ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART.  932,  III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, e b) incidência da Súmula 7 do STJ (necessidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, de modo que não se conheceu do seu recurso.<br>2. Diante  da  ausência  de  impugnação  específica dos  fundamentos  da  decisão  agrava da,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  ALGETEC TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto no  art.  932,  III,  do  CPC; e na Súmula 182 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 407-412):<br>No caso em exame, data vênia entendimento diverso, entende a Agravante que, de acordo com o princípio da dialeticidade, suas razões recursais mostram-se suficientes para impugnar, com transparência e objetividade, todos os fundamentos da r. decisão de não admissibilidade de seu recurso especial.<br>Não obstante, a r. decisão agravada equivocadamente não conheceu do recurso de Agravo em Recurso Especial, por considerar que não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise da prova, ao aplicar o teor do enunciado das Súmulas 7, do STJ, o que atrairia, nesse momento processual, o óbice da Súmula 182/STJ. Conforme já demonstrado, tal afirmativa não condiz com o conteúdo do recurso manejado pela Agravante, no qual suscitou em capítulo próprio a não incidência do enunciado das Súmulas 7, conforme se depreende do seguinte excerto da peça recursal (e-STJ fls. 170/179), no que aqui importa:<br> .. <br>Logo, ao contrário do que diz a r. decisão ora agravada, resta evidente que os fundamentos decisórios empregados pelo órgão fracionário da e. Corte regional para não conhecer o Agravo Recurso Especial foram fundamentadamente contrapostos. E por se tratar de matéria incontroversa, o afastamento da Súmula 7 é medida impositiva, conforme a jurisprudência desta E. Corte Superior, no que aqui importa:<br> .. <br>Logo, ao contrário do que afirma a r. decisão ora agravada, a Agravante impugnou expressamente e de forma suficiente todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial. A consistência e integridade dos argumentos recursais oportunamente manejado pela Agravante não mostra ser necessário replicar e ampliar discursivamente toda a matéria debatida nestes autos, na medida em que toda a matéria recursal controvertida em torno da suscitada violação ao inc. II, do art. 1.022, frente ao inc. IV, do § 1º, do art. 489, ambos do CPC, foi identificada e, com a necessária precisão e de forma suscinta, foram abordados de forma contundente, consoante se depreende do seguinte excerto, no que aqui importa:<br> .. <br>Por outro lado, quanto ao afastamento da súmula 7 do STJ, evidente que as questões debatidas no Agravo em Recurso Especial tratam de matéria exclusivamente de direito, da qual se busca nova valoração jurídica por intermédio do exercício de controle de legalidade do v. acórdão recorrido, o que foi claramente abordado, conforme se extrai das razões do Agravo em Recurso Especial:<br> .. <br>No caso em exame, a agravante suscitou em suas razões recursais que as questões debatidas nos autos tratam de matéria exclusivamente de direito, especificamente no que tange à ausência de intimação válida para a constituição do pretenso crédito tributário, da qual se busca nova valoração jurídica por intermédio do exercício de controle de legalidade do v. acórdão recorrido no juízo a quo, consoante se depreende do seguinte excerto, no que aqui importa:<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 422-428).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART.  932,  III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, e b) incidência da Súmula 7 do STJ (necessidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, de modo que não se conheceu do seu recurso.<br>2. Diante  da  ausência  de  impugnação  específica dos  fundamentos  da  decisão  agrava da,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  desprovido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, e b) incidência da Súmula 7 do STJ (necessidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade).<br>A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos.<br>Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à  análise  do  acerto  da  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  incidência  da  Súmula  182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>Nesse passo, destaco que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Com efeito, assim dispõe o art. 932, III, do CPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Reavaliando a decisão agravada, de fato, verifica-se que as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada,  uma  vez  que  a  parte  agravante  limitou-se  a  refutar  a  aplicação  dos referidos  óbices  com  argumentação  genérica, razão pela qual não se poderia conhecer do agravo em recurso especial.<br>Consoante pacífica jurisprudência desta Corte:<br> ..  são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, importa consignar que:<br> ..  não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual (AgInt no AREsp 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017, grifo nosso).<br>Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7 do STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC/2015).<br>2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento nas súmulas nº 211/STJ e 284/STF, a impugnação deve indicar com precisão argumentos jurídicos suficientes e específicos pelos quais se permita concluir presentes o prequestionamento da legislação infraconstitucional indicada no apelo especial - o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.324.320/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REGRA. OBSERVÂNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC2015, o pagamento dos honorários fixados permanecerá suspenso enquanto perdurar a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade de justiça, de modo que não há falar em prejuízo à subsistência.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.257.838/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.033). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. O agravante requer suspensão do julgamento com retorno à origem, em vista da afetação do Tema 1033/STJ. No mérito, afirma genericamente que ocorreu a devida impugnação dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o Recurso Especial.<br>3. Aqui se trata de óbice ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial, de modo que nem sequer se cogita de conhecimento do apelo nobre, com vistas à aplicação de posterior precedente vinculante. Desse modo, não há margem para a suspensão pretendida (AgInt no AREsp 2146317 / PE; Quarta Turma; Rela. Maria Isabel Gallotti; DJe 18.11.2022).<br>4. O Recurso Especial interposto faz menção a julgados de 2013 e de 2015, posteriores, portanto, ao entendimento mais recente colacionado pela decisão recorrida pela via do Agravo. Esta por seu turno, deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes em tópico (por meio de distinguishing). Tal não ocorreu na hipótese, impedindo-se o conhecimento do Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp 2190005 / RJ; Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 26.6.2023; AgInt no AREsp 2136649/SP; Rel. Min. Francisco Falcão; Segunda Turma; DJe 13.12.2022).<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.311.780/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.