ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a orientação jurisprudencial, em recurso especial repetitivo, firmada nesta Corte Superior, "devem ser considerados serviços ho spitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"" (REsp 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010).<br>2. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte, após a Lei 11.727/2008, a pessoa jurídica contribuinte deve estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para a concessão do benefício previsto nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/1995. Precedentes.<br>3. No caso, a sentença e o acórdão recorrido deixaram consignado que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar estar constituída como sociedade empresária. Nesse contexto, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias  a fim de rever a presença dos requisitos necessários à tributação do IRPJ e da CSLL com redução da base de cálculo presumida, na forma prevista nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/1995  demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por DIVA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>No agravo interno, a parte autora sustenta que o Tribunal de origem proferiu decisão em contradição com o entendimento pacificado no Tema 217 do STJ e que o objeto do recurso especial está delineado em fatos incontroversos, sendo desnecessário o reexame de provas, bastando a mera análise jurídica sobre a interpretação da lei federal, não incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>Prossegue dizendo que o Tribunal de origem (TRF-4) inovou na interpretação dos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/1995 e do Tema 217 do STJ, especificamente quanto a inclusão de critérios subjetivos não previstos no texto legal, os quais foram expressamente vedados pelo STJ, no REsp 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e no REsp 2.096.670/SC.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a orientação jurisprudencial, em recurso especial repetitivo, firmada nesta Corte Superior, "devem ser considerados serviços ho spitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"" (REsp 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010).<br>2. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte, após a Lei 11.727/2008, a pessoa jurídica contribuinte deve estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para a concessão do benefício previsto nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/1995. Precedentes.<br>3. No caso, a sentença e o acórdão recorrido deixaram consignado que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar estar constituída como sociedade empresária. Nesse contexto, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias  a fim de rever a presença dos requisitos necessários à tributação do IRPJ e da CSLL com redução da base de cálculo presumida, na forma prevista nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/1995  demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.116.399/BA, correspondente ao Tema repetitivo 217 do STJ, firmou o entendimento no sentido de que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos", conforme a ementa do respectivo acórdão abaixo transcrita:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.<br>1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.<br>2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".<br>3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".<br>4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.<br>5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).<br>6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.<br>7. Recurso especial não provido (REsp 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010).<br>Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte, após a Lei 11.727/2008, a pessoa jurídica contribuinte deve estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para a concessão do benefício previsto nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/1995, consoante ilustram os seguintes julgados:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença para denegar a segurança pleiteada por sociedade que buscava redução de alíquota de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), alegando ser sociedade empresária.<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte recorrente possui a qualidade de sociedade empresária para fins de obtenção de benefício fiscal de redução de alíquota de IRPJ e CSLL.<br>3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 217/STJ, firmou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"".<br>4. Entende, ainda, a jurisprudência que, "com o advento da Lei 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>5. Havendo o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a parte recorrente não estava organizada sob a forma de sociedade empresarial, entendimento diverso implicaria o reexame desses mesmos fatos e provas, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.382.652/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, Tema repetitivo 217/STJ, em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas, de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, assentou que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental" (REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).<br>2. As Turmas de Direito Público desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que, "com o advento da Lei 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>3. A adoção de conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem quanto o não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL demanda a interpretação das cláusulas do contrato social e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis no recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.763.969/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025, grifo nosso).<br>Nos autos desta ação declaratória c/c repetição de indébito, ao manter a sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, o Tribunal de origem adotou as seguintes razões de decidir:<br>A sentença prolatada pelo eminente Juiz Federal Paulo Mario Canabarro Trois Neto deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 50, SENT1):<br>A parte autora objetiva o reconhecimento de seu direito a calcular Imposto de Renda à alíquota de 8% sobre a receita bruta e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido à alíquota de 12%, tendo como pressuposto o reconhecimento da prestação de serviços de natureza hospitalar, na forma do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e no art. 20, ambos da Lei 9.249, de 1995.<br>Como assentado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão representativa de controvérsia, em caso submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, entendeu-se que "devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos" (REsp 1.116.399/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) - destaquei.