ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM EM VISTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, de maneira fundamentada, inclusive trazendo vários precedentes, consignou a natureza protelatória dos aclaratórios.<br>2. A alteração da conclusão da Corte a quo, acerca da multa aplicada, ensejaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto por SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA e OUTRO contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante argumenta que, nos termos da jurisprudência do STJ, "os embargos de declaração opostos com nítido intuito de prequestionar matéria ventilada por esse recurso não são considerados protelatórios e, consequentemente, não ensejam a aplicação de multa" (fl. 254).<br>Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação às fls. 270-283.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM EM VISTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, de maneira fundamentada, inclusive trazendo vários precedentes, consignou a natureza protelatória dos aclaratórios.<br>2. A alteração da conclusão da Corte a quo, acerca da multa aplicada, ensejaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>O Tribunal de origem, de maneira fundamentada, inclusive trazendo vários precedentes, consignou a natureza protelatória dos aclaratórios (fl. 139):<br>Como se vê, o que a parte embargante pretende, por via transversa, é a obtenção de novo pronunciamento sobre tema que já foi objeto de análise jurisdicional. Todavia, se a parte recorrente não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, a irresignação deve, se o caso, ser deduzida por outra via.<br>Ademais, mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, o que, como se viu, não ocorreu no presente caso.<br>Por fim, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a parte embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar à parte embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa.<br>A alteração da conclusão da Corte a quo acerca da multa ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 7º DA LEI N. 8.906/1994. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 168, INCISO I, C/C ART. 165, INCISO I, DO CTN. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>5. A análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre a penalidade por embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.170.478/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. "A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte" (AgInt no REsp n. 1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 2.158.974/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.