ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985/STF). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE, EM MENOR EXTENSÃO.<br>1.  O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 1.072.485/PR, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (RE 1.072.485 RG / PR, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/10/2020, Tema 985/STF).<br>2. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no supracitado RE 1.072.485/PR, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União (RE 1.072.485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/6/2024, DJe de 19/9/2024).<br>3. Agravo  regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para afastar a multa aplicada e dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, em menor extensão, de modo a declarar legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485 RG/PR - Tema 985/STF.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  regimental  interposto  pela FAZENDA NACIONAL contra  a  decisão  que deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, de modo a reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de um terço de férias gozadas.<br>No agravo regimental, o ente público sustentou que incide a contribuição previdenciária sobre o terço de férias do empregado vinculado ao RGPS, tendo em vista a natureza remuneratória do adicional, o qual não vem repor o patrimônio do empregado, mas sim aumentá-lo, daí o caráter remuneratório.<br>Assim, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado, a fim de que seja reconhecida a incidência da contribuição social sobre o valor recebido a título de terço de férias.<br>Em 18/12/2014, a Segunda Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, mediante acórdão assim ementado (fl. 570):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ART. 22, I, DA LEI N. 8.212/91. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.230.957-RS. ALEGADA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do R Esp 1.230.957-RS, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do art. 543-C do CPC, Dje 18/3/2014, fixou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.<br>2. Inadequada a tese relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e da Súmula Vinculante 10/STF, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, mas apenas a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por esta Corte Superior.<br>Interposto recurso extraordinário, nele o ente público apontou violação aos arts. 6º, 97, 195, caput e I, a, 201, §11 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 10/STF, sustentando ser legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias àqueles submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (fls. 673-690).<br>A princípio, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, até o julgamento do RE 593.068/SC (fls. 728-730). Posteriormente, foi mantido o sobrestamento do recurso extraordinário, até o julgamento do RE 1.072.485/PR (fls. 733-736).<br>Após a conclusão do julgamento do RE 1.072.485/PR, o Vice-Presidente desta Corte Superior, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, determinou o encaminhamento dos autos a esta Segunda Turma, para eventual juízo de retratação, notadamente no que se refere à incidência da referida contribuição previdenciária sobre fatos geradores ocorridos em momento posterior ao marco temporal firmado pelo STF (fls. 743-745).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985/STF). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE, EM MENOR EXTENSÃO.<br>1.  O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 1.072.485/PR, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (RE 1.072.485 RG / PR, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/10/2020, Tema 985/STF).<br>2. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no supracitado RE 1.072.485/PR, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União (RE 1.072.485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/6/2024, DJe de 19/9/2024).<br>3. Agravo  regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para afastar a multa aplicada e dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, em menor extensão, de modo a declarar legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485 RG/PR - Tema 985/STF.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo regimental deve ser parcialmente provido, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, em menor extensão.<br>Na origem, analisa-se mandado de segurança, ajuizado em 28/9/2007, visando assegurar o alegado direito líquido e certo da impetrante de não recolher a contribuição previdenciária patronal, na forma prevista no art. 22, I e lI, da Lei 8.212/1991, sobre as verbas relacionadas na petição inicial  férias gozadas e respectivo adicional de um terço; salário maternidade; e remuneração paga aos funcionários referente aos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença  , e declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária.<br>Na sentença, o Juiz Federal concedeu parcialmente o mandado de segurança, para o fim de afastar a incidência da contribuição previdenciária a cargo da empresa impetrante incidente tão somente sobre as verbas pagas por esta a título de auxílio-doença (primeiros quinze dias), quer por motivo de doenças, quer em razão de acidentes (auxílio-doença acidentário) sofridos por seus empregados. Em consequência, declarou o direito do impetrante, após o trânsito em julgado, de compensar os valores recolhidos a maior, até o limite de trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência, observada a prescrição quinquenal, com presta ções vencidas e/ou vincendas de quaisquer tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Previdenciária, corrigindo-se o seu crédito pela taxa Selic (fls. 209-224).<br>Interpostas duas apelações, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação da impetrante, à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, mediante acórdão assim ementado (fls. 353-354):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA PAGA PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DO AUXÍLO-DOENÇA. NATUREZ INDENIZATÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. IDÊNTICA INTERPRETAÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS E SEU ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. VERBAS DE CARÁTER SALARIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. ARTIGO 18, DA LEI 1.533/51. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 28/09/2007. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS ANTERIORES A28/09/2002. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, VIGENTE A PARTIR DE 09/06/2005. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.<br>1- O agravo retido não foi conhecido por não ter havido manifestação expressa no recurso de apelação, de acordo com o disposto no artigo 523, §1ºdo Código de Processo Civil.<br>2- O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança não se aplica ao mandamus de natureza preventiva, uma vez que neste inexiste prévio ato coator que sirva como termo inicial do lapso decadencial (art. 18 da Lei 1.533/51).<br>3- O mandado de segurança é via processual adequada para declaração do direito à compensação tributária. Súmula 213 do STJ;<br>4- Aplicação da prescrição quinquenal, com base no artigo 3º, da Lei Complementar 118/2005, vigente a partir de 09/06/2005, estando prescritas as parcelas anteriores a 28/09/2002, vez que a presente demanda foi manejada em 28/09/2007, quando já vigorava a referida norma.<br>5- Não é cabível a incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 (quinze) dias do auxílio-doença pago pelo empregador ao empregado, vez que citada verba tem caráter indenizatório, ou seja, não salarial, já que não constitui contraprestação laboral;<br>6- O auxílio-acidente também tem natureza indenizatória, motivo pelo qual também não é cabível a incidência da contribuição previdenciária patronal;<br>7- O salário-maternidade e as férias, bem como seu adicional de 1/3 (um terço), integram o conceito de salário, sendo, portanto, devida a incidência da contribuição previdenciária sobre citadas verbas;<br>8- Compensação das verbas recolhidas indevidamente (contribuições previdençiárias incidentes sobre os quinze dias anteriores ao auxilio-doença e ao auxílio-acidente) devidas após o trânsito em julgado, com as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salário, observado o limite de 30% (trinta por cento). Correção monetária através da Taxa SELIC;<br>9- Apelação da impetrante improvida, Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.<br>Interposto recurso especial, pela impetrante, bem como interpostos recursos especial e extraordinário, pelo ente público, a impetrante, em seu recurso especial, no que ora interessa, apontou violação ao art. 22 da Lei 8.212/1991, sustentando a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, as férias gozadas e o respectivo adicional de um terço.<br>Nesta Corte Superior, foi dado parcial provimento ao recurso especial, de modo a reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de um terço de férias gozadas.<br>Interposto agravo regimental, pelo ente público, a Segunda Turma desta Corte, no acórdão ora submetido a juízo de retratação, manteve o entendimento pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias.<br>Diante desse contexto, impõe-se o juízo de retratação, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 1.072.485/PR, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema 985/STF), por acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA.<br>É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.<br>(RE 1.072.485 RG / PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/10/2020).<br>Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no supracitado RE 1.072.485/PR, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, conforme acórdão integrativo assim ementado:<br>Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.<br>4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.<br>5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União (RE 1.072.485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, relator p/acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/6/2024, DJe de 19/9/2024).<br>Isso posto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, dou parcial provimento ao agravo regimental, para afastar a multa aplicada e dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, em menor extensão, de modo a declarar legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485 RG/PR - Tema 985/STF.