ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>2.  Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 689-693).<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) "o acórdão impugnado pelo recurso especial afronta, sim, o dever de fundamentação das decisões, violando os artigos 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II c/c 489, §1º, inciso IV do CPC/15"; ii) "o Tribunal a quo, mesmo instado a se manifestar sobre a questão central da lide (atinente à natureza clandestina da rede, e ao risco de dano reverso decorrente de sua retirada de forma abrupta), se limitou ao argumento de que, independentemente de quem seja o responsável pela ocupação irregular, a EDP-SP deve ser responsabilizada pelo ocorrido"; e iii) "não busca apenas a revisão de uma decisão liminar, mas sim combate violação direta ao dispositivo legal que, ao disciplinar a medida de urgência, veda a sua concessão em casos em que há reconhecido risco de dano reverso irreversível" (fls. 705-708).<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>2.  Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, diferentemente do apontado pela recorrente, ressalto, novamente, que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, inclusive, com relação a alegação de que a rede elétrica não pertence à EDP-SP, em sede de julgamento de embargos de declaração (fl. 628):<br>No que concerne ao fato de que a rede elétrica em questão não pertence à embargante por se tratar de instalação clandestina, destaco que o simples reconhecimento, pela decisão embargada, de que houve ocupação irregular da faixa de domínio e da área não edificável para instalação de postes e linhas de transmissão de energia elétrica, independentemente de quem seja o responsável, não afasta a responsabilidade da concessionária de energia elétrica da regularização da situação.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Por fim, incabível interposição de recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso em análise.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.