<br>O contribuinte possui o direito à alíquota reduzida desde que cumpridos os requisitos legais e a interpretação conferida pelo E. STJ. Nessa linha de ideias, cumpre verificar o assentado pelo e. TRF4 (5003288-73.2016.4.04.7205, Segunda Turma, Relator Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 09/11/2017):<br>Em resumo, considerada a legislação aplicável e a interpretação dada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, o gozo do benefício da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL é reconhecido nos seguintes termos: (a) aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde e que, e m regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas não, necessariamente; (b) não são todas as receitas que podem ser tributadas segundo a base de cálculo reduzida, mas apenas aquelas que se enquadram como serviços hospitalares, excluindo-se, por exemplo, as receitas de simples consultas, receitas financeiras ou administrativas, entre outras; c) os requisitos da Lei 11.728/2008 não se aplicam aos casos decididos antes do seu advento; (c.1) em caso de aplicação da nova lei, a empresa deve estar constituída na forma de sociedade empresária e estar registrada na Junta Comercial; (c.2) para comprovar que "atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa", basta que a empresa demonstre que está em funcionamento regular, bastando para isso a apresentação do alvará de licença sanitária, a menos que existam nos autos indicações em sentido diverso; (d) os regulamentos emanados da Receita Federal não podem exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes, ou a vedação à utilização de estrutura de terceiros).<br>Assim, para ter direito à benesse tributária, deve a parte autora comprovar nos autos:<br>(a) estar constituída na forma de sociedade empresária e estar registrada na Junta Comercial;<br>(b) que atende às normas da ANVISA, anexando cópia do alvará de licença sanitária.<br>Pois bem.<br>No tocante ao primeiro requisito, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar estar constituída como sociedade empresária. Isso porque, na verdade, trata-se de sociedade uniprofisional, não caracterizando sociedade empresária.<br> .. <br>No caso, embora os médicos Srs. Aryzone Mendes de Araujo Filho e Gabriel Karam de Araújo tenham constituído sociedade (evento 1, CONTRSOCIAL4), não há informações acerca de eventuais empregados que sejam contratados para dar suporte a atividades tipicamente hospitalares que a clínica diz realizar em suas dependências; o que, a princípio, nos termos acima delineados, não configura sociedade empresária, mas sociedade simples, ou mais exatamente, constitui a assim chamada sociedade uniprofissional, ou seja, aquela cujos profissionais são habilitados ao exercício de uma mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal. É justamente o caso dos sócios da sociedade impetrante, que se deslocam aos hospitais para ali atuarem, pessoalmente.<br>De fato, médicos não são empresários (Código Civil, art. 966, parágrafo único, parte inicial), mas sim profissionais liberais. Trata-se o exercício da medicina de atividade intelectual e, ainda que se admita que esses profissionais possam - excepcionalmente - ser empresários, é necessária, nesse caso excepcional (Código Civil, art. 966, parágrafo único, parte final), a demonstração de que a organização dos fatores de produção prepondere sobre a atividade pessoal, ou seja, que o exercício da profissão constitua apenas um elemento dentre os vários da empresa.<br>Por outro lado, pouco importa que as notas fiscais de serviço, trazidas pela demandante aos autos sejam emitidas em nome da sociedade, uma vez que isso se dá somente para efeitos fiscais, sendo a responsabilidade pela prestação dos serviços médicos de cada sócio que presta pessoalmente serviços nos hospitais, por força das normas jurídicas e éticas que regem a profissão do médico.<br>Tem-se no presente caso, portanto, um planejamento fiscal abusivo, mediante a indevida utilização da forma empresarial (registro da sociedade na Junta Comercial) sem estar materialmente caracterizado o exercício da atividade empresarial, como exige o artigo 966 do Código Civil.<br>Assim, pela prova dos autos, verifica-se que a parte autora não tem direito líquido e certo à tributação diferenciada prevista no art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20, da Lei 9.249, de 1995 para as sociedades empresárias legitimamente constituídas que prestam serviços médicos equiparados a hospitalares.<br>A requerente não faz jus ao benefício de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL previstas nos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995, porquanto não restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais para sua obtenção. Ainda que fosse possível enquadrar parcela dos serviços prestados, inclusive em estabelecimentos de terceiro, no rol previsto do art. 15, § 1º, III, alínea "a", da Lei 9.249/1995 e não se exija a comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a autora não está materialmente organizada sob a forma de sociedade empresária.<br>Observe-se, enfim, que não se está exigindo requisito não previsto na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 217. Ao contrário, as circunstâncias fáticas e jurídicas do litígio impõem a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), em estrita consonância com os limites fixados pelo precedente, o qual se aplica apenas às sociedades que desenvolvem atividades empresariais, o que não é o caso da demandante.<br> .. <br>Sendo assim, falta à postulante o requisito mínimo essencial para ter direito à redução das alíquotas de de IRPJ e CSLL, qual seja, tratar-se de fato de uma sociedade empresarial, prestando por si mesma as atividades ditas hospitalares.<br>Cabível, portanto, o julgamento pela improcedência do pedido.<br>Na hipótese em tela, embora a apelante mencione que está estruturada com divisão de cargos e tarefas, não há nos autos comprovação da existência de empregados contratados para o exercício do objeto social, do que se presume que a atividade profissional é desempenhada de forma pessoal pelos próprios sócios.<br>Ademais, extrai-se do ato constitutivo da pessoa jurídica, que a parte autora apresenta objeto social voltado à clínica médica (evento 1, CONTRSOCIAL4), e as fotografias do estabelecimento (evento 1, INIC1) evidenciam que se trata de mero consultório médico, não se vislumbrando investimentos condizentes com uma sociedade empresária que presta serviços de natureza hospitalar.<br>Diante de tais elementos, não é possível afirmar que a demandante está constituída, formal e materialmente, como sociedade empresária, uma vez que não restou evidenciada a efetiva organização de fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia) para fins de exploração da atividade econômica.<br>Com efeito, no caso em tela, a parte autora não faz jus à tributação diferenciada assentada no art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20, da Lei 9.249/1995, por não estar organizada sob a forma de sociedade empresária (fls. 906-910, grifo nosso).<br>Diante desse contexto, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias  a fim de rever a presença dos requisitos necessários à tributação do IRPJ e da CSLL com redução da base de cálculo presumida, na forma prevista nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/1995  demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ.<br>Por fim, cumpre registrar, ainda, que "o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp 1.654.473/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2020).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.