ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DEFERIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 735 do STF, aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>3. A parte agravante não combateu o óbice que negou seguimento ao recurso, pois, limitou-se a repisar os fundamentos lançados nas razões do recurso especial.<br>4. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que indefere antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FT - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por entender que a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 735 do STF .<br>Em suas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que "o presente caso reúne todas as razões pelas quais deve ser deferida a liminar de reintegração de posse com a demolição das construções erguidas irregularmente na faixa de domínio" (fl. 498).<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DEFERIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 735 do STF, aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>3. A parte agravante não combateu o óbice que negou seguimento ao recurso, pois, limitou-se a repisar os fundamentos lançados nas razões do recurso especial.<br>4. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que indefere antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A irresignação não merece prosperar, pois os argumentos trazidos no presente agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>No que tange à Súmula 735 do STJ, aplicada pelo Tribunal de origem, a decisão agravada assentou que, para a efetiva impugnação, ""são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da dec isão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022)".<br>De fato, na análise da petição de agravo em recurso especial, constata-se que a agravante não combateu o óbice que negou seguimento ao recurso, pois se limitou a repisar os fundamentos lançados nas razões do recurso especial.<br>Além disso, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que indefere antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RESGATE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CONDOMÍNIO ABERTO COM PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 735/STF.<br> .. <br>VIII - Em que pesem os argumentos apresentados pelo recorrente, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.907.919/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.774.523/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.982.999 /MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO BARRAGEM DE REJEITOS. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. BRUMADINHO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO TAP. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), é firme no sentido de que, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.009.179/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.