ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º do CPC/2015.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, os quais devem recair apenas sobre a parcela controvertida do débito.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios no cumprimento de sentença.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese: i) a inaplicabilidade do art. 85, § 7º do CPC/2015, em razão da regra de intertemporalidade prevista no art. 14 do CPC/2015, considerando que a execução e os embargos tramitaram sob a vigência do CPC/1973; ii) a ocorrência de bis in idem, pois já houve fixação de honorários nos embargos à execução, sendo incabível nova fixação na execução.<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 368-381).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º do CPC/2015.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, os quais devem recair apenas sobre a parcela controvertida do débito.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 186-187):<br>Ainda, entende-se que não mostra-se cabível a fixação em honorários executivos decorrentes da apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, eis que estar-se-ia aplicando penalidade pela mera utilização do instrumento processual adequado para a defesa na execução, mesmo que fosse vencedor. Ou seja, a verba honorária de que trata o artigo 85, § 7º, do CPC, diz respeito à sucumbência resultante do julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, de modo que não há que se falar em fixação de honorários executivos nos Cumprimentos de Sentença contra a Fazenda Pública sujeitos ao regime de precatórios.<br> .. <br>Ocorre que a pretensão da parte recorrente se fundamenta no Código Processual vigente, enquanto a execução objeto dos autos de origem e respectivos embargos do devedor (evento 16, PROCJUDIC6, p. 42 e evento 16, PROCJUDIC18, pag. 35, respectivamente), foram ajuizados durante vigência do CPC de 1973.<br>Logo, inaplicável a regra do art. 8º, §7º, do CPC4 de 2015, cuja vigência iniciou em março de 2016, à hipótese dos autos, uma vez que a norma processual não retroagirá e respeitará os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do CPC atual.<br>Ainda que os embargos do devedor tenham sido ajuizados na vigência do CPC/1973, como consignado pelo Tribunal de origem ao concluir pela inaplicabilidade da regra do art. 85, § 7º do CPC/2015, a questão concernente à fixação de honorários foi deduzida já na vigência do atual Código de Processo Civil, que em seu art. 1.046 disciplina: "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes". Dessa forma, cada ato processual se submete à legislação vigente à época de sua prática, preservando-se os atos já consumados de acordo com a norma anterior.<br>Nesse sentido:<br>ARESP. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. ART. 942 DO CPC/2015. AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUÓRUM DO ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTE.<br>I - Trata-se, na origem, de ação ordinária de cobrança ajuizada por José João Abdalla Filho contra a União Federal, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando indenização por excesso de confisco de bem pertencente ao Grupo Abdalla, ocorrido com base na legislação federal respaldada no Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1.968. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, reconhecendo-se a prescrição. A representação financeira atinente aos valores do imóvel importa em R$ 663.337.178,00 para dezembro de 2011 (fls. 2958e) e R$ 1.539.607.845,48 para setembro de 2023 consoante correção pelo IGPM-FGV. Nesta Corte, por decisão da presidência, o Agravo não foi conhecido.<br>II - O agravo interno merece provimento, uma vez que o particular, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade do agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. Desse modo, provido o agravo em recurso especial.<br>III - Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, por meio da qual a parte alega violação do art. 1.022, II, do CPC, o recurso não comporta provimento. O acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, com fundamentação suficiente, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>IV - O CPC/2015 trouxe, em seu corpo normativo, as regras de direito intertemporal a serem observadas quanto às alterações legislativas processuais por ele implementadas, estabelecendo como regra geral no art. 14 que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" e, mais especificamente no art. 1.046 que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869/1973". Adotou-se, pois, conforme posteriormente registrado na jurisprudência desta Corte, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.201.599/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no REsp n. 2.028.285/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.242.005/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 e AgInt no REsp n. 1.931.048/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.<br>V - Em regra, a decisão publicada é regida pelas normas vigentes à data da sua publicação, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, inclusive em precedentes relacionados às normas pertinentes ao regime recursal e à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>VI - No caso em tela, considerando que o acórdão dos recursos de apelação foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, na data de 30/5/2015, na vigência do CPC/1973, ainda que tenha sido objeto de sucessivos embargos de declaração no período de alternância do regime processual civil, o particular poderia interpor embargos infringentes, na vigência do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de tratar do assunto, reconhecendo o direito à interposição dos embargos infringentes, cujo posicionamento se amolda com perfeição ao presente caso: AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.114.110/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/4/2014, DJe de 8/4/2014.<br>VII - A contagem do prazo recursal para a interposição do recurso previsto exclusivamente no regime processual anterior deve ser realizada de acordo com o art. 178 do CPC/1973, ou seja, os 15 (quinze) dias são sequenciais, independentemente de serem ou não dias úteis. O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, neste ponto, é irretocável, tendo como base o Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."<br>VIII - Não obstante o fato de o prazo para a interposição dos embargos infringentes ter sido reiniciado após o julgamento dos embargos de declaração opostos, já quando vigente o atual CPC, cabia ao particular observar o regramento anterior, sob pena de instituir indevidamente um regime híbrido de contagem de prazo, ao combinar os dispositivos processuais que melhor atendem aos seus interesses.