ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE EXECUÇÕES FISCAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DUPLICIDADE DE CDAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2.  Quanto à apontada violação aos arts. 7º, 9º, 10º, 437, § 1º, do CPC/2015; e 28 da Lei 6.830/1980, infere-se dos autos que o Tribunal de origem pautou seu entendimento mediante análise do histórico processual e dos documentos que instruem os autos de origem. Em vista disso, é certo que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>4. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A contra  a  decisão  que  conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC/2015, da aplicação da Súmula 7 do STJ e da prejudicialidade de se analisar dissídio jurisprudencial.<br>Argumenta  a  parte agravante ,  em  síntese,  que não busca reexame probatório, mas reconhecimento de violação direta à lei federal.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE EXECUÇÕES FISCAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DUPLICIDADE DE CDAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2.  Quanto à apontada violação aos arts. 7º, 9º, 10º, 437, § 1º, do CPC/2015; e 28 da Lei 6.830/1980, infere-se dos autos que o Tribunal de origem pautou seu entendimento mediante análise do histórico processual e dos documentos que instruem os autos de origem. Em vista disso, é certo que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>4. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>1 - Da negativa de prestação jurisdicional<br>Com relação à apontada violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, a recorrente alega a existência de vício de omissão a ser sanado (fls. 1.165-1.168):<br> ..  Cumpre esclarecer que os argumentos apresentados nos embargos de declaração interpostos por esta recorrente estavam de acordo com a jurisprudência do STJ, porém o tribunal não apreciou tais argumentos, prolatando uma decisão genérica para apenas pronunciar de que não foram encontradas as omissões apontadas.<br>Da análise dos autos, vislumbra-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vejamos (fls. 1.115-1.120):<br> ..  De início, suscita o apelante a nulidade da sentença, em razão especificamente do seguinte fundamento: " Não há porque remanescer dúvidas acerca das últimas movimentações. De fato, mesmo regularmente citada no bojo das execuções, deixou a empresa de satisfazer o crédito fazendário, bem como de opor embargos, o que ensejou a promoção de atos expropriatórios levados a efeito por meio da penhora, constatação e (re)avaliação de bens (MEF.0023.000148-4/2014, MEF.0023.000149-9/2014, MEF.0023.000150-1/2014, MEF.0023.000151-6/2014, MEF.0023.000152-0/2014, MEF.0023.000153-4/2014, MEF 0023.000153-5/2014, MEF 0023.000154-0/2014, MEF.0023.000004-7/2015). "<br>Sustenta a recorrente que os documentos referidos pelo juízo sentenciante foram trazidos aos autos pela Fazenda Nacional, sem que a parte tenha tido a oportunidade de sobre eles se manifestar. Em que pese não tenha efetivamente havido a intimação da parte para se pronunciar pelos documentos acostados aos autos, imediatamente antes da prolação da sentença, é assente a orientação jurisprudencial de que, em atenção aos princípios da celeridade e da razoabilidade, apenas se deve reconhecer a nulidade do ato processual por cerceamento de defesa, quando evidenciada a existência do efetivo prejuízo à parte (pas de nullité sans grief).<br>No caso, a apelante afirma que o fundamento adotado se mostra gravoso, pois, há menção de que a embargante teria deixado de opor embargos diante da noticiada penhora) sem sequer ter sido trazido qualquer certidão de decurso de prazo para a oposição dos embargos à execução.<br>Contudo, a existência, ou não, de embargos à execução pode ser aferida por simples consulta ao sistema de informação processuais da Justiça Federal (pelo nome da parte ou o número do processo da execução fiscal ) , não se mostrando razoável o acolhimento da preliminar, com a declaração de nulidade da sentença, apenas com base em tal circunstância.<br>Além disso, de acordo com o entendimento jurisprudencial acerca do tema: " A restauração de autos é mero incidente em relação ao processo principal, de modo que o acolhimento do pedido não é um julgamento em sentido próprio. A decisão que homologa o pedido de restauração de autos, por um lado, extingue o feito de restauração e, por outro, dá seguimento ao processo original (CPC/2015, art. 716). " (STJ, AgInt no AREsp 1418883/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 21/10/2019)<br>Desse modo , concluída a restauração, não há qualquer óbice a que a parte executada requeira, no curso da execução, a certificação da inexistência de oposição dos embargos à execução ou a reabertura de prazo para a apresentação do referido incidente, valendo destacar que o juízo sentenciante ao tratar do ponto, o fez apenas para delimitar a marcha processual dos processos ao tempo do sinistro.<br> ..  Deve, pois ser afastada a alegação de impossibilidade de processamento das execuções reunidas em um único procedimento, eis que, além de haver expressa previsão legal quanto a tal possibilidade na própria LEF, restou demonstrado que, no caso, o trâmite unificado das execuções já ocorria anteriormente ao extravio dos processos físicos, não havendo qualquer óbice a que assim permaneçam .<br>Quanto à alegação de que não foram trazidas todas as CDAs relativas aos processos restaurados, consta da sentença que: " resta suficiente à viabilidade do presente feito a documentação carreada pela Secretaria e Fazenda Nacional. Igualmente clara e expressa é a correspondência dos títulos executivos com as ações incineradas, conforme tabela colacionada na petição de ID n.º 4058105.3999951, fazendo-se constar a fundamentação legal da inscrição, exercício e demonstrativo em cada CDA juntada, o que torna, perfeitamente, possível a continuidade das execuções fiscais em tela, agrupadas sob o principal 0000022-34.2011.4.05.8104. A exequente logrou êxito em trazer aos autos os elementos constitutivos de seu crédito regularmente inscrito e judicializado. "<br>Desse modo , reconhecida pelo próprio juiz da causa que os documentos já acostados são idôneos e suficientes à continuidade do processo, deve tal conclusão ser prestigiada, permitindo-se o prosseguimento do feito restaurado.