ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A  decisão  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,  em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. As conclusões do Tribunal a quo  de que não houve impugnação ao cumprimento de sentença e de que "não equivale a uma impugnação ao cumprimento de sentença" a resistência oferecida pela Fazenda quanto aos cálculos efetuados em razão do tema 810/STF  devem ser mantidas, pois refutá-las ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  SÉRGIO JOSÉ ABRÃO e OUTROS  contra  a  decisão  que  conheceu o do agravo para não conhecer do recurso especial,  em razão da incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência citada.<br>Na origem, cuidou-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em decorrência do acolhimento do pedido dos agravados de pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do Tema 810/STF. Ficou consignado que a Fazenda não apresentou impugnação e a resistência oferecida "não equivale a uma impugnação ao cumprimento de sentença". Afastou-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Foram homologados os valores apresentados pelos agravados na petição do cumprimento de sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados com imposição de multa protelatória.<br>Argumentam SÉRGIO JOSÉ ABRÃO e OUTROS,  em  síntese,  que "é fato incontroverso que não houve a fixação prévia de honorários, na medida em que tal fato em momento algum fora contestado pela parte contrária, de modo que a situação dos autos não se enquadra na situação descrita na Súmula 519 deste STJ" e "os embargos declaratórios apresentados com caráter essencialmente prequestionatório, ou seja, com intuito específico de fazer o Tribunal se manifestar sobre matéria veiculada anteriormente e não enfrentado no acórdão, não pode ser considerado temerário ou protelatório" (fl. 190).<br>Pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 199).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A  decisão  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,  em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. As conclusões do Tribunal a quo  de que não houve impugnação ao cumprimento de sentença e de que "não equivale a uma impugnação ao cumprimento de sentença" a resistência oferecida pela Fazenda quanto aos cálculos efetuados em razão do tema 810/STF  devem ser mantidas, pois refutá-las ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  im provido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à  análise  do  acerto  da  decisão  que  conheceu  do  agravo  para não conhecer do  recurso  especial,  em  razão  da  incidência  da  Súmula  7/STJ.<br>Inicialmente, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de Processo Civil.<br>2. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ);b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 408 e Súmula 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção parcial ou total do processo, tendo como base apenas a parcela controvertida do débito (Temas n. 409 e 410 do STJ).<br>3. No contexto do direito público, o artigo 85, § 7º, do CPC/2015, considera o fato de que os entes públicos não podem, voluntariamente, realizar o pagamento de suas dívidas decorrentes de condenações judiciais, devendo ser submetida a execução diferenciada pelo rito dos precatórios.<br>4. Assim, a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência.<br>5. Contudo, a fim de evitar o bis in idem: "A cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos." (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>6. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.109.647/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025, grifo nosso).<br>Para melhor compreensão destaco a tese fixada no Tema 1190/STJ:<br>Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.<br>As conclusões do Tribunal a quo  de que não houve impugnação ao cumprimento de sentença e de que "não equivale a uma impugnação ao cumprimento de sentença" a resistência oferecida pela Fazenda quanto aos cálculos efetuados em razão do tema 810/STF  devem ser mantidas, pois refutá-las ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. A despeito do esforço argumentativ o da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.