<br>A contagem de prazos em dias úteis é aplicável aos prazos iniciados após a vigência do novo código, partindo-se do pressuposto lógico de que as decisões foram publicadas sob o respectivo regime processual, o que não ocorreu no presente caso.<br>IX - A tempestividade é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, de modo que as regras para atendê-la são aquelas pertinentes ao regime jurídico a ser observado. Nesse diapasão, se a interposição dos embargos infringentes tem como único fundamento o CPC/1973, as regras para atendimento do requisito da tempestividade são aquelas correspondentes ao antigo regime processual, o que por óbvio inclui a forma de contagem do prazo em dias corridos, conforme determinava o art. 178 daquele diploma legal. Conclui-se, portanto, que os embargos infringentes foram interpostos intempestivamente.<br>X - A aplicação do art. 942 do CPC/2015 é restrita aos casos de julgamento não unânime de recurso de apelação, ação rescisória e agravo de instrumento, razão pela qual, em princípio, a ampliação do quórum não deve ser observada no julgamento não unânime dos embargos de declaração, por falta de previsão legal. Nesse sentido:<br>AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.440/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 29/9/2022.<br>XI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado favoravelmente à ampliação do quórum na hipótese em que, do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial. Ou seja, diante do efeito integrativo dos embargos de declaração, o acórdão do recurso de apelação deixaria de ser unânime, impondo a observância do art. 942 do CPC. Nesse sentido:<br>AgInt no AREsp n. 1.728.618/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turm a, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.534.327/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.<br>XII - Ocorre que, no presente caso, o julgamento dos embargos de declaração não alterou o resultado do acórdão do recurso de apelação, desde sempre não unânime, tanto que foi reconhecida neste voto a possibilidade de interposição de embargos infringentes, conforme defendido pelo recorrente. Logo, inaplicável o art. 942 do CPC/2015.<br>XIII - Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial de JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO conhecido e improvido (AgInt no AREsp 2.214.392/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifo nosso).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 85, § 7º do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, os quais devem recair apenas sobre a parcela controvertida do débito, o que não configura bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios para a fase de execução de sentença judicial  (R$ 163.398,95 (cento e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos - fl. 52) , em ação que reconheceu aos servidores estaduais do Estado de São Paulo o direito à correção de seus vencimentos com a inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e sexta-parte. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Cinge-se a irresignação veiculada no recurso especial acerca da determinação de instauração da fase de cumprimento da sentença e arbitramento dos honorários advocatícios pelo Tribunal local.<br>III - A respeito, o Tribunal a quo assim concluiu (fl. 206): "A partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/15), a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, voltada contra a Fazenda Pública, passou a ser simples fase de cumprimento da sentença, e não execução autônoma, a justificar o arbitramento de honorários, exceto nos casos em que houver pretensão resistida (impugnação). Enfim, quis o legislador dizer, no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que somente serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se existir impugnação. Fora isto, o mero fato de se dar início ao cumprimento de sentença não constitui o advogado no direito de auferir honorários. No presente caso, a Fazenda do Estado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, havendo de arcar somente com os honorários decorrentes da sucumbência, já fixados, sob pena de configurar-se bis in idem."<br>IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, sem que isso implique bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas entre a execução e os embargos à execução.<br>V - A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/2/2019), submetido à sistemática dos recursos especiais repetivos, concluiu que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. No mesmo sentido, destacam-se: AgInt no REsp n. 1.804.892/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.456.057 / SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019.<br>VI - Verificado que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, merece acolhimento a insurgência da parte ora agravada.<br>VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte.<br>VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.435.795/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, grifo nosso).<br>Não obstante, a pretensão deduzida pela parte ora agravada poderia ser acolhida à luz do art.1º-D da Lei 9.494/1997, no sentido de que são cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, quando impugnada.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.<br>2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54).<br>JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.<br>5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."<br>6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."<br>7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.<br>8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).<br>9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.<br>10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.<br>DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015<br>11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.<br>12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.<br>13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."<br>14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.<br>15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.<br>16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.<br>17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.<br>18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.<br>À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.<br>TESE REPETITIVA<br>19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."<br>MODULAÇÃO DOS EFEITOS<br>20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.<br>21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.<br>A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.<br>23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.<br>24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais (REsp 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.