<br>Nesse cenário, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Como se vê, portanto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2 - Da incidência da Súmula 7 do STJ<br>Ademais, denota-se que o acórdão recorrido afastou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, salientando a orientação de que apenas se reconhece nulidade quando evidenciado efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief) e que a existência de embargos à execução pode ser aferida por simples consulta ao sistema processual, não sendo razoável acolher a preliminar apenas com base nessa circunstância (fls. 1.116-1.118).<br>Quanto às CDAs, reputou idôneos e suficientes os documentos já acostados para a continuidade do processo, com base em entendimento desta Corte Regional, segundo o qual o juiz deve pronunciar-se sobre a idoneidade e suficiência dos elementos para a recomposição dos autos, sendo-lhe defeso o exame da causa principal (fls. 1.117-1.119)<br>Portanto, quanto à apontada violação aos arts. 7º, 9º, 10º, 437, § 1º, do CPC/2015; e 28 da Lei 6.830/1980, infere-se dos autos que o Tribunal de origem pautou seu entendimento mediante análise do histórico processual e dos documentos que instruem os autos de origem.<br>Em vista disso, é certo que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE REGÊNCIA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. JUÍZO EQUITATIVO. VALOR CORRESPONDENTE A MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE.<br>I - Na origem, o Município de Campinas opôs embargos à execução contra a União no âmbito do feito executivo fiscal ajuizado pelo ente federal, dando à causa o valor de R$ 58.369.177,54 (cinquenta e oito milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em julho de 2009.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa aos vícios no processo administrativo de lançamento e demais questões concernentes à cobrança de maneira suficiente fundamentada.<br>III - Quanto à matéria constante dos artigos 154 e 244, do CPC/2015, e do art. 127 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>IV - Ademais a tese recursal vincula-se à inexistência de irregularidade na notificação de lançamento ou no processo administrativo fiscal de origem ou, ainda, na ausência de prejuízo e consequente possibilidade de preservação do ato administrativo praticado, ainda que fora do rigor formal estabelecido. Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a irregularidade ocorrida na notificação de lançamento - expedida em desconformidade com o que prevê a legislação tributária sobre o tema - não consubstanciou mera formalidade, além de ter resultado em prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br> ..  VII - Agravo da Fazenda Nacional conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento e recurso especial do Município de Campinas conhecido e provido, nos termos da fundamentação (REsp 1.906.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido consignou: "Noutro giro, também se faz necessário afastar as nulidades suscitadas em relação ao arresto levado a efeito em favor da Fazenda Pública exequente, considerando, outrossim, que a matéria deve ser balizada pelo princípio do prejuízo. Com isso, de início, cumpre assinalar que não se vislumbra vício na citação por edital realizada. Não encontrados os sócios gerentes da executada em seu endereço constante do contrato social, e não sabendo a própria filha e irmã dos mesmos precisar o seu endereço à época da diligência realizada nos autos da execução ora embargada, abre-se validamente a via editalícia para a realização da referida comunicação processual. Ainda que não se entendesse dessa forma, o comparecimento dos executados ao processo supriria o alegado vício de citação. Em seguida, tem-se que não sendo encontrado o devedor, o art. 7º da LEF já autoriza a realização do arresto, que, a despeito do que sustentam os apelantes, foi devidamente convolado em penhora, de acordo com o termo juntado à fl. 55 do feito executivo. No entanto, compulsando os autos da execução, verifica-se que a despeito de o cônjuge do executado ter tomado ciência do arresto no ato realizado pelo OJA, ainda não consta no feito a sua intimação da penhora, conforme exigido no art. 12 § 2º da LEF. Tal fato, contudo, não invalida a pré-penhora, mas deve ser providenciado pelo recorrido, tanto para a garantia da higidez dos demais atos executivos, como também para que se oportunize o oferecimento de embargos de terceiro à esposa do executado, onde esta poderá suscitar não só a questão da impenhorabilidade do bem de família, como qualquer outra que entenda pertinente. Isso porque, não é possível desde logo reconhecer a intangibilidade do imóvel objeto da constrição, uma vez que, para além da questão da legitimidade da objeção, os executados não demonstraram o preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º da Lei 8.009/90 para tal, especialmente no tocante a ser o referido bem o único imóvel dessa natureza pertencente à unidade familiar."<br> ..  3. Ao contrário do que defende a agravante, a questão controvertida não depende da simples revaloração jurídica das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem.<br>4. A acolhida da pretensão veiculada no Recurso, como se vê, não depende de simples revaloração jurídica, mas da própria análise da documentação juntada nos autos, para verificar se houve ou não nulidade da citação, inépcia da inicial e cerceamento de defesa, irregularidades no processo administrativo, nulidade do aresto e se o imóvel penhorado constitui bem de família.<br>5. Para modificar as premissas fáticas estabelecidas no aresto hostilizado, em sentido oposto ao que foi decidido, encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.091.462/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022 - grifo nosso).<br>3 - Da divergência jurisprudencial<br>De outra parte, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica.<br>Não é outro o entendimento de ambas as turmas de direito público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos:<br>PROCESAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, PO R ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>10. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. DECRETO-LEI Nº 2.318, DE 1986, REVOGADO. ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIO. MENOR APRENDIZ E MENOR ASSISTIDO. EQUIVALÊNCIA DOS TERMOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 22 E 28 DA LEI N 8.212/1991; 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/1986; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.