, tanto é assim que deferiu os pedidos de prorrogação em duas outras oportunidades, atraindo o entendimento previsto no art. 57, § 1º, V, da Lei 8.666/93 (fls. 455-456).<br>Aduz que "o acórdão recorrido é nulo de pleno direito, na medida em que contraria e nega vigência ao artigo 1.022, inciso II, e § único, inciso II, bem como ao artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil" (fl. 458).<br>Assevera, ademais, que "não pode o Recorrente ser responsabilizado por fatos e responsabilidades claras de terceiros, atraindo a aplicação do art. 374, I, do Código de Processo Civil assevera que os fatos notórios não dependem de prova" (fl. 460).<br>Argumenta que:<br> ..  a prorrogação para apresentação dos veículos está devidamente justificada por atraso das empresas fabricantes, conforme comprovado nos autos do processo administrativo pelo Agravante, firmado por gerente da própria Reauto  ..  não há como imputar aos Recorrentes, que depende das montadoras para cumprimento do disposto na cláusula 14, a culpa pela mora apresentada, razão da incidência, na espécie, do art. 396 do Código Civil (fl.460).<br>Consoante certificado nos autos (fl. 470), transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. LICITAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PELO LICITANTE. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, à violação dos arts. 393 e 396 do CC/2015 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 319-323):<br>Verifica-se ainda que, conforme "Ato 02 do Secretário Municipal de Defesa Social", de 25.11.2020, os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação de documentação e veículo de diversos licitantes, dentre eles o impetrante, foram deferidos (documentos n. 06).<br>Contudo, afirma o impetrante que, diante do atraso de faturamento/entrega do veículo, consoante declaração de concessionária Volkswagen (documento n. 07), formulou novo pedido de prorrogação de prazo, porém, foi indeferido no "Ato 07 - Pedidos de Prorrogação de Prazos" (documento n. 09).<br>Segundo o Edital de Concorrência Pública n. 004/2019, o licitante convocado deverá apresentar a documentação necessária para a contratação no prazo de 90 (noventa) dias, admitindo-se a prorrogação do prazo de forma justificada a critério da Administração:<br>"14.1. Homologado o procedimento licitatório, os licitantes classificados dentro das vagas ofertadas serão convocados para apresentação da documentação prevista nos anexos V e VIII;<br>14.1.1. Se o licitante convocado não apresentar a documentação no prazo de 90 (noventa) dias, não tendo solicitado prorrogação de prazo com justificativa aceita pelo Município, a Comissão de Licitação poderá convocar os licitantes subsequentes, segundo a ordem de classificação das propostas para fazê-lo em igual prazo."<br>Conforme se verifica do item 14.1.1 do Edital de Concorrência Pública n. 004/2019, para a prorrogação do prazo de apresentação da documentação é necessária a aprovação, quanto à conveniência e oportunidade, da autoridade competente.<br>A prorrogação do prazo para a apresentação dos documentos pelo licitante convocado não se trata de um ato vinculado da autoridade competente, no qual apenas se reconhece o preenchimento dos pressupostos legais pelo requerente, mas de ato discricionário, em que existe um juízo de mérito administrativo, que pode resultar no deferimento ou não.<br> .. <br>A propósito, o Of. 172/DF/GTP, de 23.06.2021, evidencia que o pedido de prorrogação de prazo indeferido tratava-se do terceiro pedido formulado pelo impetrante e que a Administração Pública concluiu pela ausência de justa causa para conceder nova dilação de prazo (documento n. 26).<br>Ao contrário do que se sustenta, verifica-se que o ato administrativo foi devidamente motivado no histórico do impetrante no procedimento licitatório e na falta de documentação comprobatória.<br>Confira-se o seguinte trecho do ato que indeferiu a prorrogação pretendida:<br>"Considerando que seu pedido de compra foi efetuado em 09 de setembro de 2020, e que em seu pedido de prorrogação, protocolo 4091/2020, consta declaração de Vossa Senhoria informando prazo de entrega do veículo de 60 dias, entende-se que já teria concluído o processo, assim como outros licitantes o fizeram.<br>Considerando que vossa senhoria fora convocado em 28 de agosto de 2020, e não finalizou o processo ao passo que outros 02 (dois) licitantes convocados excedentes em 24 de dezembro de 2020, ou seja, aproximadamente 04 (quatro) meses após a sua convocação, já concluíram a entrega do veículo e assinatura do contrato para a prestação do serviço de táxi junto ao Município de Sabará.<br>Considerando que um total de 27 (vinte e sete) licitantes, das 51 (cinquenta e uma) permissões licitadas, apresentaram o veículo proposto, concluíram o processo e se tornaram permissionários no município, provam que era perfeitamente possível concluir o processo.<br>(..)<br>Considerando que no terceiro pedido de prorrogação, processo 1953/2021, Vossa Senhora apresentou alegações desprovidas de fundamentação e fatos que corroborem o pedido de prorrogação. Considerando que o licitante não apresentou o veículo proposto dentro do prazo previsto, pela não conclusão do pedido de compra datado em 09 de setembro de 2020, pela demora em conseguir as isenções não obrigatórias para apresentação do veículo e somente após a obtenção da isenção foi apresentado junto ao processo 648/2021 o novo pedido de compra com data de 11 de março de 2021, documento este emitido após transcorridos 195 dias do ato convocatório.<br>Por fim, considerando que neste pedido analisado o licitante não anexou nenhum documento oficial emitido por fábrica ou concessionária que conste a efetivação da sua compra e ou mensure a previsão de entrega específica para compra que tenha realizado.<br>Diante de todas essas considerações, resta claro que o licitante não apresentou documentação e alegações que corroborem o seu pedido de prorrogação pela terceira vez, pedido este, que se deferido, totalizaria 360 (trezentos e sessenta) dias para conclusão do ato convocatório. Há de ressaltar que o próprio licitante, de forma voluntária e injustificada demorou a agir e ciente de que o prazo estava se findando, simplesmente protocolou pedido de prorrogação com conteúdo totalmente fora de contexto ante a sua situação atual de finalizar o seu processo na licitação.