ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS ICMS. REVALORAÇÃO PROVA PERICIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A pretensão da parte recorrente relativa à violação aos arts. 371 e 479 do CPC/2015 e o art. 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente pelo afastamento do direito aos créditos de ICMS com base nas informações apresentadas em laudo pericial.<br>2.  Da mesma forma, no que tange à alegada violação aos arts. 85 e 86 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem, ao chegar à conclusão acerca dos parâmetros de compatibilidade para a fixação da verba sucumbencial, fez-se imperiosa a análise dos fatos e circunstâncias relacionados à matéria. Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ense jaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>4. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo BRF S.A. contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ e de restar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que a análise da controvérsia não pressupõe reexame de prova, mas correta valoração jurídica.<br>Defende, ainda, o preenchimento as condições de conhecimento do recurso especial pela alínea c, uma vez que de demonstrada analiticamente a divergência jurisprudencial.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS ICMS. REVALORAÇÃO PROVA PERICIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A pretensão da parte recorrente relativa à violação aos arts. 371 e 479 do CPC/2015 e o art. 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente pelo afastamento do direito aos créditos de ICMS com base nas informações apresentadas em laudo pericial.<br>2.  Da mesma forma, no que tange à alegada violação aos arts. 85 e 86 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem, ao chegar à conclusão acerca dos parâmetros de compatibilidade para a fixação da verba sucumbencial, fez-se imperiosa a análise dos fatos e circunstâncias relacionados à matéria. Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ense jaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>4. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>1 - Da incidência da Súmula 7 do STJ<br>No ponto, depreende-se que a pretensão da parte recorrente relativa à violação aos arts. 371 e 479 do CPC/2015 e o art. 20, §1 º, da Lei Complementar 87/1996 encontra óbice n a Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente pelo afastamento do direito aos créditos de ICMS com base nas informações apresentadas em laudo pericial. Vejamos (fls. 4.631-4.676):<br> ..  É dentro desta compreensão que se há de examinar o caso dos autos, considerando, em especial, os resultados apresentados pela prova pericial. Por certo, o art. 426, CPC, ao permitir ao Juiz, e não poderia ser diversamente, afastar conclusões periciais, o faz em consideração à contraposição de dados informativos constantes dos autos, fora aquelas situações em que bastante conhecimento vulgar para repelir definições aparentemente técnico-científicas.<br> ..  Elementos dos autos, afastado, inclusive, eventual conhecimento técnico-científico do Juiz, que não pode confundir posições de magistrado e agente informativo, o que, modo costumeiro, vem resguardado ao se aludir a não render o Juiz vassalagem ao laudo pericial, valendo exemplificar com o R Esp nõ921.767-PE, DENISE ARRUDA:<br> ..  Na hipótese dos autos, vale destacar contar o trabalho pericial de engenharia com o acompanhamento de assistente técnico da embargante (fl. 1.658), o que não deixa de qualificá-lo. Além disso, o laudo apresenta-se minucioso, ao especificar, unidade fabril por unidade fabril, os procedimentos industriais e os bens neles aplicados e sua finalidade (fls. 1.656 a 1.734).<br>Por isso, é perfeitamente possível destacar o que efetivamente corresponde a insumo, ingressando no processo produtivo diretamente, ainda que, em alguns casos, sem exaurimento, daqueles itens em que se está diante de bens de uso e consumo, cuja aplicação mais diz respeito à manutenção de equipamentos ou eventual substituição. E, ainda, dos casos em que o conceito mais apropriado seria de bens do ativo fixo.<br>Alguns de modo muito fácil à compreensão comum.<br>In casu, as mercadorias e, até, serviços, a cujo respeito corresponde o questionado creditamento, são as seguintes: (1) produtos químicos de limpeza e desinfecção de máquinas do parque fabril, equipamentos de proteção, higiene e uniforme do trabalhador, (2) óleos lubrificantes, graxas, anticorrosivos e peças de máquinas e equipamentos industriais, (3) "paletes de madeiras" e (4) serviço de transporte de funcionários (inicial, fls. 19 a 20).<br>Embora, depois, especialmente no curso da prova pericial, tenha se estendido a alegação quanto a outros bens como (1) materiais de manutenção, abrangidos nos Anexos 1 a 4 do laudo pericial, que incluem de rolamentos, correias, esteiras, aço, peças metálicas, válvulas, tubos e barras rosqueadas, filtros mangueiras, facas, lâminas, tesouras, eixos, cabos condutores, mancais a caixas de isopor (fls. 1.738 a 1.982); (2) material refratário - tijolos, cimento, queimador e massa (laudo, fls. 1.722 a 1.723); e (3) materiais de construção, inclusive aqueles que constituem a estrutura física da unidade de abate de aves, como portas, quadros de alumínio, grelhas (fls. 1723 a 1.724).<br> ..  É evidente que este raciocínio não pode ser acolhido, especialmente pela análise da matéria fática que passo a fazer. Em suma, a prova técnica desdobrou-se na vistoria e análise da (1) unidade de abate de aves (fls. 1.659 a 1.668); (2) unidade de abate de suínos (fls. 1.659 a 1.673); (3) unidade de industrializados (salames e outros produtos, fls. 1.674 a 1.680); e (4) unidade de rações (fls. 1.681 a 1.683).<br>Concluiu o perito em que tudo o que a embargante se apropriou, em síntese, estaria acobertado como indispensável ao processo fabril. Se não tanto, a algo praticamente equivalente.