ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>neg<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. DESPESAS COM ASSESSORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, HARDWARE E SOFTWARE. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aferição da essencialidade e relevância dos insumos no processo produtivo da empresa constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de reexame na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Precedentes" (AgInt no AREsp 2.685.495/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por MA CONDE DROGARIA LTDA. contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer  do  recurso  especial,  em razão da aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante, em síntese, que (fl. 1.370):<br> ..  têm-se dois cenários que devem afastar o revolvimento fático probatório para análise de mérito do Recurso Especial, cujo indeferimento de trânsito fundamenta a interposição deste Agravo, quais sejam:<br>a) Tratando-se inquestionavelmente de varejista, é fato que investe em i) assessoria e serviços de informática, ii) infraestrutura de hardware e sua manutenção, iii) software;<br>b) A essencialidade e relevância de tais ferramentas é evidente, pois garantem o funcionamento de sistemas de pagamento, controle de estoque, emissão de documentos fiscais e segurança da informação, indispensáveis ao exercício de suas operações comerciais .<br>Defende que:<br> ..  a desnecessidade de qualquer reexame de prova decorre do senso comum de que os gastos com (i) assessoria e serviços de informática, (ii) infraestrutura de hardware e sua manutenção e (iii) software são evidentemente indispensáveis para o sucesso do empreendimento negocial da Agravante (assim como todo e qualquer contribuinte que atue no segmento de varejo), na medida que, no limite, tal infraestrutura é que permite gestão eficiente dos dados do negócio, como controle de estoque, registro de vendas e gerenciamento de clientes (fl. 1.371).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>neg<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. DESPESAS COM ASSESSORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, HARDWARE E SOFTWARE. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aferição da essencialidade e relevância dos insumos no processo produtivo da empresa constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de reexame na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Precedentes" (AgInt no AREsp 2.685.495/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na origem, a parte ora agravante impetrou mandado de segurança objetivando "apropriar créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com assessoria e serviços de informática; infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software, por representarem representam verdadeiros insumos essenciais, relevantes e inerentes à atividade comercial da Impetrante, nos termos do decidido pelo STJ no Resp nº 1.221.170/PR" (fls. 540-541).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que denegou a segurança, consignando que:<br>Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas no exercício de suas atividades de controle/organização de medicamentos e de "e-commerce", realizando revenda pela internet de diversos produtos/mercadorias, e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS (fl. 770).<br>Afirmou, ainda, que:<br> ..  os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e, a despeito da contratação de serviços com prestadores para maior captação de consumidores na internet e incrementação do negócio da empresa, personalizando-o, como estratégia comercial, eles não se encontram abarcados no conceito de "insumo" propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170 (fl. 770).<br>Nessa linha, concluiu que "não se pode afirmar que os serviços contratados pela sociedade recorrente, geradores de tais despesas consideradas "insumo", pela apelante, sejam essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa" (fl. 770) e, portanto, que "não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como "insumo" propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS" (fl. 771).<br>Nesse contexto, consoante assentado na decisão agravada, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, não cabe ao STJ reexaminar as premissas de fato que levaram o Tribunal de origem a concluir pela inexistência de essencialidade e relevância das despesas em comento.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018).<br>2. Para afastar o posicionamento a que chegou a Corte de origem, de modo a classificar as atividades mencionadas pela recorrente como aptas à geração do direito ao crédito vindicado, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.822.551/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020 - grifo nosso).<br>Confira-se, ainda, em situação semelhante:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS DECORRENTES DE ASSESSORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aferição da essencialidade e relevância dos insumos no processo produtivo da empresa constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de reexame na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Precedentes.<br>2. A simples possibilidade de afetação a representativos de controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do feito. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.685.495/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.