ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na aplicação, por analogia, das Súmulas 284/STF e 282/STF; e na incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por TERESINHA BRITO contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na aplicação, por analogia, das Súmulas 284/STF e 282/STF; e na incidência da Súmula 211/STJ.<br>Aponta  a  parte agravante,  em  síntese,  a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente o prequestionamento, porquanto opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 543).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na aplicação, por analogia, das Súmulas 284/STF e 282/STF; e na incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na aplicação, por analogia, das Súmulas 284/STF e 282/STF; e na incidência da Súmula 211/STJ.<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  dos  fundamentos  relativos à aplicação, por analogia, das Súmulas 284/STF e 282/STF; e à incidência da Súmula 211/STJ.<br>Em relação à ausência de prequestionamento, a parte se limitou a deduzir argumentação genérica, sem atacar, inclusive, o fundamento da decisão agravada segundo o qual "acrescente-se que, para afastar a incidência do referido óbice, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por ocasião da interposição do recurso especial; o que não se verifica, no caso" (fl. 493).<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da.<br>Isso posto, não conheço do recurso.