<br>Assim sendo, não restam dúvidas que a conduta de Vossa Senhoria assumidas quando da participação do certame o levaram a não concluir o processo e com base na falta de fundamentação comprobatória, fica indeferido o terceiro pedido de prorrogação."<br>Cumpre registrar que o documento juntado aos autos para comprovar a alegada "culpa exclusiva de terceiro", emitido pela Concessionária Reauto, é datado de 30.06.2021, posterior, portanto, ao ato administrativo impugnado, o que corrobora a conclusão da autoridade impetrada no sentido de que não houve, quando da apresentação do terceiro pedido de prorrogação, comprovação da impossibilidade de atendimento das exigências editalícias no prazo anteriormente fixado, notadamente "documento oficial emitido por fábrica ou concessionária que conste a efetivação da sua compra e ou mensure a previsão de entrega específica para compra que tenha realizado".<br>Ademais, depreende-se da fundamentação do ato administrativo que o impetrante não concluiu o pedido de compra de 09 de setembro de 2020, salientando que outros licitantes obtiveram êxito, apresentando inclusive veículo de mesma marca e modelo, bem como tendo em vista que nova prorrogação implicaria em conceder ao impetrante prazo excessivamente extenso para o início da prestação do serviço de táxi.<br>O Tribunal de origem, em sede de julgamento de embargos de declaração, consignou:<br>Cumpre registrar que o documento juntado aos autos para comprovar a alegada "culpa exclusiva de terceiro", emitido pela Concessionária Reauto, é datado de 30.06.2021, posterior, portanto, ao ato administrativo impugnado, o que corrobora a conclusão da autoridade impetrada no sentido de que não houve, quando da apresentação do terceiro pedido de prorrogação, comprovação da impossibilidade de atendimento das exigências editalícias no prazo anteriormente fixado, notadamente "documento oficial emitido por fábrica ou concessionária que conste a efetivação da sua compra e ou mensure a previsão de entrega específica para compra que tenha realizado".<br>Ademais, depreende-se da fundamentação do ato administrativo que o impetrante não concluiu o pedido de compra de 09 de setembro de 2020, salientando que outros licitantes obtiveram êxito, apresentando inclusive veículo de mesma marca e modelo, bem como tendo em vista que nova prorrogação implicaria em conceder ao impetrante prazo excessivamente extenso para o início da prestação do serviço de táxi. (fl. 323).<br>Diante desse cenário, é possível verificar que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos como violados (arts. 393 e 396 do CC) não foi objeto de apreciação pelo Tribunal local, recaindo a sua análise sobre outros dispositivos de lei suficientes para a solução da controvérsia.<br>Vale ressaltar que não configura contradição considerar a ausência de prequestionamento da matéria diante do afastamento da alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, "uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador" (REsp 1.820.164/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>Assim, na falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Decisão monocrática recorrida que, entendendo pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, aplicou o óbice trazido pelo verbete sumular n. 211/STJ em decorrência da falta de prequestionamento dos dispositivos normativos apontados como malferidos no recurso especial.<br>2. Insurgência da parte recorrente quanto à incidência do óbice acima referido, sob a alegação de que teria havido o prequestionamento ficto da matéria em virtude da oposição dos embargos de declaração.<br>3. Acerca do prequestionamento ficto, esta Superior Corte de Justiça tem firme entendimento no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. Além disso, não configura contradição considerar a ausência de prequestionamento da matéria mediante o afastamento da alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, "uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador" (REsp n. 1.820.164/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>5. Na hipótese, o Tribunal de origem exauriu a prestação jurisdicional provocada, sem, contudo, debruçar-se sobre os preceitos jurídicos suscitados pela parte insurgente em seus embargos de declaração.<br>6. Diante da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo acórdão recorrido, evidencia-se que a matéria, apesar de suscitada no recurso integrativo, não foi alvo de debate pela instância ordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.820.090/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifo nosso).<br>Além disso, consoante consignado na decisão agravada, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, da referida fundamentação, autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA ESPECIAL.<br>1. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.155.968/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024, grifo nosso)<br>Ademais, como registrado na decisão agravada (fl. 446), infirmar as conclusões a que chegou a Corte local, como requer o agravante, demandaria o necessário reexame fático-probatório, bem como a análise de cláusulas contratuais, providência vedada na estreita via do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PR OCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou orientação na Súmula 555 e no julgamento do Recurso Especial 973.733/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 163), de que "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". Por conseguinte, somente na hipótese de pagamento parcial pela parte contribuinte é que incidirá a regra do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, de modo que o prazo decadencial quinquenal para o fisco efetuar o lançamento suplementar conta-se da data do fato gerador.<br>4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.854.653/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.