<br>No entanto, descartada a qualificação jurídica a que chegou o perito, vale o seu trabalho naquilo em que reflete apreciação técnico-científica e permite a devida apreciação e avaliação da matéria fática.<br>Assim, quanto aos (1) materiais de manutenção, corresponderíam eles, essencialmente, a rolamentos, correntes, rodas e rodízios, bombas e válvulas, correias, esteiras e fitas sanitárias, sensores, engrenagens, acionadores e botões, quadros de comando, facas e afiadores de faca, chapas de polipropileno e mangueiras (fl. 1.686).<br>Ou seja, equipamentos e peças industriais, sem razão plausível para que se os destaque dos demais maquinários, bens componentes do ativo fixo, salvo eventual maior desgaste.<br>De forma alguma se pode equipará-los a insumos.<br>Mais gritante o descabimento do creditamento, "embora não seja uma mercadoria", quanto à inclusão (2) dos serviços de transporte dos empregados, fl. 1.697, o que, óbvio, representa opção empresarial.<br>Assim, para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REVALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU OS DESCONTOS COMO CONDICIONADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. Quanto à suposta contrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC/2015, verifica-se que não pode o STJ proceder à revaloração da prova pericial, porquanto tal postura demandaria revolvimento do acervo probatório dos autos. Desiderato não permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.919.353/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18.3.2022.<br>5. Ademais, esta Corte Superior possui orientação de que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, em atenção ao princípio do livre convencimento do juiz. Cuida-se de valoração da prova, prevalecendo, em última análise, a inteligência ministrada pelo Tribunal de origem. Como dito acima, impossível a sua revaloração por esta Corte Superior, por incidir a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 8.590/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2011; REsp 1.004.078/SE, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 19.5.2008; e AgRg no REsp 439.574/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 5.5.2003, p. 307.<br> ..  7. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.088.921/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 - grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIAS QUANTO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, SÚMULA N. 280/STJ E SÚMULA N. 211/STJ.<br> ..  II - Quanto à matéria de fundo, lastreada em laudo pericial, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.<br>Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - O fato das instâncias ordinárias, em determinados momentos afirmarem pela insuficiência das provas, está em consonância com os princípios do processo civil, porquanto caberia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, mesmo após o regular trâmite instrutória (assegurada a ampla defesa e contraditório), o juiz decidir conforme o art. 371 do CPC/2015, a depender do convencimento do magistrado. O julgamento ocorreu secudum eventum probationis.<br> ..  V - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.112.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023 - grifo nosso).<br>Do mesmo modo, no que tange à alegada violação aos arts. 85 e 86 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem chegou à conclusão acerca dos parâmetros de compatibilidade para a fixação da verba sucumbencial mediante análise dos fatos e circunstâncias relacionados à matéria.<br>Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO A QUO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br> ..  7. O quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.<br>8. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante.<br>9. O Tribunal de origem consignou: "Além disso, o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à natureza da causa (exclusão por ilegitimidade passiva) e ao tempo de tramitação do feito (ajuizamento em 2015)." (fl.919, e-STJ).<br>10. Considerando as circunstâncias do acórdão recorrido, não se verifica excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>11. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1.731.260/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023 - grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. QUESTÃO SUPERADA PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL HOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  IV. Em princípio, descabe ao STJ, à luz do CPC/73, revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>V. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, § 4º, do CPC/73, entendeu que a verba honorária foi fixada de forma razoável e proporcional, considerando sobretudo o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte e a baixa complexidade da demanda. Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.<br>VI. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1.566.885/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016 - grifo nosso).<br>2 - Do dissídio jurisprudencial<br>De outra parte, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela "alínea a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela "alínea c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica.<br>Não é outro o entendimento de ambas as turmas de direito público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos:<br>PROCESAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>10. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. DECRETO-LEI Nº 2.318, DE 1986, REVOGADO. ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIO. MENOR APRENDIZ E MENOR ASSISTIDO. EQUIVALÊNCIA DOS TERMOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 22 E 28 DA LEI N 8.212/1991; 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/1986; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.