ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos por ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199/STF. DOLO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. As alegações deduzidas nas razões do agravo em recurso especial foram insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>3. Evidenciada a presença de dolo específico e prejuízo efetivo ao erário, não incide no caso o Tema 1199/ST F, tampouco existindo outras implicações da nova Lei de Improbidade no ponto. desprovido.<br>4. Agravo interno (fl. 3.169).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que:<br> ..  á manifesta omissão na análise de como essa conclusão foi alcançada à luz das profundas alterações materiais promovidas pela Lei nº 14.230/2021.<br>A nova lei não apenas revogou a modalidade culposa, mas redefiniu o próprio tipo do ato de improbidade, exigindo um dolo específico, qualificado pela "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado".<br>Neste esteio, o v. acórdão não esclarece como a conduta da embargante, analisada sob a ótica da legislação anterior, se amolda à nova e mais restritiva tipificação, especialmente no que tange ao art. 11 da LIA.<br> .. <br>Assim, ao não detalhar a análise do dolo específico sob o novo regime, o v. acórdão se omite quanto à aplicação do princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, da CF), que, embora topograficamente inserido nos direitos penais, possui irradiação por todo o direito sancionador.<br>Igualmente, omite-se quanto ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, e art. 37, caput, da CF), pois a manutenção da condenação sem a demonstração cabal de que a conduta se subsume a um dos tipos taxativamente previstos na nova redação da Lei de Improbidade Administrativa representa ofensa a tal postulado.<br> ..  o acórdão é omisso quanto à análise da efetiva prestação de serviços em outra função pública de inegável interesse social, como a presidência do Fundo Social de Solidariedade, fato amplamente demonstrado por prova testemunhal nos autos.<br>A ausência de análise sobre a efetiva contraprestação de trabalho, ainda que em função diversa, e a manutenção da ordem de ressarcimento integral dos vencimentos, pode configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e atenta contra a moralidade administrativa.<br>Nesse ponto, o v. acórdão se omite quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, derivados do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, da CF).<br> .. <br>c) Da Contradição na Aplicação da Súmula 182/STJ e a Violação ao Devido Processo Legal e à Ampla Defesa (Art. 5º, LIV e LV, da CF)<br> ..  as razões do agravo demonstram, à saciedade, que a controvérsia não reside no reexame de provas, mas sim na revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão de origem, à luz de nova legislação (Lei nº 14.230/2021) e de tema com repercussão geral (Tema 1.199/STF) (fls. 3.192-3.195).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 3.228-3.233).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno não deveria ser provido, constando, expressamente, que não houve a impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do referido óbice com argumentação genérica, razão pela qual o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido (fl. 3.171).<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.