ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos pelo JOÃO CIDINEI DA SILVA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 282, 283 do STF; e da Súmula 7 do STJ.<br>2. Às questões não debatidas pelo Tribunal de origem incide o óbice da Súmula 282 do STF.<br>3. A teor da Súmula 283 do STF "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (fl. 934).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que "a decisão embargada incorre em omissão, contradição e obscuridade quanto a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia" (fl. 946).<br>Afirma que:<br> ..  deixou de esclarecer que a condenação do Embargante decorreu da nomeação de seus filhos para o cargo comissionado de chefe de gabinete, ato que, segundo o acórdão recorrido, teria violado os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, bem como a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (fl. 947).<br>Acrescenta que "o acórdão embargado também se omitiu quanto ao exame da incidência da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), que exige a demonstração de dolo para a configuração de ato ímprobo" (fl. 947).<br>Alega, ainda, que:<br> ..  obscuridade quanto ao fundamento que aplicou a Súmula 07 do STJ. A controvérsia não envolve reexame de fatos ou provas, mas sim a interpretação jurídica da legislação aplicável, em especial do art. 927, V e § 4º, do CPC, bem como do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/92 (fl. 947).<br>Por fim, requer sejam sanados os seguintes vícios:<br>(i) da inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 ao caso concreto, em razão da natureza de confiança do cargo de chefe de gabinete;<br>ii) da exigência de demonstração de dolo, conforme a Lei nº 14.230/2021 e o Tema 1199 do STF, inexistente no presente caso;<br>(iii) da ausência de prejuízo ao erário, diante da efetiva prestação dos serviços;<br>(iv) da inaplicabilidade da Súmula 07 do STJ, por se tratar de questão de direito; e<br>(v) da inaplicabilidade das Súmulas 282 e 283 do STF, em razão de a matéria federal ter sido devidamente suscitada e debatida nas decisões proferidas nos autos (fls. 950-951).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 963-968).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, a partir da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado os alegados vícios, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser parcialmente conhecido para, nessa parte, não ser provido, constando, expressamente, que:<br> ..  no presente agravo interno, não houve impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>Quanto à incidência da Súmula 282 do STF, restou expressamente consignado na decisão agravada que o art. 927, V, § 4º, do CPC não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br> .. <br>Quanto à Súmula 283 do STF, uma vez não impugnado o fundamento do acórdão recorrido, reitero ausente o prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. O fundamento destacado à fl. 899, de que "o cargo de chefe de gabinete não equivale à ideia do que se tem sob a concepção de agente político, como ocorre com um Secretário, daí por que estimo que haja realmente diferenciação significativa quanto ao status jurídico, pois aquele está fundamentalmente voltado aprioristicamente à organização interna e administrativa", não foi impugnado, o que fez incidir o referido enunciado sumular (fls. 937-938).<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.