ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A decisão monocrática agravada reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, que afastaria a condenação em honorários advocatícios nos casos em que a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido antes da sentença.<br>2.  Embora o princípio da causalidade tenha sido corretamente aplicado pela Corte a quo para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, a análise da aplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 é imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente diante do reconhecimento administrativo do erro pela Fazenda Nacional antes da prolação da sentença. A referida omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da questão relativa ao ônus sucumbencial.<br>3. Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo LARS GUNNAR NYH contra  a  decisão  que  deu provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, sob o fundamento de omissão quanto à análise do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 foi suscitado pela FAZENDA NACIONAL apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal, o que inviabilizaria a análise da matéria pelo Tribunal de origem e, consequentemente, pelo STJ.<br>Defende, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) teria analisado adequadamente a controvérsia, especialmente no que tange à aplicação do princípio da causalidade para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento integral dos honorários advocatícios.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A decisão monocrática agravada reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, que afastaria a condenação em honorários advocatícios nos casos em que a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido antes da sentença.<br>2.  Embora o princípio da causalidade tenha sido corretamente aplicado pela Corte a quo para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, a análise da aplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 é imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente diante do reconhecimento administrativo do erro pela Fazenda Nacional antes da prolação da sentença. A referida omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da questão relativa ao ônus sucumbencial.<br>3. Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Após análise dos autos, verifico que a decisão monocrática reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, que afastaria a condenação em honorários advocatícios nos casos em que a FAZENDA NACIONAL reconhece a procedência do pedido antes da sentença (fls. 1.163-1.164).<br>Conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal, o dever de fundamentação das decisões judiciais impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a rejeição de embargos de declaração com fundamentação genérica ou sem o enfrentamento das questões suscitadas caracteriza negativa de prestação jurisdicional, ensejando a anulação do acórdão para novo julgamento dos aclaratórios.<br>No caso, de fato, a fundamentação adotada no acórdão é omissa quanto à análise do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre a exclusão da condenação em honorários advocatícios nos casos em que a FAZENDA NACIONAL reconhece a procedência do pedido antes da sentença, isso porque a Corte a quo se limitou a dirimir as questões pertinentes ao litígio nos seguintes termos (fls. 1.000-1.007):<br> ..  Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, é certo que a responsabilidade se rege pelos princípios da sucumbência e causalidade.<br>Com efeito, o princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração.<br>Esse princípio mostra-se relevante frente à inaplicabilidade do princípio da sucumbência para solucionar a questão da condenação ao pagamento das despesas processuais nos casos de extinção do feito sem resolução de mérito, hipótese dos autos, onde caberá decidir sobre quem perderia a demanda se houvesse decisão acerca da matéria de fundo.<br> ..  Consoante previsão do art. 85, § 10º do CPC, nos casos de perda do objeto da ação, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo.<br>In casu, em observância ao princípio da causalidade, a Fazenda Nacional foi quem deu causa à manifestação do autor em juízo, devendo arcar com as despesas despendidas pela outra parte.<br>Como relatado, o autor requereu a anulação dos débitos fiscais relativos ao imposto de renda pessoa física do exercício 2012/ano 2011 ao argumento de que decorreram de erro sistêmico na transposição das informações do programa eletrônico utilizado para preenchimento das informações de Apuração dos Ganhos de Capital.<br>Intimada a se manifestar sobre as alegações do autor acerca da existência de falha no sistema da Receita, a União Federal manifestou-se em ID 83349251 - fls. 150/152 esclarecendo, de forma conclusiva, que o débito em exame decorreu de erro nos sistemas da Receita Federal do Brasil.<br>Acostou aos autos, na oportunidade, cópia de referido expediente administrativo. Infere-se dos documentos que o auditor fiscal da RFB afirmou que o procedimento adotado pelo contribuinte foi correto e que não houve erro por parte dele no cumprimento de suas obrigações acessórias.<br>Dessa forma, decorrendo os débitos de falha no sistema informatizado da RFB, compete a União arcar integralmente com a verba sucumbencial.<br>E ainda, em julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 1.074-1.081):<br> ..  Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela União Federal.<br>Nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do CPC. Pretende a parte embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido.<br>A União alega que não houve erro sistêmico por parte da receita Federal, e sim, erro de preenchimento do contribuinte em sua declaração, o que gerou o débito, devido ao contribuinte ter deixado o campo "Imposto pago" como 0,00.<br>No entanto, a própria União Federal manifestou-se nos presentes autos, em ID 83349251 - fls. 150/152, esclarecendo, de forma conclusiva, que o débito em exame decorreu de erro nos sistemas da Receita Federal do Brasil.<br>O e-Dossiê acostados aos autos em ID 83349251 - fl. 152 revela que "a divergência entre a Informação Fiscal à fl. 25 (imposto a pagar no valor de R$ 484.612,50) e o apurado na Declaração de Ajuste Anual DIRPF 2012/2011 à fl. 36 (Cálculo do Imposto; Imposto Devido após compensações de R$ 1.686.000,00) ocorreu, , devido a um problema de Importação dos dados exclusivamente do programa GCAP 2011 (Programa de Apuração dos Ganhos de Capital 2011), conforme Informação Fiscal à fl.32. (..)"<br>O documento aponta, ainda, que o procedimento adotado pelo contribuinte foi correto e que não houve erro por parte do contribuinte no cumprimento de suas obrigações acessórias.<br>Extinta a ação sem resolução do mérito, hipótese dos autos, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo.<br>Decorrendo os débitos de falha no sistema informatizado da RFB, em observância ao princípio da causalidade, compete a União arcar integralmente com a verba sucumbencial.<br>Assim, embora o princípio da causalidade tenha sido corretamente aplicado pela Corte a quo para condenar a FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios, a análise da aplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 é imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente diante do reconhecimento administrativo do erro pela FAZENDA NACIONAL antes da prolação da sentença.<br>A referida omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da questão relativa ao ônus sucumbencial.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.