ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO DO CONJUNTO COMPOSTO PELA IGREJA E RESIDÊNCIA JESUÍTICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. IMÓVEL VIZINHO AO BEM TOMBADO. COMPROMETIMENTO DA VISIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE MUNICIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "não pretendeu o reexame de questão fática e probatória dos autos, mas sim demonstrar que a manutenção do município no polo passivo decorre de pedido expresso do Parquet contra aquele ente público" (fl. 587). Afirma, ainda, que "prescinde de análise de fatos e provas, o fato incontroverso de que o município concedeu diversas licenças irregulares para as obras no entorno do bem tombado" (fl. 587).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Conforme certificado, transcorreu in albis o prazo para impugnação do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO DO CONJUNTO COMPOSTO PELA IGREJA E RESIDÊNCIA JESUÍTICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. IMÓVEL VIZINHO AO BEM TOMBADO. COMPROMETIMENTO DA VISIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE MUNICIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, quanto à necessidade de formação do litisconsórcio necessário com relação ao ente municipal, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, oportuno reiterar a jurisprudência do STJ anteriormente citada:<br>PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL OCORRIDO NA LAGOA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA CAUSANDO A MORTANDADE DE TONELADAS DE PEIXES. RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSENSO JURISPRIDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, combinada com tutela antecipada, objetivando a condenação da concessionária ré em reparação pecuniária decorrente da mortandade de peixes na Lagoa de Araruama. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação da concessionária ré, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.<br> .. <br>IV - De igual modo, o enunciado da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação à exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 1.224.070/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 1º/10/2019, D Je 4/10/2019; AgInt no AR Esp n. 1.478.010/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, D Je de 24/3/2022 e AgInt no R Esp n. 1.785.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 19/9/2019, D Je 23/9/2019.<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.915.607/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.