ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Quanto à análise dos arts. 329, II, 492, caput, 997, caput , 534, caput e § 2º, 535, caput e § 3º, e 85, § 1º, do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MUNICÍPIO DE CARAPICUIBA contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão a) da incidência da Súmula 284 do STF em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e b) da aplicação da Súmula 211 do STJ; e 282 do STF.<br>Argumenta  o município agravante,  em  síntese,  que apontou as omissões na fundamentação do acórdão recorrido, sobretudo, quanto à "incidência de juros compensatórios entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o início da etapa de cumprimento da sentença" (fl. 232). Ademais, pontua que foi realizado o efetivo prequestionamento dos pontos levantados no recurso especial.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Quanto à análise dos arts. 329, II, 492, caput, 997, caput , 534, caput e § 2º, 535, caput e § 3º, e 85, § 1º, do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Conforme apontado na decisão monocrática, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Nas razões recursais, a municipalidade recorrente sustenta três teses argumentativas na peça inicial do agravo de instrumento, conforme se verifica às fls. 69-70:<br>É exatamente esta a hipótese dos autos, já que, como demonstrado, o D. Juízo a quo não observou com os conteúdos normativos dos arts. 11º, caput, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, p. u., II, do CPC, por vícios de omissão no julgamento dos acórdãos recorridos.<br>Isto porque, na peça inicial do agravo de instrumento, a Fazenda Municipal devolveu ao E. TJ/SP o debate sobre as questões supra expostas, sustentando, em 3 linhas argumentativas:<br>(1) a não apreciação de argumento impugnativos relevantes pelo D. Juízo a quo, em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do CPC (fls. 09-10);<br>(2) a não incidência de juros compensatórios entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório e o início do cumprimento de sentença (fls. 10-15); e<br>(3) a ilegalidade da majoração da execução pela decisão agravada, já que o valor atualizado da condenação principal para 01/05/2019, quando apresentado o cumprimento de sentença, era de R$ 619.226,63, e deveria prevalecer, com reflexos no cálculo das demais rubricas (juros compensatórios e honorários), como indicado pela própria parte exequente e que não foi objeto de impugnação, em lugar de R$ 730.698,09, valor usado pelo contador do Juízo sem base jurídica (fls. 15-22), entre outras razões.<br>É o que se confere da peça, de fls. 01-22 dos autos, notadamente às fls. 09-22!<br>Contudo, no julgamento do agravo, a C. Câmara Julgadora do TJ/SP só se manifestou sobre o segundo e o terceiro itens supra referidos, não apreciando, mesmo que de forma simplificada, o(s) argumento(s) 1 supra descrito(s), omissão que deveria ser suprida. (grifei)<br>A leitura atenta dos argumentos revela que a recorrente reconhece que a tese da "não incidência de juros compensatórios entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório e o início do cumprimento de sentença" foi devidamente enfrentada pela Corte local. Das razões recursais, extrai-se que a suposta omissão alegada refere-se apenas ao primeiro argumento: "não apreciação de argumento impugnativos relevantes pelo D. Juízo a quo, em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do CPC", o qual foi apresentado de forma genérica.<br>Portanto, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte Superior.<br>Quanto à análise dos arts. 329, II, 492, caput, 997, caput , 534, caput e § 2º, 535, caput e § 3º, e 85, § 1º, do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC /2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934 /BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no se ntido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.