ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 166 DO CTN. POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO PARA A FASE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  No caso em análise, verifica-se que a decisão monocrática recorrida, ao analisar o recurso especial, reconheceu a violação ao art. 166 do CTN, mas determinou que a comprovação da assunção do encargo financeiro ou da autorização do contribuinte de fato, em casos de tributos indiretos, como o ICMS, fosse realizada na esfera administrativa, quando do efetivo pedido de compensação.<br>2.  Nesse cenário, a jurisprudência desta Cote Superior é clara ao exigir a comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN para a restituição ou compensação de tributos indiretos. No entanto, em mandados de segurança, a análise desses requisitos pode ser postergada para a fase administrativa, desde que o direito à compensação seja reconhecido judicialmente.<br>3. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo DISTRITO FEDERAL contra  a  decisão  que  deu parcial provimento ao recurso especial para postergar, para a fase de liquidação do julgado, perante a Administração Tributária, a comprovação de assunção do ônus financeiro do tributo ou do não repasse, ou da autorização para compensação/restituição prevista no art. 166 do CTN, para fins de compensação do indébito de DIFAL-ICMS reconhecido nos autos e não atingido pela prescrição quinquenal.<br>Argumenta  a  Fazenda Pública agravante,  em  síntese,  pela violação ao art. 166 do CTN, sustentando que a decisão agravada adotou interpretação equivocada ao entender que a comprovação da assunção do ônus financeiro do DIFAL/ICMS poderia ser feita após a declaração judicial do reconhecimento do direito à compensação/restituição.<br>Defende, ainda, pela necessidade de comprovação de que a recorrida suportou o encargo financeiro do tributo ou obteve autorização expressa do contribuinte de fato para pleitear a compensação.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 166 DO CTN. POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO PARA A FASE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  No caso em análise, verifica-se que a decisão monocrática recorrida, ao analisar o recurso especial, reconheceu a violação ao art. 166 do CTN, mas determinou que a comprovação da assunção do encargo financeiro ou da autorização do contribuinte de fato, em casos de tributos indiretos, como o ICMS, fosse realizada na esfera administrativa, quando do efetivo pedido de compensação.<br>2.  Nesse cenário, a jurisprudência desta Cote Superior é clara ao exigir a comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN para a restituição ou compensação de tributos indiretos. No entanto, em mandados de segurança, a análise desses requisitos pode ser postergada para a fase administrativa, desde que o direito à compensação seja reconhecido judicialmente.<br>3. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>No caso em análise, verifica-se que a decisão monocrática recorrida (fls. 601-605), ao analisar o recurso especial, reconheceu a violação ao art. 166 do CTN, mas determinou que a comprovação da assunção do encargo financeiro ou da autorização do contribuinte de fato, em casos de tributos indiretos, como o ICMS, fosse realizada na esfera administrativa, quando do efetivo pedido de compensação.<br>Nesse sentido, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Citam-se os precedentes:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>V. No caso, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência dominante do STJ, ao consignar que, "reconhecido o direito à compensação, a comprovação do indébito e efetiva compensação deverão ser pleiteadas no âmbito administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento do mandamus. Sendo assim, declara-se tão somente o direito de compensabilidade dos valores recolhidos de forma indevida, ressalvando que os critérios a serem utilizados na futura compensação deverão ser analisados, oportunamente, na esfera administrativa, quando será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e o controle do procedimento compensatório".<br>VI. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp 1.793.224/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 06/05/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. DIREITO À COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 213 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO VIA PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSTERGADA PARA A FASE ADMINISTRATIVA A COMPROVAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 166 DO CTN.<br>1. O contribuinte insurgiu-se contra o juízo negativo de admissibilidade recursal alegando a desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória para fins de acolhida da pretensão recursal de reconhecimento da ofensa ao art. 165 do CTN, sobretudo porque os dados fáticos já estariam delineados no acórdão recorrido, restando impugnado, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado na origem.<br>2. Quanto ao mérito, é cediço nesta Corte que os tributos ditos indiretos (ICMS, por exemplo) sujeitam-se, no caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos previstos no art. 166 do CTN, mediante prova de que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto.<br>3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos pretéritos à impetração e também não permite a execução via precatório. Contudo, tal impossibilidade não impede a concessão da segurança para reconhecer o direito à compensação, nos termos da Súmula n. 213 do STJ, e nesse sentido, indiretamente o mandado de segurança pode retroagir de maneira a permitir que, na seara administrativa, o direito à compensação reconhecida possa retroagir para assegurar os créditos não fulminados pela prescrição quinquenal, e nessa hipótese a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário.<br>4. Reconhecido o direito à compensação do indébito tributário de DIFAL-ICMS, basta a comprovação de ser credora tributária ou contribuinte do imposto, visto que não se pretende, no presente mandado de segurança, a própria homologação de compensação. Do mesmo modo que a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) poderá ser realizada após o trânsito em julgado via pedido administrativo cujo exame caberá à Administração Tributária (REsp 1.111.164/BA, Rd Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, art. 543-C, do CPC), de igual forma poderá ser postergada, para a fase perante a Administração Tributária, posterior ao trânsito em julgado, a comprovação de assunção do ônus financeiro do tributo ou não repassa, ou da autorização para compensação/restituição prevista no art. 166 do CTN. A propósito: REsp 1.111.164/BA, Rd Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009; AgInt nos EDcl no AREsp 1.793.224/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 06/05/2021.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.440.341/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é clara ao exigir a comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN para a restituição ou compensação de tributos indiretos. No entanto, em mandados de segurança, a análise desses requisitos pode ser postergada para a fase administrativa, desde que o direito à compensação seja reconhecido judicialmente.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para postergar, para a fase administrativa, a comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN.