ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. FISCALIZAÇÃO PRECEDIDA DE ORDENS DE SERVIÇO FISCAL. NOTIFICAÇÃO. DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, asseverando que a fiscalização foi precedida das Ordens De Serviço Fiscal, as quais foram devidamente notificadas ao contribuinte via Domicílio Eletrônico do Contribuinte, bem como que o contribuinte foi devida e regularmente notificado do início dos trabalhos de fiscalização e dos Termos de Apreensão lavrados, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. No acórdão recorrido, ficou consignada a ausência de prova da ilegalidade ou arbitrariedade na exclusão da impetrante, ora agravante, do regime do Simples Nacional. Assim, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por DE CARVALHO JÓIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022, II,  do  CPC e pela aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>Houve, com o devido respeito ao Ilustre Relator que assim não vislumbrou, manifesta nulidade no acórdão, na medida em que, instado a se manifestar sobre a ausência de auto de infração ou notificação de lançamento precedentes aos Termos de Exclusão do Simples Nacional, asseverou que os referidos Termos de Exclusão haviam sido precedidos por OSF (Ordem de Serviço Fiscal), que sabidamente são instrumentos que, embora igualmente postos ao serviço da Fiscalização, são diversos em sua estrutura e finalidade.<br>Ora, em linhas gerais, as Ordens de Serviço Fiscal (OSF) iniciam os procedimentos fiscais e balizam a atuação da Autoridade Fiscal. As notificações de lançamento e autos de infração (AIIM), por sua vez, sacramentam o fim de um procedimento fiscal, uma vez que é nesses instrumentos que a fiscalização aponta suas conclusões e efetua os lançamentos nela calcados, nos precisos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (fl. 437).<br>Assevera, quanto à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, ainda, que:<br>A análise do caso, com a consequente alteração da conclusão haurida no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, portanto, não demanda a reanálise de fatos e provas, podendo ser realizada mediante simples leitura do acórdão recorrido, que não deixa dúvida sobre a inexistência prévia de auto de infração ou notificação de lançamento, instrumentos que não se confundem com a Ordem de Serviço Fiscal (OSF), essa sim precedente aos Termos de Exclusão do Simples Nacional (fl. 441).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não houve impugnação da parte agravada, como certificado à fl. 454.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. FISCALIZAÇÃO PRECEDIDA DE ORDENS DE SERVIÇO FISCAL. NOTIFICAÇÃO. DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, asseverando que a fiscalização foi precedida das Ordens De Serviço Fiscal, as quais foram devidamente notificadas ao contribuinte via Domicílio Eletrônico do Contribuinte, bem como que o contribuinte foi devida e regularmente notificado do início dos trabalhos de fiscalização e dos Termos de Apreensão lavrados, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. No acórdão recorrido, ficou consignada a ausência de prova da ilegalidade ou arbitrariedade na exclusão da impetrante, ora agravante, do regime do Simples Nacional. Assim, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que a fiscalização foi precedida das Ordens de Serviço Fiscal, que foram devidamente notificadas ao contribuinte via Domicílio Eletrônico do Contribuinte, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, cuja presunção de veracidade e legitimidade não restaram infirmadas, nos seguintes termos:<br>Quanto aos demais aspectos, não há que se falar em nulidade por violação ao disposto no art. 29, § 9º, I, da Lei Complementar n. 123 /2006, pois, a teor do que constou das informações prestadas pela autoridade impetrada (p. 180/194), cuja presunção de veracidade e legitimidade não foi infirmada, a fiscalização foi precedida das "Ordens De Serviço Fiscal (OSF 05.0.15081/20-0; 05.0.15082/20-4; 05.0.15083 /20-8 e 05.0.01616/21-9) as quais foram devidamente notificadas ao contribuinte via Domicílio Eletrônico do Contribuinte através da Notificação nº IC/N/FIS/000007754/2021, da qual o contribuinte tomou ciência às 12h e 22 min de 26/02/2021 através de cientificação eletrônica com o CPF 139.612.638-41; tais OSFs tiveram como consequência final a Lavratura do Termo de Registro de Exclusão do Simples Nacional, o qual foi notificado ao contribuinte de maneira definitiva em , através da Notificação nº IC/N/FIS/00000979809/03/2021 /2021, enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte, da qual o contribuinte tomou ciência às 11h e 50 min do mesmo dia 09/03/2021 com cientificação eletrônica com o CPF 429.924.788-49".