ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL EM LICITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2.  A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca do exame da tese da rescisão contratual juntamente com a análise do conteúdo previsto no Edital de licitação, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Os arts. 884 e 885 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>4.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NAJA PARTICIPAÇÕES LIMITADA contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF, no que toca à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como pelos óbices sumulares 5 e 7 do STJ; e 282 e 356 do STF.<br>A parte agravante argumenta, inicialmente, que os vícios incidentes no acórdão foram apontados de modo específico e detalhados, sendo inaplicável a Súmula 284 do STF. Alega que não pretende realizar nova análise dos elementos fáticos-probatórios, uma vez que a discussão proposta possui natureza meramente jurídica. Assevera, por fim, que os arts. 884 e 885 do CC foram devidamente prequestionados pelo fato da interposição dos embargos de declaração.<br>Contraminuta às fls. 570-575.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL EM LICITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2.  A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca do exame da tese da rescisão contratual juntamente com a análise do conteúdo previsto no Edital de licitação, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Os arts. 884 e 885 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>4.  Agravo  interno  improvido.<br> <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Conforme apontado na decisão monocrática, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte Superior.<br>Quanto ao mérito, a Corte local ao decidir a controvérsia consignou (fls. 438-443):<br>De início, verifica-se que o cerne da presente demanda cinge-se a averiguar a possibilidade de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.<br> .. <br>Aduz a R /Apelante que, além de não haver cláusula no edital licitatório ou na escritura de compra e venda que permita o desfazimento do negócio unilateralmente; a legislação aplicável ao caso não prevê tal conduta.<br>O contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia é regulado pela Lei nº 9.514/97, a qual prevê procedimento específico para a resolução do contrato em caso de mora do fiduciante comprador.<br>Por sua vez, os contratos administrativos devem observar os termos da Lei nº 8.666/93.<br>Assim, em se tratando de compra e venda de imóvel por meio de licitação pública com alienação fiduciária, são aplicáveis as Leis nº 9.514/97 e nº 8.666/93; recorrendo-se, apenas supletivamente, aos princípios da teoria geral dos contratos e às disposições de direito privado.<br>Nesse sentido, o STJ já estabeleceu que o edital rege a licitação, e que suas exigências devem ser atendidas por todos os licitantes, sob pena de quebra da isonomia.<br> .. <br>Conforme se afere dos autos, o imóvel objeto do contrato em discussão foi adquirido por meio de licitação pública, nos termos do Edital nº 10/2013 da Terracap.<br>No que tange à Lei nº 9.514/1997, que regula a instituição da garantia fiduciária, verifica-se não haver previsão de distrato unilateral nos contratos, sendo prevista a alienação fiduciária do bem imóvel como garantia do credor nas hipóteses de inadimplemento do devedor. Nesse caso, consolida- se a propriedade do imóvel nas mãos do credor e promove-se a venda do bem em leilão a fim de que seja quitada a dívida. Vejamos:<br>Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.<br> .. <br>Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.<br>Em relação à Lei nº 8.666/93, também não há previsão alguma que permita a rescisão unilateral pelo particular nas hipóteses de contrato público com celebração de escritura pública de compra e venda em caráter irrevogável e irretratável com garantia de alienação fiduciária de imóvel. Afastando-se, nessas circunstâncias, a aplicação do art. 79, inc. III.<br>No caso, o edital estabeleceu, no item 34, a adoção do sistema de alienação fiduciária como garantia do financiamento (ID nº 28191178 - Pág. 15).<br>Em relação aos itens nº 72 a 79, que tratam da escritura pública de compra e venda, o edital disciplina os procedimentos a serem adotados para execução das garantias, nos termos da legislação específica. Tais condições previstas no edital de convocação foram ratificadas na escritura de compra e venda.<br>Acrescente-se que as partes estabeleceram explicitamente o caráter irrevogável e irrenunciável da compra e venda celebrada, nos termos da cláusula XLIV da escritura pública de compra e venda (ID nº 28191178 - Pág. 20).<br>Dessa forma, aduz-se que o edital de licitação e a respectiva escritura pública não previram cláusula de arrependimento ou resilição unilateral, por ato do particular.<br>Nesse raciocínio, não podemos dizer que o item 79 do edital (ID nº 28191178 - Pág. 18) não previu hipótese de rescisão do contrato. Tal entendimento tornaria axiomaticamente sem efeito a previsão do item 78 do mesmo documento, o qual estabelece que:<br>"As garantias contratadas abrangem os terrenos, as acessões, os melhoramentos, as construções e instalações que lhe forem acrescidos e vigorarão pelo prazo necessário à quitação do imóvel e de seus respectivos encargos, inclusive reajuste monetário, assim permanecendo até que o comprador cumpra integralmente todas as demais obrigações contratuais e legais vinculadas à compra do imóvel".<br>Percebe-se, pois, que o item nº 79 do edital versa, em verdade, sobre a compensação decorrente da previsão do § 8º do art. 27 da Lei n. 9.514/97, a qual estipula que é do devedor fiduciante a obrigação pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam, ou venham a recair, sobre o imóvel cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a data em que este vier a ser imitido na posse. Confira-se:<br>"Em caso de rescisão do Contrato, serão compensados, das parcelas a serem eventualmente devolvidas pela Terracap, os valores de tributos, taxas, multas, preços públicos e demais obrigações acessórias que incidirem sobre o imóvel até a data da efetiva imissão da Terracap na posse."<br>Ante o exposto, a disposição do item 79 do Edital remete à hipótese de rescisão contratual amigável - quando ambas as partes têm interesse no desfazimento do contrato firmado. Nesse caso, ficaria a parte apelante obrigada à restituição integral dos valores recebidos, menos tributos, multas, preços públicos.<br>Em se tratando de alienação de bem imóvel mediante licitação pública, com garantia de alienação fiduciária, e que não existe cláusula prevista no edital ou na escritura de compra e venda que permita o desfazimento do negócio unilateralmente, deve ser reconhecida a incompatibilidade da resilição unilateral do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia decorrente de licitação realizada pela TERRACAP.<br>A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca do exame da tese da rescisão contratual juntamente com a análise do conteúdo previsto no edital de licitação, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. LICITAÇÕES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA DO FINANCIAMENTO. PREVISÃO EDITALÍCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1.453.952/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LICITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, demandaria induvidosamente o reexame de cláusulas contratuais e de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.702.374/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).<br>Em relação à alegada violação aos arts. 884 e 885 do Código Civil, verifico a incidência, por analogia, do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Com efeito, observa-se que a tese recursal acerca do enriquecimento sem causa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, ainda que opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.