ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 211 do STJ, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 156 do CTN, bem como da aplicação da Súmula 284 do STF, sob fundamento de que os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal. Ocorre que, nas razões recursais, a parte recorrente não impugnou especificamente a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.<br>3.  O art. 156 do CTN, apontado como violado, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  parcialmente  conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA  contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 211 do STJ, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 156 do CTN, bem como da aplicação da Súmula 284 do STF, sob fundamento de que os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 439-445):<br>Em que pese o costumeiro acerto de Vossa Excelência, a decisão agravada deve ser reformada, acolhendo-se o presente Agravo dando-lhe provimento, já que houve evidente exame quanto a matéria do art. 156 do CTN, bem como do § 7º, art. 1º da Lei nº. 11.941/2009, conforme se passa a explanar.<br>Ao contrário do que constou na decisão que inadmitiu em parte o Recurso Especial, por suposta ausência de exame quanto a matéria do art. 156 do Código Tributário Nacional pelo Tribunal a quo, o que atrairia a incidência da Súmula 211 do STJ, cediço se torna destacar os dizeres do I. Relator, Des. Ivori Luis da Silva Scheffer, em suas razões de voto do Recurso de Apelação:<br> .. <br>Desse modo, a partir do excerto acima, resta evidente de que houve o exame de mérito em relação a todos os dispositivos legais apontados pela Agravante, meramente deixando o Magistrado a quo de incorporar o artigo 156 do CTN explicitamente em seu acórdão, por entender ter identificado motivos suficientes para fundamentar a decisão.<br> .. <br>Nesse ponto, Excelências, importante trazermos o trecho do voto do Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, nos Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão Recorrido, no qual há clara menção ao prequestionamento do artigo 156 do CTN, o qual segue:<br> .. <br>Caso Vossas Excelências, após todos os argumentos proferidos acima ainda entendam pela ausência de exame pelas instâncias ordinárias da matéria contida no artigo 156 do CTN, cabe ressaltar que nas Razões de Recurso Especial a Agravante incluiu como Lei Federal afrontada também o §7º, artigo 1º da Lei nº 11.941/2009.<br>Nesse sentido, no que pese a argumentação do I. Relator em seu acórdão ter manifesto a ausência de exame quanto ao artigo 156 do Código Tributário Nacional, o mesmo ignorou a existência de questionamento em relação ao §7º, artigo 1º da Lei nº 11.941/2009, o qual foi sucessivamente abordado em todos os graus ordinários.<br>Desse modo, a fim de demonstrar o prequestionamento e efetivo debate em instâncias ordinárias em relação ao §7º, artigo 1º da Lei nº 11.941/2009, colaciona-se o seguinte excerto expresso na r. sentença de primeiro grau (fls 145 - 149):<br> .. <br>Veja-se que o Magistrado a quo não apenas menciona o dispositivo afrontado, como também, identifica esse como a origem da Portaria Conjunta da PGFN/SRFB nº 13/2014, de modo a atrair questionamentos indiretos ao §7º, artigo 1º da Lei nº 11.941/2009, todas as oportunidades em que a Portaria acima foi mencionada.<br> .. <br>Dessa maneira, tendo em vista que o § 7º, do art. 1º da Lei 11.941/2009 deu origem a Portaria Conjunta nº 13/2014, tem-se de forma indireta o exame quanto a sua matéria, também no acórdão Recorrido.<br> .. <br>Desta forma, é evidente a existência de efetivo prequestionamento da matéria e exame do §7º do artigo 1º da Lei 11.941/2009, de forma que a ensejar a admissibilidade do Recurso Especial.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 453).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 211 do STJ, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 156 do CTN, bem como da aplicação da Súmula 284 do STF, sob fundamento de que os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal. Ocorre que, nas razões recursais, a parte recorrente não impugnou especificamente a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.<br>3.  O art. 156 do CTN, apontado como violado, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  parcialmente  conhecido e, nessa extensão, desprovido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento em relação ao tema envolvendo a alegação de violação ao art. 1º, § 7º, da Lei 11.941/2009.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial, no ponto, em razão da aplicação da Súmula 284 do STF, sob fundamento de ausência de comando normativo.<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  do  fundamento  relativo  à  incidência  da Súmula  284 do STF, sob a ótica da ausência de comando normativo, tendo a parte argumentado, tão somente, que o dispositivo em questão foi prequestionado.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Quanto à parte conhecida deste agravo interno , referente à aplicação da Súmula 211 do STJ, no ponto em que discute a violação ao art. 156 do CTN, o recurso não merece prosperar.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, o art. 156 do CTN não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>Isso posto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.