ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal, da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7 deste Tribunal e das Súmulas 283 e 284 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de afronta a dispositivo legal e à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  MANUEL GOMEZ PEREZ, ANTONIO GONZALEZ GOMEZ, ENRIQUE GONZALEZ GOMEZ, POSTO GALISCO TRIRRIENSE LTDA, RAMON GONZALEZ GOMEZ contra  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>Em que pese o Agravante busca demonstrar que HOUVE IMPUGANÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, os quais demandam a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (fl. 630).<br>Sustenta, ainda, que:<br>A Agravante atesta que até o presente momento não houve análise adequada dos TEMAS 444, 566 e 568 do STJ, bem como dos artigos 489 §1º, IV, 505 e 1025 do CPC, ficando demonstrado que o acórdão violou princípios da legalidade e do devido processo legal ao redirecionar cobrança para sujeitos estranhos à relação jurídica tributária. (fl. 646).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal, da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7 deste Tribunal e das Súmulas 283 e 284 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de afronta a dispositivo legal e à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não fora observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal, da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7 deste Tribunal e das Súmulas 283 e 284 do STF. Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF<br>Novamente, no presente agravo interno, não  houve  a  impugnação  específica  à  fundamentação  da decisão ora agravada, quanto ao enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Deveria a parte agravante ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que impugnara especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mas não o fez, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado Sumular 182/STJ.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.