ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DE DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em agravo de instrumento, rejeitou o prosseguimento da execução de honorários de sucumbência e a revisão do valor da causa, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de ação rescisória.<br>2. A Corte de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, manifestando-se sobre os temas necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que configure negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária dessas decisões, conforme a Súmula 735 do STF, aplicável por analogia.<br>4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Em análise, recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 105-106):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - CÁLCULOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO, FIXADORA DE HONORÁRIOS PELO DEVEDOR SUSTENTADOS EXACERBADOS, ALVO DE RESCISÓRIA EM CURSO, ATÉ AQUI NÃO JULGADA E NA QUAL INDEFERIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RISCOS TANTO NO PRECOCE DESFAZIMENTO, DA SITUAÇÃO JÁ ALCANÇADA POR COISA JULGADA, QUANTO NO PROSSEGUIMENTO ABSOLUTO, COMO DESEJADO PELO CREDOR AGRAVANTE - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, SUSPENSA A R. DECISÃO ALVEJADA, ATÉ JULGAMENTO RESCISÓRIO POR ESTA E . CORTE 1.Sem razão nem o prosseguimento da originária cobrança, nem a desejada "corrigenda" comandada pelo E. Juízo a quo, embora não deferida nem parcial antecipação em grau de ação rescisória ajuizada, cujo atual trâmite revela não se deu até aqui seu julgamento. 2.Quando mínimo temerária qualquer daquelas duas posturas, a adotada/ora recorrida e a aqui intentada em agravo de modo absoluto pelo credor recorrente, diante da reversibilidade que o cenário em cálculos e consequências patrimoniais possa experimentar, com o desfecho a ser firmado perante o E. Juízo Rescisório. 3.Diante de tão específico contexto, é portadora de apenas parcial juridicidade a insurgência recursal em tela, para o específico fim de se suspender o r. ato judicial agravado, até que julgado seja por esta E. Corte o pedido agitado naquela ação de cunho essencialmente desconstitutivo.<br>4.De rigor o parcial provimento ao agravo de instrumento (inciso XXXV, art. 5º Lei Maior), para o fim de se ordenar a suspensão dos efeitos da r. decisão atacada, na forma aqui estatuída. 5.Parcial provimento ao agravo de instrumento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/1973) (fls. 146-147); ii) ofensa à coisa julgada, ao impedir o prosseguimento da execução pelo valor do título e suspender de ofício a marcha processual (ar ts. 467 e 471, e arts. 128 e 130, do CPC/1973) (fls. 147-150).<br>Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso especial (fls. 186-194).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DE DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em agravo de instrumento, rejeitou o prosseguimento da execução de honorários de sucumbência e a revisão do valor da causa, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de ação rescisória.<br>2. A Corte de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, manifestando-se sobre os temas necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que configure negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária dessas decisões, conforme a Súmula 735 do STF, aplicável por analogia.<br>4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>Na origem, cuida-se de execução de honorários de sucumbência, em que o juízo de primeiro grau determinou a revisão do valor da causa; o acórdão recorrido, ao apreciar agravo de instrumento do exequente, rejeitou tanto o prosseguimento absoluto quanto a "corrigenda" do valor da causa, e determinou a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento da ação rescisória (fls. 103-106).<br>Quanto à apontada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, não merece prosperar a irresignação da parte uma vez que observo ter a Corte de origem dirimido, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>De fato, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso, já "a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). Nesse sentido: EDcl na Rcl 17.035/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/4/2015; EDcl no AgInt no REsp 1.308.52/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.<br>Destaque-se, ainda, que, conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Por fim, registro que o recurso não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil uma vez que, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso em análise.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF.<br>3. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância."<br>4. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), hipótese aqui não verificada.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.526.963/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou<br>de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional.<br>3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.<br>4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 , o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>Isso posto, conheço parcialmente do recurso e, nessa ext ensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.