<br> .. <br>6. A alegação contida nos itens 11 a 16 que em resumo alegam que o trabalho fiscal estaria maculado desde o início pelo motivo de ter sido assinado pelo SR. Euclides Rodrigues Carvalho Júnior que não era e nem é sócio administrador responsável pela impugnante não procede, pois tal assinatura poderia até mesmo ser dispensada uma vez que em primeiro lugar como já demonstrado anteriormente o Fisco não depende de concordância por parte do contribuinte investigado para poder realizar as verificações fiscais cabíveis, uma vez que foi enviada via Domicilio Eletrônico do Contribuinte cópia da Ordem De Serviço Fiscal que autorizou o trabalho de apreensão realizado (OSF 05.0.00354/19-9) e dos respectivos Termos de Apreensão lavrados isto através da mensagem IC/N/FIS 000002277/2019 de 17/01/2019, fato este mencionado pelo próprio impugnante, ficando claro que o contribuinte foi devida e regularmente notificado do início dos trabalhos de fiscalização e dos Termos de Apreensão lavrados. A alegação de que a assinatura física existente no termo poderia invalidar a ação fiscal não se justifica pelo fato de o contribuinte ter sido notificado de todos os atos praticados através do canal legal do Domicílio Eletrônico do Contribuinte, conforme previsto nos artigos 2 º e 4 º § 1 º ao 4 º da Lei 13.918/2009.<br> .. <br>9. A alegação contida no item 22 e 22.1 nas quais o contribuinte alega que o Fisco deveria a seu ver auditar/pesquisar junto à contabilidade da impugnante outros elementos probatórios e não com base na "tal planilha Excel", tal alegação nada mais é do que a manifestação da opinião da impugnante as quais não encontram, base legal, uma vez que caberia ao mesmo demonstrar/provar que os dados constantes da planilha não são verdadeiros. Pergunta-se onde estão tais provas  O fisco fez sua parte acusando e demonstrando que a impugnante mediante fraude omitiu receitas para manter-se indevidamente e artificialmente no Regime do Simples Nacional.  ..  ficou comprovado que os dados das vendas constantes na referida planilha são muito inferiores aos valores das vendas informadas pelo contribuinte ao sistema do Simples Nacional, levando a que o contribuinte tenha permanecido artificial e indevidamente em tal Sistema tendo deixado de arrecadar grandes valores aos cofres públicos conforme demonstrativos elaborados pelo Fisco e que são parte integrante do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional." (fls. 315-317).<br>Ademais, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>Ao contrário do que pretendeu a embargante, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança iniciou-se a partir da ciência inequívoca do ato lesivo atacado, independentemente da existência de impugnação ou de recurso administrativo, conforme disposto na Súmula 430 do STF, in verbis: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".<br> .. <br>Dito isso, não se conheceu do recurso quanto às alegações relativas à legalidade da apreensão dos arquivos digitais e de eventual ilegalidade das diligências que culminaram na apreensão dos documentos que embasaram a decisão de exclusão da impetrante do Simples Nacional. Apontou-se que não há nulidade por violação ao disposto no art. 29, § 9º, I, da Lei Complementar n. 123/2006, pois, a teor do que constou das informações prestadas pela autoridade impetrada (p. 180/194), cuja presunção de veracidade e legitimidade não foi infirmada, a fiscalização foi precedida das "Ordens De Serviço Fiscal (OSF 05.0.15081/20-0; 05.0.15082/20-4; 05.0.15083/20-8 e 05.0.01616/21-9) as quais foram devidamente notificadas ao contribuinte via Domicílio Eletrônico do Contribuinte através da Notificação nº IC/N/FIS/000007754/2021, da qual o contribuinte tomou ciência às 12h e 22 min de 26/02/2021 através de cientificação eletrônica com o CPF 139.612.638-41; tais OSFs tiveram como consequência final a Lavratura do Termo de Registro de Exclusão do Simples Nacional, o qual foi notificado ao contribuinte de maneira definitiva em 09/03/2021, através da Notificação nº IC/N/FIS/000009798/2021, enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte, da qual o contribuinte tomou ciência às 11h e 50 min do mesmo dia 09/03/2021 com cientificação eletrônica com o CPF 429.924.788-49".<br> .. <br>ficou comprovado que os dados das vendas constantes na referida planilha são muito inferiores aos valores das vendas informadas pelo contribuinte ao sistema do Simples Nacional, levando a que o contribuinte tenha permanecido artificial e indevidamente em tal Sistema tendo deixado de arrecadar grandes valores aos cofres públicos conforme demonstrativos elaborados pelo Fisco e que são parte integrante do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional."<br>Daí porque, ausente prova de arbitrariedade e/ou ilegalidade do ato administrativo impugnado, a sentença ficou integralmente mantida, com os acréscimos acima (fls. 336-337).<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Por fim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no que sentido da ausência de prova da ilegalidade ou arbitrariedade na exclusão da ora agravante do regime do Simples Nacional, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito do processo administrativo fiscal, somente é legal a notificação por edital quando a realizada por via postal mostrar-se infrutífera.<br>3. Hipótese em que a revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido - de que a notificação da exclusão da empresa não foi devidamente efetuada - demanda necessário reexame de prova, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.884.209/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 6/5/2021).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.