ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. SERVIÇO INADEQUADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE CONCESSÃO. SÚMULA 5/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (a incidência da Súmula 5/STJ) atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do recurso.<br>2. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inadequação na prestação do serviço de transporte público, da configuração do dano moral coletivo e da razoabilidade da multa cominatória, quando amparada em vasto acervo probatório, como relatórios de fiscalização, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos t ermos da Súmula 7/STJ.<br>3. A análise da responsabilidade e da legitimidade passiva da empresa concessionária, que alega não mais operar a linha de ônibus em questão, quando a Corte de origem se baseia no período de sua gestão e nas disposições do contrato de concessão, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. É cabível a condenação por dano moral coletivo decorrente da prestação inadequada e contínua de serviço público essencial de transporte, porquanto a conduta transcende a esfera de interesses individuais homogêneos, atingindo valores fundamentais da coletividade, como a segurança, a dignidade e a confiança no serviço público. Entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela EXPRESSO PÉGASO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 5/STJ e, subsidiariamente, na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices sumulares. Defende que a matéria é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas ou de cláusulas contratuais. Reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por não ter enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgado. Argumenta que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp 1.610.821/RJ, ao admitir dano moral coletivo em hipótese de direitos individuais homogêneos. Afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não havendo aplicação da Súmula 182/STJ.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou impugnação às fls. 1730-1749.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. SERVIÇO INADEQUADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE CONCESSÃO. SÚMULA 5/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (a incidência da Súmula 5/STJ) atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do recurso.<br>2. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inadequação na prestação do serviço de transporte público, da configuração do dano moral coletivo e da razoabilidade da multa cominatória, quando amparada em vasto acervo probatório, como relatórios de fiscalização, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos t ermos da Súmula 7/STJ.<br>3. A análise da responsabilidade e da legitimidade passiva da empresa concessionária, que alega não mais operar a linha de ônibus em questão, quando a Corte de origem se baseia no período de sua gestão e nas disposições do contrato de concessão, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. É cabível a condenação por dano moral coletivo decorrente da prestação inadequada e contínua de serviço público essencial de transporte, porquanto a conduta transcende a esfera de interesses individuais homogêneos, atingindo valores fundamentais da coletividade, como a segurança, a dignidade e a confiança no serviço público. Entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O recurso não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, o ponto central que fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial foi a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 5/STJ.<br>A decisão de admissibilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 1156-1170) foi clara ao assentar que a análise da legitimidade passiva da ora agravante demandaria a interpretação de cláusulas do contrato de concessão, atraindo o óbice da Súmula 5/STJ. Em sua petição de agravo em recurso especial (fls. 1228-1284), a parte agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que a matéria seria de direito, sem demonstrar de que forma seria possível afastar a sua responsabilidade sem analisar as obrigações contratuais que lhe eram impostas à época dos fatos.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravo que visa dar trânsito ao recurso especial deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que lhe negou seguimento, sob pena de não conhecimento. A ausência de ataque a um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, como ocorreu na espécie, torna-a inalterada e atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ.<br>Ainda que se pudesse superar esse óbice, o que se admite apenas para argumentar, a decisão agravada se sustenta pelos demais fundamentos, os quais passo a corroborar.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela manifesta falha na prestação do serviço de transporte público com base em um robusto acervo probatório, notadamente os diversos relatórios de fiscalização elaborados pela Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) e pelo Grupo de Apoio do Ministério Público (GAP). O acórdão recorrido é explícito ao detalhar as irregularidades constatadas, conforme se extrai do seguinte excerto (fls. 832-853):<br>Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, especialmente dos relatórios de fiscalização do Grupo de Apoio do Ministério Público - GAP e da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR (fls. 53, 97/98, 106/116, 128/129, 222/222v), confirmam a inadequação dos serviços, bem como as irregularidades apontadas na inicial, tendo a SMTR aplicado diversas multas ao consórcio, por violação do art. 17, I, do Decreto 32.843/2010- SPPO (art. 17, I, do Decreto 36.343/2012-SPPO), conforme trecho da última vistoria conduzida pelo órgão fiscalizador (SMTR), abaixo transcrito: "De acordo com a fiscalização realizada na data de 26/01/2015 junto à Linha 893 (Jardim Palmares x Campo Grande), no ponto terminal localizado na Rua Campo Grande, constatou-se que a frota operacional da linha foi de apenas 58,33% da frota determinada, ou seja, operou com - 07 mini ônibus urbanos sem ar, dos 12 carros autorizados pelo poder concedente  ..  No que diz respeito ao estado de conservação dos coletivos que compõem a linha 893, foram fiscalizados 04 veículos, todos multados e lacrador, totalizando 18 multas.."<br>A pretensão da agravante de afastar essa conclusão, sob o argumento de que as provas seriam insuficientes ou que as falhas seriam pontuais, demanda, inequivocamente, o revolvimento desse conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>O mesmo óbice se aplica à discussão sobre a configuração do dano moral coletivo. O acórdão recorrido reconheceu que as "irregularidades constatadas, considerando a frequência e a redução drástica da frota de veículos acarretaram intranquilidade e insegurança aos usuários, que foram privados do transporte público contínuo, seguro e eficiente". Essa situação, de fato, transcende a esfera do mero aborrecimento individual e atinge valores essenciais da coletividade, como a dignidade, a segurança e a confiança no serviço público, justificando a reparação coletiva. Rever se a gravidade e a reiteração da conduta foram suficientes para gerar essa lesão intolerável à comunidade também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação por danos morais coletivos em casos de falha grave na prestação de serviço público essencial, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO. MÁ PRESTAÇÃO. CONCESSIONÁRIA.  ..  DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O acórdão recorrido não merece reparos ao rejeitar a alegação de decisão extra petita ou ultra petita, na medida em que demonstrado que, a partir da interpretação lógico sistemática do pedido ter sido demonstrada a pretensão referente ao dano moral coletivo.  .. <br>3. Inadmissível o recurso especial que pretenda debater questões que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca o afastamento dos danos morais coletivos, no caso concreto, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.965.977/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>Por fim, a questão da ilegitimidade passiva foi afastada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que "as inúmeras irregularidades foram constatadas durante a sua gestão", entre 2010 e 2015, e que "o quadro social da nova empresa em operação é o mesmo da demandada". A análise da responsabilidade da empresa, mesmo após a alegação de ter deixado de operar a linha, envolve a verificação do período em que ocorreram os fatos apurados e as obrigações assumidas no contrato de concessão, o que, como já mencionado, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.