ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida.<br>2. Inexiste omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, conclui pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ), aplicando corretamente o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. A alegação de que a análise do recurso especial não demandaria o reexame de legislação local (Lei estadual 15.717/2021) foi devidamente enfrentada, consignando-se que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a sucessão empresarial e a responsabilidade da recorrente exigiria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório e na interpretação de direito local, o que atrai a incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA: Em análise, embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ contra decisão desta Segunda Turma que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O caso de origem trata de execução fiscal ajuizada pela ANTAQ em face da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG. Com a extinção da SUPRG e a criação da PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A, o polo passivo da execução foi redirecionado. A ora embargante interpôs agravo de instrumento, que foi improvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Seguiu-se a interposição de recurso especial, inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido monocraticamente, com base na Súmula 182 do STJ, decisão essa mantida no julgamento do agravo interno, cujo acórdão é agora embargado.<br>Em suas razões (fls. 417-421), a embargante aponta omissão no acórdão. Sustenta que o decisum deixou de observar que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram devidamente impugnados. Alega que o acórdão embargado manteve a aplicação da Súmula 280 do STF sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame da Lei estadual 15.717/2021, o que, segundo a embargante, não corresponde à realidade, pois as violações apontadas no recurso especial referem-se a dispositivos de leis federais, notadamente os artigos 1.116 e 1.146 do Código Civil; e o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.<br>Defende que a análise da aplicabilidade desses dispositivos a uma sucessão entre autarquia e empresa pública é questão puramente de direito, não havendo necessidade de incursão na legislação estadual.<br>Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida.<br>2. Inexiste omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, conclui pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ), aplicando corretamente o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. A alegação de que a análise do recurso especial não demandaria o reexame de legislação local (Lei estadual 15.717/2021) foi devidamente enfrentada, consignando-se que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a sucessão empresarial e a responsabilidade da recorrente exigiria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório e na interpretação de direito local, o que atrai a incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>Conforme relatado, a embargante alega a existência de omissão no acórdão de fl. 406, que negou provimento ao seu agravo interno. O ponto central da insurgência reside na manutenção do óbice da Súmula 182 do STJ, sob o fundamento de que a análise do mérito recursal demandaria, entre outros pontos, a interpretação de legislação local (Súmula 280 do STF), o que não teria sido devidamente infirmado no agravo em recurso especial.<br>Contudo, não há qualquer omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e precisa a controvérsia, corroborando os fundamentos da decisão monocrática agravada (fls. 361-364), que, por sua vez, aplicou a Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação específica e adequada aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, fundamentos estes que lastrearam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem (fls. 309-312).<br>A questão relativa à suposta desnecessidade de análise da Lei estadual 15.717/2021 foi expressamente abordada no acórdão embargado. Consignou-se que a conclusão do Tribunal a quo pela legitimidade passiva da Portos RS não se baseou unicamente na interpretação de normas federais, mas sim em uma análise conjunta que envolveu: a) o alcance da sucessão legal determinada pela Lei Estadual 15.717/2021, que estabeleceu que a PORTOS RS sucederia a SUPRG "em todos os seus direitos e obrigações"; b) a aplicação analógica do art. 1.146 do Código Civil, o que, por sua natureza, pressupõe a análise das circunstâncias fáticas da sucessão para aferir a pertinência da analogia; e c) o afastamento da incidência do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, em razão da natureza da sucessão operada.<br>Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão embargado, que demonstra a ausência da omissão apontada (fl. 409):<br>Todavia, o Tribunal de origem, para concluir pela legitimidade passiva da PORTOS RS e pela desnecessidade de substituição da CDA, baseou-se em fundamentos cuja revisão demandaria reexame fático-probatório. Com efeito, o acórdão recorrido assentou que: a) A Lei Estadual 15.717/2021 determinou que a Portos RS sucederia a SUPRG "em todos os seus direitos e obrigações". A verificação do alcance dessa sucessão legal, especialmente quanto a multas administrativas anteriores, não se limita à mera interpretação de lei federal; b) Aplicou, por analogia, o art. 1.146 do Código Civil, o que pressupõe a análise das circunstâncias fáticas da sucessão para verificar a adequação da analogia e o preenchimento dos requisitos legais (como a regular contabilização dos débitos, ponto fático). (..) c) Afastou a aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, por entender que a sucessão decorria de determinação legal direta, tornando despicienda a substituição da CDA no caso concreto. Modificar tais conclusões exigiria, inevitavelmente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de legislação local, providências vedadas em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>Como se vê, o acórdão foi explícito ao fundamentar que a revisão da tese do Tribunal de origem - de que a sucessão legal operada no caso concreto justifica o redirecionamento da execução fiscal - não se esgota na mera exegese dos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil. Pelo contrário, a própria aplicação desses dispositivos, especialmente por analogia, como feito na origem (fl. 191), depende da análise do contexto fático e do substrato legal local que regeu a sucessão.<br>O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito do julgamento, buscando fazer prevalecer sua tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito federal. Contudo, os embargos de declaração não são a via adequada para esse desiderato, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.